TRT1 - 0100676-17.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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20/09/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LUAN ALVES MOREIRA DOS SANTOS
-
20/09/2025 11:40
Homologada a liquidação
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20/09/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
20/09/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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18/07/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 02/07/2025
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18/06/2025 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7086a26 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc Intime-se a ré para a baixa na CTPS DIGITAL do reclamante, no prazo de 10 dias, conforme determinado em sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor do trabalhador, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação.
Não cumprida a obrigação, inclua-se a multa nos cálculos de liquidação e proceda a Secretaria a referida baixa. 1 - Intime-se a reclamada para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-los no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação da parte autora, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados.
Parâmetros: As partes deverão apresentar cálculos de liquidação no sistema Pje-Calc, anexando-os no formato PJ-c, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes/atualizações necessários.
Abaixo como proceder para a (a) exportação do arquivo e (b) como juntar o arquivo “.JPC” no PJe para uso da contadoria e partes: (a) Exportar Para exportar um cálculo o usuário deve abri-lo e clicar na operação Exportar.
O sistema abrirá a página Exportar e criará um arquivo de texto no formato XML.
O usuário deve clicar no ícone Exportar e escolher o diretório onde deve ser salvo o arquivo do cálculo. (b) Juntar a extensão Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada com os índices fornecidos pelo C.TST, no site www.tst.gov.br, observando a súmula 381 do Colendo TST.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar o espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade.O valor total recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentado em valores históricos.Informar o valor total a ser deduzido de IRPF, com base na totalidade das verbas salariais, corrigida apenas monetariamente, observada a incidência de IR sobre os valores mensais e não global.Demonstrar no resumo final o valor total da execução corrigido e com juros legais: valor líquido devido ao autor+INSS+IRPF em reais. NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME -
13/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
13/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LUAN ALVES MOREIRA DOS SANTOS
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13/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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12/06/2025 13:23
Iniciada a liquidação
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12/06/2025 13:23
Transitado em julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUAN ALVES MOREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025
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03/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 02/06/2025
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03/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUAN ALVES MOREIRA DOS SANTOS em 02/06/2025
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29/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac62b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: Relatório dispensado na forma do art. 852-i, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO: O reclamante, admitido em 29/11/2022, na função de motociclista, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d" da CLT, em razão do inadimplemento dos depósitos do FGTS e atraso reiterado no pagamento dos salários.
A reclamada admite atraso no recolhimento do FGTS, alegando que foi pontual e sem gravidade. Contudo, pela análise dos extratos analíticos do FGTS, juntados pelo reclamante (ID 6dc13e9) e pela empresa (ID b1abb38), restou demonstrado que houve retenção indevida dos depósitos fundiários em diversos meses, sem prova de sua regularização. À luz da jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, a simples ausência de recolhimento do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do pacto labora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT.
Se não, vejamos: RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RESCISÃO INDIRETA.
IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d do art. 483 da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR 1019-35.2013.5.09.0026 - Órgão Julgador: 5ª Turma – Publicação: DEJT 06/11/2015 – Julgamento: 28 de Outubro de 2015 – Relator: Ministra Maria Helena Mallmann). Portanto, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em 10.07.2024 (data da comunicação - ID a6c3988) e fixo a sua extinção em 12/08/2024 – em observância à projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias -, que deve ser anotada na CTPS obreira.
Assim, são devidos os seguintes títulos, considerando a vigência do pacto laboral de 29/11/2022 a 12/08/2024 e a última remuneração de R$ 3.471,00, nos limites do pedido: saldo de salário de 10 dias do mês de julho/2024; aviso prévio indenizado, 33 dias; férias proporcionais, de 8/12 acrescidas de 1/3; férias simples de 2022/2023, acrescidas de 1/3;13º proporcional (8/12);Complementação do FGTS de todo o período e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, respondendo a ré pela integralidade dos recolhimentos.Deverá a Secretaria da Vara designar data para a baixa na CTPS obreira pela demandada, com a intimação das partes ao comparecimento, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor da trabalhadora.
Em caso de descumprimento, fica a secretaria autorizada a proceder ao registro, na forma do art. 39, § 2º, da CLT, vedada qualquer referência à presente ação.
Determino a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Frustrada a percepção deste último, por culpa da empresa – o que deverá ser comprovado nos autos –, responde a reclamada pela indenização compensatória (TST, Súmula 389, II).
Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT: Cuidando-se de rescisão indireta apenas reconhecida em juízo com a presente ação, não há que se falar em atraso no pagamento dos haveres resilitórios.
Portanto, indevidas as multas perseguidas.
Gratuidade de justiça: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência anexada aos autos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST. Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados formulados pelo reclamante, para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho; b) determinar a baixa na CTPS, conforme fundamentação; c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salários de 10 dias do mês de julho/2024; aviso prévio indenizado, 33 dias; férias proporcionais, de 8/12 acrescidas de 1/3; férias simples de 2022/2023, acrescidas de 1/3;13º proporcional (8/12);Reflexos do adicional de periculosidade;FGTS não depositado + multa de 40%;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Multa do art. 467 da CLT.d) determinar a liberação das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; f) deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUAN ALVES MOREIRA DOS SANTOS -
20/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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19/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LUAN ALVES MOREIRA DOS SANTOS
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19/05/2025 14:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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12/04/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 11/02/2025
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05/02/2025 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
-
01/02/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LUAN ALVES MOREIRA DOS SANTOS
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01/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/02/2025 12:26
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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26/12/2024 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/12/2024 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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12/12/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) LUAN ALVES MOREIRA DOS SANTOS
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12/12/2024 09:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/12/2024 09:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUAN ALVES MOREIRA DOS SANTOS
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11/11/2024 15:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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30/10/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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10/10/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 12:05
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/10/2024 09:20 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/09/2024 10:39
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100676-17.2024.5.01.0242 RECLAMANTE: LUAN ALVES MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): LUAN ALVES MOREIRA DOS SANTOS Notificação PJe - AUDIÊNCIA PRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da AUDIÊNCIA UNA / DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, em 01/10/2024 09:20 horas, na 2ª Vara do Trabalho de Niterói ,à avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 2º andar, cientes as partes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2024.RAQUEL FERREIRA DA VEIGA REZENDEAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:23
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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03/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LUAN ALVES MOREIRA DOS SANTOS
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03/07/2024 10:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/10/2024 09:20 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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