TRT1 - 0100361-57.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE. em 06/05/2025
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 06/05/2025
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07/04/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 09:34
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões. ANS)
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27/03/2025 08:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões.RO. IFFLUMINENSE)
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27/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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27/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba9fd1c proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Aos recorridos (reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA -
25/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE.
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25/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
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25/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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25/03/2025 12:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LINO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR sem efeito suspensivo
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25/03/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE. em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 24/03/2025
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28/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 27/02/2025
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25/02/2025 14:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1a262f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100361-57.2024.5.01.0284 Reclamante: LINO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR Advogado(a): Ana Paula Munhoz (SP311810) Reclamada: OGVIG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE Advogado(a): Ingryd Fernandes Machado Ferreira (RJ242585) e Procuradoria Regional Federal 2ª Região SENTENÇA Vistos etc. A parte autora LINO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 26/04/2024, em face de OGVIG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE, também qualificados nos autos, alegando admissão em 01/07/2021 e dispensa em 24/06/2023.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, domingos, feriados, adicional noturno, diferenças salariais, danos morais, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id bcfc709).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão nos Ids 1901789, c87b44c e e9872e7, os réus apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva, de impossibilidade jurídica do pedido e a prejudicial de prescrição.
Com as defesas vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta dos reclamados no Id fb778f8.
Foi produzida a prova documental Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas no Id 446926f.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso.
Saliento que deixo de analisar os requerimentos de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos mencionados e/ou convencionalidade, na medida em que existem no Eg.
STF ações tramitando nesse sentido, adotando o magistrado o entendimento acima esposado até que se decida as ações de (in)constitucionalidade.
Qualquer juiz de primeiro grau ou tribunal pode deixar de aplicar a norma que considerar incompatível com a Constituição, desde que o faça fundamentadamente, em caráter incidental e difuso.
A decisão é interpartes, ou seja, não afeta terceiros estranhos à lide julgada.
Contudo, opto em aguardar, entendendo que o procedimento garantido pela Súmula vinculante nº 10 do STF reforça a normatividade do art. 97 da Carta da República a fim de dar guarida ao princípio da segurança jurídica (inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88) e da uniformização (art. 926 do CPC). Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.
Rejeito. Da impossibilidade jurídica do pedido O pedido é juridicamente possível quando não encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio.
No caso dos autos, além de os pedidos não encontrarem nenhum óbice, após alteração e vigência do CPC também devem ser analisados em sede de mérito e não preliminarmente, de maneira abstrata.
Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam As condições da ação, consoante teoria adotada pelo CPC (Código de Processo Civil) em vigor, são analisadas em abstrato, conforme asserções contidas na petição inicial.
Ali, a parte autora aponta o reclamado como devedor do direito material por ela invocado, o que basta para configurar a sua pertinência subjetiva para a causa.
Além do mais, eventual responsabilidade subsidiária ou solidária é matéria a ser tratada em sede de mérito.
Rejeito. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 26/04/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, estariam alcançadas pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 26/04/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT.
Ocorre que os pleitos são de parcelas não abarcadas pela prescrição, tendo em vista a admissão em 01/07/2021.
Assim, rejeito, declarando não haver prescrição quinquenal a ser pronunciada. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência.
No que se refere às conversas de aplicativo de mensagens acostadas aos autos, é pacífico nas Cortes Superiores sua validade quando gravada por um dos interlocutores.
Conforme disposto no artigo 5º, inciso XII da CF/88: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Ocorre que o texto constitucional supra refere-se à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros, estranhos à conversa, o que não é o caso em tela.
Nessa acepção.
São as decisões abaixo transcritas: PROCESSO Nº TST-AIRR-434-51.2014.5.03.0143 Firmado por assinatura digital em 26/10/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. ‘INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA’.
Não existe ilicitude na gravação unilateral de diálogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que realizada a gravação por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do(s) outro(s), e desde que não haja causa legal específica de reserva ou de sigilo.
Tal meio de prova pode, sim, ser utilizado em Juízo pelo autor da gravação.
Essa conduta e tal meio probatório não se confunde com a interceptação telefônica, nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados pela Constituição (art. 5.º, X, XII e LVI, CF/88).
Recurso de revista não conhecido.” (RR - 20100-06.2007.5.03.0136, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Ac. 3.ª Turma, publicado no DEJT 7/6/2013.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
Contendo o julgado de origem as razões de decidir, expressando tese explícita e fundamentada quanto aos temas postos, não se viabiliza o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional.
Agravo de instrumento desprovido.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA EFETUADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
VALIDADE DA PROVA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA.
DIVULGAÇÃO A TERCEIROS.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
A tese empresarial é que as ‘conversas telefônicas’ utilizadas pelo reclamante para embasar seu pedido de indenização por danos morais, não são admitidas pelo ordenamento jurídico, por serem ilícitas.
O entendimento desta Corte é no sentido da licitude de gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, o que obsta o seguimento da revista (art. 896, § 4.º, da CLT e Súmula n.º 333/TST).
Quanto ao dano moral, intangível o quadro fático delineado pelo TRT de que o Reclamante tem encontrado dificuldades na sua recolocação no mercado de trabalho, em virtude das informações prestadas pela Reclamada, não se vislumbrando as violações apontadas, por restar configurado o dano moral.
Outrossim, em relação ao quantum indenizatório do dano moral, o valor de R$ 15.000,00, fixado pelo acórdão, está de acordo com o art. 944 do CC, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. “PROVA ILÍCITA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PROVA ILÍCITA.
PAGAMENTOS POR FORA. É pacífico o entendimento de que a divulgação da troca de missivas eletrônicas não constitui afronta constitucional por pretensa violação da intimidade, ou às comunicações, quando utilizada como meio de prova por um dos interlocutores das mensagens.
Idêntico raciocínio vige para a gravação de conversas entre as partes, sendo elas pessoais ou telefônicas.
Ademais, o acórdão não se fundamenta exclusivamente nas mensagens eletrônicas e gravações de conversas, baseando-se também na prova oral produzida nos autos.
Precedentes.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
O Regional não conheceu do recurso da Reclamada, ante a inovação recursal havida.
Tal decisão não afronta os artigos 5.º, LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88, e muito menos viola os artigos 461, caput, e § 1.º, 832 e 897-A, todos da CLT, 131, 333, I e II, 458, 535, II, todos do CPC.
HORAS EXTRAS.
O Regional manteve a aplicação da Súmula n.º 338, III, do TST.
Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
INTERVALO INTRAJORNADA.
Questão superada pela Súmula n.º 437 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.” (Processo: AIRR - 628-03.2012.5.04.0011, Data de Julgamento: 7/10/2015, Relator: Desembargador Convocado Gilmar Cavalieri, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015.) Por fim, quanto às mídias colacionadas aos autos, friso que “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão” – art. 225 do Código Civil – restando claro da leitura do referido dispositivo legal que as impugnações genéricas e desprovidas de provas de falsificação ou adulteração não têm o condão de anular a prova documental. Das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função A parte autora pretende o pagamento de um acréscimo salarial, porque, além de trabalhar e exercer as funções de vigilante, exercia também as atividades de “manutenção e brigada de incêndio, fazendo a ronda, inspeção para averiguar a tubulação de gás”, as quais, segundo a parte reclamante, não faziam parte das atribuições do cargo para o qual foi contratada.
A reclamada nega, aduzindo que a parte autora sempre exerceu as funções referentes ao cargo para a qual foi contratada, entendendo ser da parte reclamante o encargo em comprovar o suposto acúmulo.
O acúmulo de função somente tem guarida em duas situações: alteração lesiva do contrato ou lesão inicial e por previsão em lei, contrato ou norma coletiva.
No primeiro caso, da alteração lesiva, trata-se apenas de examinar o equilíbrio das prestações e evitar que a modificação do pactuado importe desproporção entre as prestações laboral e pecuniária. É algo que se decide conforme a razoabilidade e o bom senso.
Assim, se a modificação contratual importa prejuízo (desequilíbrio), a remuneração deve ser reajustada proporcionalmente, o que pode ser feito nos termos do artigo 460 da CLT, com fundamento no artigo 468, também da CLT.
Nos termos do par. único do art. 456 da CLT: “Art. 456.
A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” A distribuição do ônus da prova traduz que cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu aqueles impeditivos, modificativos e extintivos – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu por nenhum meio de prova.
Além disso, não há que se falar em pagamento de acréscimo salarial para as atividades desenvolvidas pela parte autora, por não ter havido desequilíbrio do contrato e, ainda, porque, quando está desempenhando uma, obviamente não está executando a outra, frisando que a jurisprudência admite a procedência de pedidos de acúmulo de função pelo desempenho de atribuições do cargo de maior complexidade, o que não é o caso dos autos.
Logo, ausente o prejuízo e tendo a parte reclamante se obrigado a qualquer serviço compatível com sua função, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo e seus reflexos. Das horas extras, dos domingos, dos feriados, do adicional noturno e reflexos Aduz, a parte reclamante, ser credora de horas extras, por laborar nos dias e horários apontados na exordial trabalhista, todavia, não teria a reclamada providenciado a correta quitação das parcelas pleiteadas, o que conduz aos pedidos ora formulados.
Além disso, pretende o pagamento pelos feriados e domingos, bem como do adicional noturno, esclarecendo que: “a Reclamada computava o horário noturno somente sobre o labor executado das 22h às 5h, não aplicando o adicional ao labor das 5h01 às 09h00, em desacordo com o comando contido no artigo 73, § 5º, da CLT”.
Por outra perspectiva, a reclamada nega as alegações autorias, aduzindo que eventual sobrejornada foi devidamente quitada ou compensada, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada que colaciona aos autos com a peça de defesa.
Ocorre que, por expressa previsão contida no P.U. do art. 59-A da CLT, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de domingos, feriados e de adicional noturno, assim como os reflexos pretendidos: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Adentrando no mérito do pleito de descaracterização do acordo de compensação de jornada, em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial que cerca o debate quanto ao item IV da Súmula nº 85 do TST, fato é que o P.U. do art. 59-B da CLT prevê expressamente que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, que ora adoto, a teor da nova regra do art. 8º, § 2º, da CLT.
Diante do exposto, dou validade à compensação de jornada aplicada pela reclamada.
Quanto às formalidades imprescindíveis à pactuação do acordo de compensação de jornada, o art. 59, §2º da CLT prevê a necessidade de pactuação por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho quando se trata de banco de horas anual: “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Já o art. 59, §5º da CLT, impõe a formalização de acordo individual escrito, “desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”, enquanto para a compensação no mesmo mês (art. 59, §6º da CLT) pode ser estabelecida por “acordo individual, tácito ou escrito”.
Lado outro, dispõe o caput do art. 59-B da CLT: “O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”.
Ainda, insta salientar que o item VI da Súmula nº 85 do TST dispõe que: “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”, não obstante, o labor do autor era perigoso e não insalubre.
Compulsando os controles de jornada colacionados aos autos pela reclamada, não é possível aferir nulidades ou inconsistências, já que consignam horários de entrada e saída variáveis, além de horas de crédito e débito para fins de compensação de jornada, sendo importante destacar que, a teor do § 2º do art. 74 da CLT, é permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Assim sendo, havendo nos autos controles de frequência idôneos, é da parte reclamante o encargo em comprovar que os horários lá consignados não eram os de fato cumpridos – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
Dessa forma, não tendo o autor comprovado a sobrejornada alegada, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como os seus reflexos. Da compensação por dano moral A Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões aos direitos da personalidade – artigos 11 e seguintes do Código Civil (CC) c/c artigos 223-A e seguintes da CLT.
Os supostos constrangimentos e humilhações sofridos pelo empregado, exposto a situação vexatória, por atitude desmedida tomada pelo empregador e por ele não afastada, autorizam, em princípio, a compensação por dano moral.
A medida da indenização deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano.
Friso, contudo, que a atual doutrina ensina que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros, 2003, pág. 99). “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). A responsabilidade civil (artigos 186 e 187 do CC c/c 223-A e seguintes da CLT) e, consequentemente, o dever de indenizar, somente tem guarida se presentes determinados requisitos, os quais são imprescindíveis para sua configuração, tais como: a comprovação do dano, da conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta.
Outrossim, é necessário também que o dano seja grave, na medida em que pequenos dissabores não devem ensejar o dever de indenizar.
O entendimento do juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 374, I CPC; artigos 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; artigos 11 e seguintes, 186, 948, 949 e 953 do CC/02.
Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido.
Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, um presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102. Nesse sentido, convém ressaltar que é necessária não a prova do dano, mas a comprovação do fato ensejador no dano, no caso em tela, a alegação no sentido de que: “teve paralisia facial no plantão devido ao estresse que a empresa estava causando por atraso de salário, VR e Vale Transporte, ficou 15 dias afastados sem nada receber”.
Em que pese a tese autoral, o autor não informa quanto deixou de receber, tampouco os períodos de afastamento, não havendo tais informações nas conversas de aplicativo de mensagens de Id c14d64c, restando lá apenas pedido de pagamento de medicação e encaminhamento para fisioterapia.
Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Da responsabilidade das reclamadas Em virtude da improcedência do pedido principal, julgo improcedente o pedido de responsabilidade, por acessório. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido - artigo 485 do CPC; rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR em face de OGVIG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 1.183,88, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 59.194,41, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA -
13/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE.
-
13/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
13/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
-
13/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LINO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR
-
13/02/2025 12:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.183,89
-
13/02/2025 12:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LINO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR
-
13/02/2025 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a LINO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR
-
13/02/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/02/2025 17:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/01/2025 09:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/01/2025 12:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/01/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
04/12/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação IFF)
-
16/10/2024 18:25
Juntada a petição de Réplica
-
07/10/2024 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/10/2024 14:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
01/10/2024 11:55
Audiência una por videoconferência realizada (01/10/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/09/2024 17:03
Juntada a petição de Contestação
-
30/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE. em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 29/07/2024
-
12/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATOrd 0100361-57.2024.5.01.0284 RECLAMANTE: LINO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR RECLAMADO: OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): LINO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, devendo dar ciência ao seu cliente:Una por videoconferência - Sala "Sala Principal": 01/10/2024 09:00 4ª Vara do Trabalho de Campos dos GoytacazesRUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 6º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801A plataforma utilizada será o ZOOM, na modalidade virtual, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09. Senha:123456. NÃO serão enviados novos links de acesso. O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará o arquivamento da ação e, do RECLAMADO, o julgamento da ação à sua revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas espontaneamente, na forma do art. 455 e parágrafos do CPC.
Ausente qualquer testemunha, a parte deverá comprovar sua intimação (art. 455, caput, CPC) e seu recebimento (art. 455, §1º, CPC), cabendo ao advogado da parte informar a (s) testemunha (s) do dia, hora e local virtual da audiência designada (enviar o link da audiência), sob pena de perda da prova. A escolha da modalidade de audiência é competência do magistrado, conforme OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 104/2021, no item 2: “2) A critério do magistrado, as audiências poderão ser realizadas de forma virtual, presencial ou híbrida.” Às partes, patronos e testemunhas sem condições técnicas de realização de audiências de suas residências, escritórios, OAB e etc, EXCEPCIONALMENTE, se necessária a realização de audiência híbrida, fica facultado vir à sede da 4a Vara de Trabalho de Campos - RJ, apresentando comprovante de vacinação atual ou exame PCR (ou similar) realizado com antecedência máxima de 72h, sob pena de ser vedada a entrada, com registro de ausência em ata e penalidades cabíveis. Somente poderá comparecer à sede a parte sem condições técnicas, mantendo a sessão virtual para os demais. Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre adesão ao processo 100% digital nos termos do Ato Conjunto do TRT1 15/2021 em seu art. 9º, sendo esta serventia 100% eletrônica. O autor deverá portar sua CTPS, e o reclamado, por seu representante legal, sócio, diretor, empregado ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato e cujas declarações o obrigarão, com identidade e CTPS do preposto, se for o caso.
Os documentos citados, a carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante, contrato social ou atos constitutivos devem ser juntados no PJE. As partes devem estar acompanhadas de advogados, os quais devem diligenciar sua habilitação, via PJE, bem como indicar patrono para recebimento de publicações e/ou os demais constantes do mandato no menu "solicitar habilitação”. Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser protocolada no prazo de 5 dias a contar do recebimento da presente notificação, em peça apartada da contestação, sob pena de preclusão (artigo 800 da CLT).
A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no PJe-JT, até a audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados (limite de tamanho 3MB) e o formato PDF-A. O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei. Na audiência, a apresentação de documento por dispositivo removível deverá ser feita em 02 cópias, sendo 1 acautelada na Secretaria e 1 entregue à outra parte. Pautando-se pretensão ao meio ambiente do trabalho (adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho típico), deverá a ré acostar à defesa todos os Programas de Meio Ambiente do Trabalho a qual está obrigada pela legislação vigente (PCMSO, PPRA, PPP, LTCAT), sob pena de inversão do ônus da prova, exames admissional, periódicos e demissional. Serão reputadas válidas as intimações aos advogados cadastrados no momento da autuação da inicial, cabendo ao advogado informar CPF para alteração de patrocínio ou pedido de exclusividade de intimação para outro advogado. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 03 de julho de 2024.PEDRO AUGUSTO GIMENES ETIENE BOMILCARAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE.
-
03/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
03/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
-
03/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LINO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR
-
03/07/2024 12:22
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
03/07/2024 12:22
Audiência una por videoconferência cancelada (05/09/2024 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
03/07/2024 12:22
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2024 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
02/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:18
Audiência una por videoconferência cancelada (04/07/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
02/07/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
01/07/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 12:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação ANS)
-
22/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 21/06/2024
-
17/06/2024 18:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação IFECTF)
-
13/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE. em 12/06/2024
-
12/06/2024 17:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 21:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 27/05/2024
-
24/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE. em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 23/05/2024
-
11/05/2024 17:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2024 08:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/05/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/05/2024 13:36
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE.
-
03/05/2024 13:36
Expedido(a) notificação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
03/05/2024 13:36
Expedido(a) mandado a(o) OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
-
01/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
29/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE.
-
29/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
29/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LINO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR
-
29/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
29/04/2024 14:14
Audiência una por videoconferência designada (04/07/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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