TRT1 - 0100251-68.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de GILMAR SARDINHA DE ARAUJO em 12/09/2025
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12/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de GILMAR SARDINHA DE ARAUJO em 11/09/2025
-
08/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SARDINHA DE ARAUJO
-
05/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SARDINHA DE ARAUJO
-
03/09/2025 14:39
Expedido(a) alvará a(o) GILMAR SARDINHA DE ARAUJO
-
03/09/2025 14:39
Expedido(a) alvará a(o) GILMAR SARDINHA DE ARAUJO
-
21/08/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de GILMAR SARDINHA DE ARAUJO em 15/08/2025
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08/08/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SARDINHA DE ARAUJO
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04/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/06/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8078e84 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o transcurso, in albis, do prazo proceda-se à tentativa de penhora online nas contas da ré, conforme decisão de Id 6f3090c.
Infrutífera, ou parcial, intime-se a parte autora para dar andamento à presente execução ou manifestar-se de forma conclusiva, no prazo de 10 dias, indicando meios objetivos de prosseguimento, ciente de que, decorrido o prazo sem que o reclamante dê andamento à execução, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente.
Fica ciente o exequente de que poderá requerer o prosseguimento da execução, o que somente será deferido se forem indicados meios efetivos para tal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR SARDINHA DE ARAUJO -
26/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SARDINHA DE ARAUJO
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26/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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21/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/05/2025
-
16/05/2025 12:58
Iniciada a execução
-
15/05/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f3090c proferida nos autos.
Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de atualização elaborados pela contadoria do juízo, fixando a condenação nos seguintes valores atualizados até 13/05/2025: Reclamante - R$ 27.357,70 FGTS a depositar - R$ 1.499,70 INSS – R$ 8.850,61 Honorários Advocatícios - R$ 1.519,52 TOTAL - R$ 39.227,53 Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
Em caso de não pagamento, inclua-se a ré no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas após o prazo legal. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos.
Em caso de inadimplemento pela ré, intime-se a parte autora para dar andamento à presente execução ou manifestar-se de forma conclusiva, no prazo de 10 dias, indicando meios objetivos de prosseguimento, ciente de que, decorrido o prazo sem que o reclamante dê andamento à execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se provisoriamente os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR SARDINHA DE ARAUJO -
13/05/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/05/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SARDINHA DE ARAUJO
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13/05/2025 22:40
Homologada a liquidação
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13/05/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/03/2025 08:12
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d53cfbf) para Impugnação
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10/03/2025 10:36
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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25/02/2025 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f31fc5 proferido nos autos.
Vistos etc. 1.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 08 (oito) dias, seus cálculos de liquidação. 2.
Intime-se a ré para que se manifeste sobre a conta apresentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (§ 2º, do art. 879, da CLT).
Os cálculos deverão observar os seguintes critérios, na ausência de outros expressamente estipulados: a) Atualização monetária: deverá ser observado o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º, conforme Súmula 381 do C.TST; b) FGTS: atualização pelos índices dos débitos trabalhistas, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do C.
TST; c) INSS: os descontos relativos à contribuição do empregado deverão ser calculados mês a mês, observado o teto.
Deverá, também, ser apresentado o cálculo relativo à contribuição previdenciária devida pelo empregador, excluída a contribuição a terceiros, a teor da súmula 36 do E.
TRT 1ª Região. 3.
Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para verificação e atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR SARDINHA DE ARAUJO -
20/02/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SARDINHA DE ARAUJO
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20/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 22:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/02/2025 22:03
Iniciada a liquidação
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18/02/2025 22:03
Transitado em julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 15:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2024 08:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILMAR SARDINHA DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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09/08/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/08/2024 10:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/08/2024
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03/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de GILMAR SARDINHA DE ARAUJO em 02/08/2024
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23/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9db495b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 22ª VARA DO TRABALHO/RJRTOrd n. º 0100251-68-2024-5-01-0022 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO De fato, restou omissa a decisão proferida ao não enfrentar matéria suscitada pelo réu acerca de eventual equiparação à Fazenda Pública.
Assim, visando sanar o vício apontado, passo a decidir: “Não assiste razão à ré. Registre-se que a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB é uma empresa integrante da Administração Pública Indireta do Município do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-Lei n° 102 de 15/05/1975 e constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com “personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira”, não fazendo jus às prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Portanto, submete-se a ré ao regime jurídico próprio das empresas privadas, na forma do art. 173, §1º, inciso II, da CRFB”. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos declaratórios ofertados por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/07/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SARDINHA DE ARAUJO
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21/07/2024 21:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2024 23:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/07/2024 19:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a6617d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.GILMAR SARDINHA DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Rejeitada a proposta conciliatória.Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA PRETENSÃO DEDUZIDA Em apertada síntese, pugna o reclamante pelo pagamento de diferenças salariais decorrentes da implantação do Plano, Carreiras, Cargos e Salários do ano de 2017.
Aduz que a ré, ao arrepio do que previa o acordo coletivo da categoria, deveria quitar as diferenças a partir de outubro de 2018, o que não o fez. A ré, por seu turno, impugna a assertiva autoral quanto ao equívoco em seu enquadramento à luz do PCCS em vigor, aduzindo, contudo, que a implantação das normas previstas no PCCS quanto às demais funções está ocorrendo de forma gradual, na medida que se verifica a disponibilidade orçamentária.
Sustenta que celebrara termo aditivo ao acordo coletivo de 2019, o qual autorizaria o procedimento de reenquadramento e revisões de forma gradativa. Nada obstante, verifica-se que a reclamada assevera que, no caso específico do autor, não faria jus a qualquer diferença salarial, porquanto “em maio de 2023 o empregado foi enquadrado na forma prevista no PCCS/2017 do cargo de SOLDADOR DE FABRICAÇÃO alterando a referência de 065 para 080”.Ademais, a documentação carreada na peça de defesa revela que, com a celebração de novo Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, os salários foram reajustados em 6%, a partir de março/2022; em 2% em agosto/2022, e a partir de novembro/2023 em 5%, e que as diferenças salariais decorrentes foram pagas em março/2024, retroagindo a novembro/2023.Ainda que assim não fosse, a quitação destas diferenças, na forma do estabelecido no próprio PCCS, somente seria devida com o preenchimento das condições previstas para a sua implementação, quais sejam a revisão do PCCS e a submissão do pleito de pagamento ao executivo municipal, que proíbe qualquer alteração na carreira que implique no aumento de despesas, o que não se verifica na espécie. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise, não havendo prova da implementação destas condições, não há falar em pagamento das diferenças perseguidas, pelo que improcedem as pretensões deduzidas no libelo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GILMAR SARDINHA DE ARAUJO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Custas de R$ 1.077,64, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 53.882,10, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/07/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SARDINHA DE ARAUJO
-
03/07/2024 12:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.077,64
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03/07/2024 12:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILMAR SARDINHA DE ARAUJO
-
30/06/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/06/2024 18:03
Juntada a petição de Réplica
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26/06/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
13/05/2024 14:44
Juntada a petição de Contestação
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10/05/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/05/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SARDINHA DE ARAUJO
-
10/05/2024 13:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/06/2024 11:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
18/04/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SARDINHA DE ARAUJO
-
18/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
17/04/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 10:04
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/03/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SARDINHA DE ARAUJO
-
25/03/2024 10:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/06/2024 11:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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