TRT1 - 0100822-81.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 10/06/2025
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10/06/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c250da proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 16/05/2025, ID nº 6404cb5, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº ef757da; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito nos id's 96552c4 e 47b564a; Custas corretamente recolhidas nos id's 4467fc0 e 989a9ba.
Assim, dou seguimento ao recurso interposto.
Intimem-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA -
27/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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27/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA COSTA MOREIRA
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27/05/2025 15:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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19/05/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/05/2025
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DA COSTA MOREIRA em 16/05/2025
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16/05/2025 07:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e45f68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por LUIZ ANTONIO DA COSTA MOREIRA em face de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário de novembro de 2023 (22 dias); Diferenças salariais de dezembro de 2023; Salários de março a 8 de novembro de 2024, tendo em vista a data de cessação do benefício previdenciário e a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 396, I, do TST; Aviso-prévio indenizado de 39 dias (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011); 13º salário integral de 2024, já com a projeção do período de estabilidade provisória e do aviso-prévio; Férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais de 2024/2025 (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional, com a devida projeção da estabilidade provisória e do aviso-prévio; FGTS não depositado sobre toda a remuneração (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40%, nos termos da OJ nº 42 da SDI-1 do TST, incluindo o recolhimento do FGTS referente ao período de percepção do benefício acidentário (espécie B91), conforme disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990.
Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; Dano moral.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários e parâmetros de liquidação de acordo com a fundamentação.
Não há qualquer comprovação nos autos quanto aos fatos alegados pela parte autora para o requerimento de concessão de tutela de urgência.
A simples existência de saldo inativo não cumpre os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Indefiro. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais. EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DA COSTA MOREIRA -
04/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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04/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA COSTA MOREIRA
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04/05/2025 18:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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04/05/2025 18:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ ANTONIO DA COSTA MOREIRA
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07/04/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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04/04/2025 17:56
Juntada a petição de Razões Finais
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28/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA COSTA MOREIRA
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27/03/2025 12:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 11:10 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/10/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 14:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 11:10 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/09/2024 14:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/09/2024 11:15 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/09/2024 17:14
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2024 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 18:09
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2024 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 01:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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25/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA COSTA MOREIRA
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25/07/2024 14:10
Audiência inicial por videoconferência designada (10/09/2024 11:15 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/07/2024 14:10
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/12/2024 12:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/07/2024
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12/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DA COSTA MOREIRA em 11/07/2024
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04/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e15c8 proferida nos autos.
Vistos, etc.Trata-se de pedido de tutela antecipada para que a segunda reclamada deposite em favor do Juízo os valores da primeira reclamada que estejam em sua posse e outros que venham a surgir no curso do processo até atingir o montante do valor da causa de R$ 117.507,68, para a cobertura das verbas resilitórias e contratuais.Da inicial, depreende-se que o reclamante requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho com a primeira reclamada, e reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, pelos créditos que entende devidos.
Narra, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 05/02/2023, permanecendo em gozo de auxílio-doença acidentário até 08/11/2023; que “Em 08/03/2024, preposto da 1ª Reclamada informou que o Reclamante deveria aguardar em casa novas informações, (...) permanecendo nessa condição até a presente data”; que, desde a alta previdenciária, não recebe o pagamento dos salários de forma correta; que a reclamada também não realizou o recolhimento dos depósitos de FGTS durante o período em que o reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário.É o breve relatório.
Decide-se.A tutela de urgência, consoante disposição do Art. 300 do Código de Processo Civil ( CPC), "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso, contudo, não houve a demonstração do perigo da demora que pudesse justificar a tutela de urgência pleiteada, sendo certo que a hipótese de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada afastaria eventual risco de insolvência da primeira ré.Assim, não se verificam elementos aptos a evidenciarem a probabilidade do direito, ante à inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência de bloqueio de créditos.Incluído o feito em pauta inicial para o dia 17/12/2024 às 12:50h, intimem-se as partes, inclusive para ciência da presente decisão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/07/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DA COSTA MOREIRA
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03/07/2024 12:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ ANTONIO DA COSTA MOREIRA
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28/06/2024 07:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/06/2024 07:10
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 07:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/06/2024 18:53
Audiência inicial por videoconferência designada (17/12/2024 12:50 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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