TRT1 - 0100176-78.2020.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/08/2024 19:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 15:26
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d9ed7 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA
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26/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA
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26/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/07/2024 17:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/07/2024 19:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bc5dc7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ITAÚ UNIBANCO S.A.2. CARLOS ROGÉRIO DA SILVA OLIVEIRARecorrido(a)(s):1. CARLOS ROGÉRIO DA SILVA OLIVEIRA2. ITAÚ UNIBANCO S.A.Recurso de: ITAÚ UNIBANCO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2024 - Id. 54ff494 ; recurso interposto em 16/05/2024 - Id. 8e3351c).Regular a representação processual (Id. 5a03df7).Satisfeito o preparo (Id. d050a2b, Id. 8f713a6 e Id. 71a3fba).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso V e X; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884; artigo 944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, §1º; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 790-A, §3º; artigo 790-A, §4º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Ademais, em relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao analisar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CARLOS ROGÉRIO DA SILVA OLIVEIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2024 - Id. 54ff494 ; recurso interposto em 17/05/2024 - Id. 15a3359).Regular a representação processual (Id. 5a03df7 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso V e X; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVII; artigo 196; artigo 197, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 949; artigo 950, §único; Código de Processo Civil, artigo 644.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, §2º.- divergência jurisprudencial .- violação ao artigo 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica.Quanto ao tema, releva notar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou o artigo 791-A, §4º, da CLT inconstitucional apenas quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.À vista disso, verifico que o acórdão regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, se amolda à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se./alvrc/55422/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA
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26/06/2024 10:22
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA
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26/06/2024 10:22
Não admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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20/05/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/05/2024 12:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/05/2024 19:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/05/2024 16:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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07/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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07/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/05/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA
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03/05/2024 11:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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03/05/2024 11:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *18.***.*99-58
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25/04/2024 14:18
Incluído em pauta o processo para 30/04/2024 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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24/04/2024 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2024 06:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/04/2024 15:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/04/2024 13:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/04/2024
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12/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/04/2024
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12/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 13:23
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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11/04/2024 13:23
Conhecido o recurso de CARLOS ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *18.***.*99-58 e provido em parte
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11/04/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/04/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA
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02/04/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2024
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22/03/2024 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/03/2024 13:25
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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18/03/2024 13:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2024 13:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/03/2024 10:07
Retirado de pauta o processo
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08/03/2024 18:59
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/03/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
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22/02/2024 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/02/2024 14:26
Incluído em pauta o processo para 11/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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20/02/2024 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/01/2024 17:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/01/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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