TRT1 - 0100481-47.2021.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024
-
14/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de BEATRIZ LANNES VILLELA em 13/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
29/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LANNES VILLELA
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29/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LANNES VILLELA
-
29/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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28/08/2024 10:35
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b5a5372) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de BEATRIZ LANNES VILLELA em 10/07/2024
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10/07/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3004496 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR2. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. BEATRIZ LANNES VILLELA2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO3. PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALARRecurso de: PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALARDecisão monocrática.
Segundo disciplina o art. 1.021 do CPC, caberá "agravo interno para o respectivo órgão colegiado", a fim de que a parte possa obter do Colegiado a manifestação que representa, efetivamente, o entendimento do órgão que deveria proferir o julgamento: seja confirmando ou desautorizando o pronunciamento que tenha motivado o inconformismo.Assim sendo, incabível recurso de revista interposto contra a decisão monocrática (Id. 7be8f4d), por ausência de previsão legal e/ou regimental nesse sentido.Não se aplica, aqui, o princípio da fungibilidade, por se tratar de equívoco inescusável, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º.- divergência jurisprudencial.- contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246).O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Salienta-se, por oportuno, que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso em exame, a ocorrência de culpa do ente público.De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.NEGO seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto oriundo do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.Publique-se e intimem-se. /mfff/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LANNES VILLELA
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27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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27/06/2024 11:01
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2024 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 13:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2024
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16/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de BEATRIZ LANNES VILLELA em 15/02/2024
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11/02/2024 11:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
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07/02/2024 16:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2024
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31/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2024
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31/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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30/01/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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30/01/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LANNES VILLELA
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24/01/2024 13:33
Conhecido o recurso de BEATRIZ LANNES VILLELA - CPF: *14.***.*62-10 e provido
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24/01/2024 13:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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01/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/12/2023
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30/11/2023 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:23
Incluído em pauta o processo para 23/01/2024 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 23-01-2024 ()
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21/11/2023 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2023 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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21/11/2023 10:59
Encerrada a conclusão
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16/08/2023 09:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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10/08/2023 15:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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31/07/2023 13:00
Não conhecido(s) o(s) Agravo Regimental / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR /
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28/07/2023 13:42
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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09/05/2023 18:03
Juntada a petição de Agravo Regimental
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09/05/2023 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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24/04/2023 12:35
Convertido o julgamento em diligência
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24/04/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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26/09/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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