TRT1 - 0100964-96.2022.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100964-96.2022.5.01.0221 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: SILAS DOS SANTOS MOREIRA, TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SILAS DOS SANTOS MOREIRA, TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, VIACAO RUBANIL LTDA, TRANSPORTES AMERICA LTDA, VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA, CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA, RODOVIARIA A MATIAS LTDA, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando aos embargantes a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
Ressalte-se que, embora as multas, ora aplicadas, sejam compensáveis, a sua imposição justifica-se porque ambas as partes não observaram o princípio da boa-fé processual in casu.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANDREA MEDIANO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
15/08/2024 12:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2024 11:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 12/08/2024
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13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de RODOVIARIA A MATIAS LTDA em 12/08/2024
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13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 12/08/2024
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13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 12/08/2024
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13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 12/08/2024
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13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 12/08/2024
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08/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 07/08/2024
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08/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 07/08/2024
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08/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 07/08/2024
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08/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 07/08/2024
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05/08/2024 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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29/07/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
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29/07/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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29/07/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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29/07/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
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29/07/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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29/07/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DOS SANTOS MOREIRA
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29/07/2024 23:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILAS DOS SANTOS MOREIRA sem efeito suspensivo
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27/07/2024 02:49
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 26/07/2024
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27/07/2024 02:49
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 02:49
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 02:49
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 02:49
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 26/07/2024
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26/07/2024 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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26/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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25/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
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25/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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25/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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25/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
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25/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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25/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DOS SANTOS MOREIRA
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25/07/2024 11:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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25/07/2024 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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24/07/2024 15:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beb03e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIOTrata-se de reclamações trabalhistas propostas por DEIVISSON DE SOUZA SILVA em face de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA., VIAÇÃO RUBANIL LTDA., TRANSPORTES AMÉRICA LTDA., VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA., CAPRICHOSA AUTO ÔNIBUS LTDA., RODOVIÁRIA A.
MATIAS LTDA. e CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES para pleitear os títulos constantes dos róis de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos nas petições iniciais, que vieram instruídas com documentos.Contestações com documentos, sobre os quais se manifestou o acionante.Audiências realizadas sem conciliação.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Autos conclusos para sentença.É o relatório.
DECIDO. DO VALOR DA CAUSA - DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOSO valor da causa atribuído na inicial traduz o somatório do valor dos pedidos.Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há falar em limitação.Dispõe o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”.No caso, o autor cumpriu a exigência legal, que nem sequer lhe impõe a apresentação de memória de cálculos.
A fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância.REJEITO a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMA verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão em face de todos os réus, todos são parte legítima para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito.Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIAArguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 09.07.2021, acolho a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 09.07.2016. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DOS INTERVALOSNoticiou o Autor, na inicial, que sua jornada de trabalho era, em média, das 12h30min às 22h, gozando de uma folga semanal e sem regular intervalo intrajornada.
Além disso, afirma que a "abertura" da guia ministerial pela 1ª reclamada só era realizada quando o carro era liberado para a primeira viagem, e que não era consignado na guia o tempo de 20 minutos para prestar contas da féria arrecadada, estando esse período englobado no horário informado.
Diz ainda o autor que, embora os horários das guias ministeriais fossem lançados pela 1ª ré conforme sua conveniência, ainda assim tais documentos registram horário extraordinário sem o devido pagamento correspondente.
Busca receber diferenças a título de extraordinárias, inclusive pelos intervalos, com os devidos reflexos.A demandada nega os fatos como narrados e contesta os pedidos.Pois bem.Não há nenhuma menção, na inicial, quanto à necessidade de chegar antes do horário para esperar o carro, e em evidente inovação, o acionante afirma, em seu depoimento pessoal, que esperava o carro por cerca de 1h/2h diariamente, chegando antes do horário de escala, parecendo olvidar, o demandante, que o depoimento pessoal não é o momento próprio, tampouco o meio adequado para alteração da causa de pedir.
Já estabelecida a controvérsia, formado o contraditório material, servem as declarações da parte apenas para ratificar os argumentos já expendidos e, em benefício da parte contrária, para extrair a confissão.A segunda testemunha ouvida afirmou que as viagens e a jornada de trabalho eram devidamente marcadas nas guias.
E embora a testemunha trazida pelo autor tenha afirmado que eram acrescidos 20 minutos na guia para ia para a garagem; que a prestação de contas demorava cerca de 20 minutos; que geralmente só havia um guichê funcionando; que os 20 minutos não eram suficientes para prestar contas, que geralmente só havia um guichê funcionando; que nesse momento encontrava com o autor; e que geralmente havia 10/15 pessoas na fila da prestação de contas, suas declarações não se revestiram de credibilidade bastante, notadamente porque contradizem as declarações do próprio demandante e as demais provas dos autos, incluindo a documental.O autor afirmou, em seu depoimento: “que ‘término do trabalho’ era acrescido 20 minutos, mas gastava mais tempo para chegar na garagem e prestar contas; que, entre garagem e prestação de contas, gastava cerca de 40 minutos; que havia 3 ou 4 guichês na garagem, mas só 2 ou 3 funcionavam; que havia de 3 a 4 motoristas na sua frente para prestar contas; que, na boca do caixa, gastava cerca de 5 minutos; que, entre o ponto e a garagem, o tempo de deslocamento era de 20 minutos;”. A prova documental, por seu turno, revela que as marcações eram superiores a 20 minutos, exemplos que se colhem de fls. 695, 1137, 1145, 1150 que registram, respectivamente: TÉRMINO DO TRABALHO PONTO/GARAGEM - 23h15 * HORA SAÍDA - 23h40; TÉRMINO DO TRABALHO PONTO/GARAGEM - 21h55 * HORA SAÍDA - 22h25; TÉRMINO DO TRABALHO PONTO/GARAGEM - 21h * HORA SAÍDA - 21h30; TÉRMINO DO TRABALHO PONTO/GARAGEM - 21h30 * HORA SAÍDA - 22h.Como se pode ver da prova documental, os horários de saída superam, inclusive, muitas vezes, aqueles indicados pelo autor, na petição inicial.No que toca aos intervalos, não parece minimamente crível, baseado no que ordinariamente acontece, a informação trazida pela testemunha do autor, que disse: “que não podia se ausentar do ônibus no horário de placa;”.
Vale dizer, ainda, que o depoente admitiu “que não acompanhava as viagens do autor; que sabe que o autor não tinha intervalo, porque a dinâmica era a mesma para todas as linhas; que não tinha acesso às guias do autor;”.Anote-se, por oportuno, que os recibos salariais revelam que a reclamada realizava pagamento de horas extraordinárias, com seus reflexos, inclusive por trabalho em dias de feriado e em dias de folga, e ainda de adicional noturno, havendo créditos a título de “INDENIZAC HORA REFEIC ART 71 §4”, na forma das normas coletivas.
E o demandante não trouxe demonstrativo servível, apontando especificamente, ainda que por amostragem, diferenças existentes nem mesmo a título de intervalo intrajornada, tendo utilizado as informações da inicial em sua elaboração. Colhe-se da jurisprudência aresto deste Eg.
TRT:DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
O ônus da prova de diferenças de horas extras era ônus que incumbia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC).
Havendo comprovação do pagamento de horas extras em recibos de pagamento e não demonstradas diferenças não pagas, indevida qualquer condenação em trabalho extraordinário.
Nega-se provimento. (...) [TRT-1 - RO: 01016662620165010068 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/06/2018]Nesse passo, não tendo o autor produzido a prova necessária a dar amparo às suas alegações, e considerando que o conjunto probatório é o que forma o convencimento do juiz pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, não se convenceu o juízo de que as assertivas da inicial são verdadeiras, de modo a atrair a condenação da ré ao pagamento de outras horas extraordinárias além daquelas pagas no curso do contrato, já quitadas nos contracheques, que à míngua de prova em contrário, foram corretamente calculadas e pagas.Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, inclusive quanto aos intervalos, e todos os seus consectários. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORALO fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis:V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.No caso em apreço, a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que não havia disponibilização de banheiros químicos para uso durante a jornada.A ofensa aos direitos da personalidade deve ser comprovada de forma robusta nos autos.
A prova, porém, não favorece ao autor. Embora a primeira testemunha ouvida tenha afirmado “que não havia banheiros nos pontos finais”, a segunda presencial inquirida asseverou “que, na Central, há banheiro em condições de uso próximo à plataforma; que a empresa tem convênio para utilização de banheiros em condições de uso no ponto”.
A ausência de banheiro químico, quando há disponibilização de banheiros de estabelecimentos comerciais, por convênio, não é causa de prejuízo emocional para o trabalhador a atrair a indenização pretendida.Diante da prova produzida nos autos, não restou demonstrado vilipêndio à dignidade do autor, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL E DAS OBRIGAÇÕES DAÍ DECORRENTESDispensado por justa causa aos 25.08.2021 o autor alega que “a dispensa ocorreu logo após a 1ª Reclamada ter recebido a citação da ação principal.
Evidentemente, a despedida foi realizada por retaliação empresarial.”.A ré, por seu turno, justifica a dispensa pela desídia do trabalhador, juntando documentos.Pois bem.A justa causa consiste na pena máxima no contexto laboral, capaz de prejudicar a fidúcia necessária à mantença da relação de emprego, de modo que a sua aplicação deve observar alguns requisitos de forma cumulativa, dentre eles a taxatividade, imediatidade na aplicação da pena, gravidade da conduta, proporcionalidade entre o ato faltoso e a medida disciplinar.Destaco que o princípio da continuidade da relação de emprego milita em favor do empregado, de sorte que compete à empresa comprovar de forma cabal a presença de elementos aptos a ensejar a dispensa motivada do empregado, na forma dos artigos 818 da CLT c/c 333, II, do CPC.A desídia no cumprimento dos deveres refere-se a um comportamento desleixado do empregado, levando a prejudicar o empregador, diante de reiteradas atitudes descomprometidas do obreiro.No caso em análise, a defesa prende-se a fatos alegadamente praticados no período compreendido entre os dias 22.05.2021 e 23.08.2021.
A primeira demandada relacionou as seguintes infrações praticadas pelo reclamante nesse lapso temporal:Maio de 2021:1.
Dia 22/05/2021, carro 087, referente a "96km".Junho de 2021:1.
Dia 04/06/2021, carro 031, referente a "sem máscara".2.
Dia 04/06/2021, carro 031, referente a "direção perigosa (conversando)".Agosto de 2021:1.
Dia 19/08/2021, carro 139, referente a "mexendo no celular (fone de ouvido)".2.
Dia 19/08/2021, carro 035, referente a "sem máscara".3.
Dia 21/08/2021, carro 252, referente a "trafegando no acostamento".4.
Dia 21/08/2021, carro 252, referente a "sem cinto + dirigindo apenas com uma mão 2x".5.
Dia 21/08/2021, carro 252, referente a "trafegando na faixa zebrada".6.
Dia 23/08/2021, carro 067, referente a "passageiro viajando na frente".Ocorre que não veio aos autos absolutamente nenhuma prova documental do cometimento dessas faltas, prova, aliás, de fácil produção pela interessada.
Nem mesmo o vídeo alegadamente existente foi apresentado ao Juízo, uma vez que o link informado não contém nenhum arquivo disponível.
Curiosamente, também não há sequer alegação, na defesa, tanto menos evidência, de que o empregado tenha sido advertido, seja verbalmente, seja por escrito, ou de que tenha recebido algum tipo de orientação pedagógica por parte da empregadora.
Nada a justificar a aplicação da penalidade extrema ao trabalhador, surpreendendo o empregado com a ruptura contratual.Acresça-se que a única advertência juntada aos autos, vem datada de 2018, muito tempo antes da dispensa do reclamante. A cômoda alegação da ré, no sentido de que não há obrigatoriedade de gradação das penas, não é o que basta para validar o ato.
Ao analisar a questão sob a ótica da proporcionalidade, deve-se considerar que o princípio da gradação das penas visa a permitir ao empregado a possibilidade de corrigir seu comportamento inadequado antes da aplicação de uma sanção tão drástica como a dispensa por justa causa. O justo motivo para a despedida não ficou, portanto, cabalmente comprovado pela empregadora.
Tenho, assim, que o trabalhador não deu causa à resolução do contrato, que se rompeu por iniciativa da ré, imotivadamente, sendo devido ao reclamante: aviso prévio indenizado (42 dias); 5/12 de férias proporcionais mais um terço; 9/12 de 13º salário proporcional;indenização compensatória de 40% sobre os valores devidos ao FGTS. JULGO PROCEDENTES os pedidos. DAS GUIAS TRCT E CDDeverá a ré, ainda, no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para levantamento dos depósitos do FGTS, garantida a sua integralidade, inclusive da indenização compensatória de 40%, que, todavia, não compreende o depósito referente ao aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal.
Para o caso de não apresentação das guias no prazo estabelecido imponho multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 497 do nCPC, sem prejuízo de expedição de Alvará, pela Secretaria, para o saque dos valores existentes na conta vinculada, apurando-se em liquidação de sentença as diferenças devidas.No mais, certo é que o empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado a "Comunicação de Dispensa - CD", independentemente da aferição das condições impostas ao trabalhador para a obtenção do “Seguro-Desemprego”, também não competindo à Justiça do Trabalho examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, prerrogativa do Ministério do Trabalho.
Condeno a reclamada a entregar a guia CD, em oito dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de liquidação de sentença, observados os ditames previstos na lei que rege o tema (Lei 7.998/90).
A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os artigos 247 e 248 do Código Civil. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 477, § 8º, e 467 da CLT.É incontroverso que a dispensa do autor teve lugar aos 25.08.2021.
A demandada elaborou o TRCT e não comprovou o pagamento, no prazo legal, das parcelas que entendia devidas.
Aplicável, portanto, a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT.
Cabível também a multa do art. 467 da CLT, uma vez que os valores reconhecidamente devidos, constantes do TRCT, ou seja, incontroversos, não foram pagos nem mesmo na primeira audiência. JULGO PROCEDENTES os pedidos. DAS FÉRIAS 2019/2020Ultrapassado o período concessivo e não havendo prova da quitação, condeno a demandada ao pagamento das férias 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, em dobro.JULGO PROCEDENTE o pedido. DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUSInquirido em Juízo, o demandante afirmou: “que não conhecia ninguém do Consórcio; que entrou pela Tinguá; que acha que o consórcio entrou depois que estava na empresa; que não dirigia ônibus do Consórcio;”, sendo certo que o pedido de responsabilização dos réus em razão da existência de grupo econômico vem amparado nos singelos argumentos da identidade de sócios entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés e “mesmo ramo de atividade”.
Nada mais.Nesse contexto, entendo que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações impostas por este título judicial deve recair apenas sobre a primeira demandada, a empregadora.JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITAÀ vista dos documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAjuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOPossui natureza salarial a parcela 13º salário proporcional, sobre a qual incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.Juros na forma da lei.Atualização monetária conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos.Observe-se a existência de obrigações quanto a pensão alimentícia. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos em que contendem DEIVISSON DE SOUZA SILVA em face de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA., VIAÇÃO RUBANIL LTDA., TRANSPORTES AMÉRICA LTDA., VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA., CAPRICHOSA AUTO ÔNIBUS LTDA., RODOVIÁRIA A.
MATIAS LTDA. e CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, REJEITO as preliminares; nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 09.07.2016, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar exclusivamente a primeira demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.Custas, pela parte ré, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$10.000,00, relativamente ao processo n. 0100540-70.2021.5.01.0227.Custas, pela parte ré, no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$40.000,00, referentemente ao processo n. 0100964-96.2022.5.01.0221.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
12/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
12/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
12/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
12/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
-
12/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
12/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DOS SANTOS MOREIRA
-
12/07/2024 18:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
12/07/2024 18:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILAS DOS SANTOS MOREIRA
-
12/07/2024 18:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a SILAS DOS SANTOS MOREIRA
-
02/07/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/06/2024 12:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/06/2024 16:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2024 15:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/06/2024 20:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2024 12:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de RODOVIARIA A MATIAS LTDA em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
29/05/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
29/05/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
29/05/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
29/05/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
-
29/05/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
29/05/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DOS SANTOS MOREIRA
-
29/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 21:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/05/2024 20:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2024 12:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/05/2024 13:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/05/2024 16:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/05/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 12:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2024 16:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/12/2023 20:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/12/2023 16:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/12/2023 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de RODOVIARIA A MATIAS LTDA em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de SILAS DOS SANTOS MOREIRA em 28/11/2023
-
18/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
17/11/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
17/11/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
17/11/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
17/11/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
-
17/11/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
17/11/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/11/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DOS SANTOS MOREIRA
-
17/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
17/11/2023 09:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/12/2023 16:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/11/2023 09:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/02/2024 16:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/10/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2023 16:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2024 16:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/09/2023 16:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/09/2023 16:05 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/09/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 22/06/2023
-
17/06/2023 02:50
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/06/2023
-
15/06/2023 13:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/09/2023 16:05 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/06/2023 12:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/06/2023 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/06/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
13/06/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
09/06/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
09/06/2023 13:21
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
13/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de RODOVIARIA A MATIAS LTDA em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de SILAS DOS SANTOS MOREIRA em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de RODOVIARIA A MATIAS LTDA em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de SILAS DOS SANTOS MOREIRA em 10/05/2023
-
05/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
03/05/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
03/05/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
03/05/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
03/05/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
-
03/05/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
03/05/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/05/2023 20:37
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DOS SANTOS MOREIRA
-
03/05/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
03/05/2023 11:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/06/2023 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/05/2023 11:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/06/2023 12:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/05/2023 11:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/06/2023 12:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/05/2023 11:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/08/2023 15:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/05/2023 11:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/08/2023 15:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/05/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
28/04/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
28/04/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
28/04/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
28/04/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
-
28/04/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
28/04/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/04/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DOS SANTOS MOREIRA
-
28/04/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
28/04/2023 09:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/06/2023 15:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/04/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
27/04/2023 15:25
Juntada a petição de Contestação
-
31/03/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
30/03/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
-
30/03/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
30/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
29/03/2023 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
22/03/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
-
22/03/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
22/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
20/03/2023 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/03/2023 00:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/03/2023 00:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/03/2023 08:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2023 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2023 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/03/2023 21:39
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
13/03/2023 21:39
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
-
13/03/2023 21:39
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
10/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
24/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 23/02/2023
-
24/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 23/02/2023
-
16/02/2023 02:07
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 15/02/2023
-
02/02/2023 12:10
Juntada a petição de Contestação
-
02/02/2023 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/01/2023 10:23
Juntada a petição de Contestação
-
11/01/2023 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/12/2022 09:09
Juntada a petição de Contestação
-
29/12/2022 09:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/12/2022 08:45
Juntada a petição de Contestação
-
21/12/2022 08:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
13/12/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
13/12/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
13/12/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
13/12/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
-
13/12/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
13/12/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/12/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DOS SANTOS MOREIRA
-
13/12/2022 12:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
12/12/2022 14:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
11/12/2022 21:20
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
06/12/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 08:03
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DOS SANTOS MOREIRA
-
05/12/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 15:35
Audiência una por videoconferência cancelada (11/05/2023 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/12/2022 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
01/12/2022 15:29
Audiência una por videoconferência designada (11/05/2023 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/11/2022 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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