TRT1 - 0125700-64.2008.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:51
Recebidos os autos para prosseguir
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f53c04e proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: RICARDO GOMES DE PINHO AGRAVADOS: PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME, VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE E GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE Autos examinados.
O agravo de petição interposto pelo exequente comporta solução monocrática na forma do artigo 932, III, do CPC.
Trata-se de recurso incabível, uma vez que seu objeto é a reforma de mero despacho exarado na execução.
Eis o teor do despacho agravado (Id 65887b0): “Pretende a parte autora a determinação de medida coercitiva no sentido de que o juízo, com fulcro no inciso IV do Art. 139 do CPC, determine a apreensão da CNH e cartões de crédito dos executados.
A análise do Art. 139, IV do CPC/2015 deve ser feita conjuntamente com os preceitos estabelecidos no Art. 1º, III c/c Art. 5º, XV, ambos da Constituição Federal.
A Constituição assegura o direito de ir e vir. Eventual deferimento de retenção de CNH, no presente caso, violaria esses direitos.
Ademais, ressalte-se que a sistemática do art.139, inciso IV, do CPC, deve observar parâmetros valorativos constitucionais (art.1º, CF) e processuais (art.8º, CPC), assim como atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desta forma, indefiro o requerido pela autora em sua manifestação.
Intime-se a exequente a dar andamento ao feito indicando outros meios que permitam o prosseguimento eficaz da execução, ciente de que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique sua reiteração, em 10 dias, observando-se o prazo estabelecido no artigo 11-A, da CLT”. Percebe-se, a mais não poder, que se está diante de mero ordinário do feito e não de decisão terminativa proferida na execução.
Portanto, não há decisão contra a qual possa ser direcionado agravo de petição pelo exequente, conforme dispõem os artigos 884 e 897, "a" da CLT.
No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT).
Tal regra também se aplica à fase de execução.
Por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias.
Como a lei não definiu que tipo de decisão poderia ser impugnável por meio de agravo de petição, surgiram várias correntes doutrinárias que se propuseram a interpretar o termo "decisões".
Dentre estas várias correntes, ganhou destaque a que defende que somente as decisões, definitivas ou terminativas, podem ser impugnadas por meio de agravo de petição.
Entretanto, abriu-se exceção no caso de a decisão interlocutória ser terminativa do feito, quando, então, poderá ser impugnada via agravo de petição.
Esta tese foi a que sobressaiu, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente.
Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C.
TST, observando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida Súmula, "verbis": "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Portanto, o agravo de petição é INADMISSÍVEL.
Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravante, por incabível. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE - PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME -
22/08/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE em 21/08/2025
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19/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DE PINHO em 18/08/2025
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13/08/2025 16:11
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae3666 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,06 de agosto de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES DE PINHO -
06/08/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE
-
06/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
06/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
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06/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
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06/08/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RICARDO GOMES DE PINHO sem efeito suspensivo
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06/08/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/08/2025 15:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/08/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
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04/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/08/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
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31/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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21/05/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
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19/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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16/05/2025 13:52
Recebidos os autos para prosseguir
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61df040 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: RICARDO GOMES DE PINHO AGRAVADO: PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME, VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE, GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE Vistos estes autos de Agravo de Petição, em que figuram como partes: RICARDO GOMES DE PINHO, como agravante, PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME, VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE e GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE, como agravados.
A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C.
TST, “verbis”: "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pelo exequente se insere neste contexto, conforme passo a expor.
Em 19/03/2025, o autor, por meio da peça de ID. d614c21, requereu a apreensão da CNH e do passaporte dos executados, bem como bloqueio dos cartões de crédito.
Diante disso, o MM Juízo “a quo” proferiu o despacho ora agravado, nos seguintes termos (ID. 36c2149): “Pretende o exequente a determinação de medida coercitiva no sentido de que o juízo, com fulcro no inciso IV do Art. 139 do CPC, determine a apreensão da CNH e cartões de crédito dos executados.
A análise do Art. 139, IV do CPC/2015 deve ser feita conjuntamente com os preceitos estabelecidos no Art. 1º, III c/c Art. 5º, XV, ambos da Constituição Federal.
A Constituição assegura o direito de ir e vir.
Eventual deferimento de retenção de CNH, no presente caso, violaria esses direitos.
Ademais, ressalte-se que a sistemática do art.139, inciso IV, do CPC, deve observar parâmetros valorativos constitucionais (art.1º, CF) e processuais (art.8º, CPC), assim como atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desta forma, indefiro o requerido pelo exequente em sua manifestação.
Ante o requerimento da exequente, determino que a Secretariada Vara junte aos autos os endereços atualizados dos executados, por intermédio de consulta ao INFOJUD.
Após, dê-se vista ao exequente do resultado obtido, devendo promover a execução, pelo prazo de 10 dias..” Inconformado, o exequente interpõe o presente apelo, alegando, em síntese, que “há decisão do STF pela ADI 5941 de 09/02/2023, dando Constitucionalidade ao preceito legal do art. 139, inciso IV do CPC.
Nessa medida incluem Apreensão da CNH e do Passaporte, inclusive, e extensiva a Cartões de Crédito.
Então, a decisão atacada está afrontando decisão “Ad Quem” em detrimento do direito do ora Agravante, que espera a entrega Jurisdicional há mais de 17 anos, mesmo sendo seu crédito Alimentício, entendendo ser injusto e penoso, o tempo passado sem qualquer penalização dos Executados, pelo Poder Judiciário”.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do agravante, tem-se que, "in casu", a interposição do presente recurso é incabível, porquanto voltado para modificar mero despacho que aprecia questão corriqueira e incidental, qual seja, o prosseguimento da execução com a adoção de medidas atípicas contra os devedores.
Logo, não possui caráter terminativo.
Como é de curial sabença, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT).
Tal regra também se aplica à fase de execução.
Por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias.
Como a lei não definiu que tipo de decisão poderia ser impugnável por meio de agravo de petição, surgiram várias correntes doutrinárias que se propuseram a interpretar o termo "decisões".
Dentre estas várias correntes, ganhou destaque a que defende que somente as decisões, definitivas ou terminativas, podem ser impugnadas por meio de agravo de petição.
Entretanto, abriu-se exceção no caso de a decisão interlocutória ser terminativa do feito, quando, então, poderá ser impugnada via agravo de petição.
Esta tese foi a que sobressaiu, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente.
Nesse sentido, o ensinamento de Manuel Antônio Teixeira Filho: "(...) apenas comportam agravo de petição as sentenças (...), consequentemente, não são impugnáveis, por esse remédio, os despachos de mero expediente, os despachos com conteúdo decisório e as decisões interlocutórias (...)" (SISTEMAS DOS RECURSOS TRABALHISTAS - 9ª edição - editora LTR - p. 297).
Acrescente-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C.
TST, observando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida Súmula, "verbis": "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Ora, como exposto linhas ao norte, o despacho contra o qual se insurge o agravante não possui natureza de sentença, ou seja, trata-se de mero ato ordinatório, não chegando nem mesmo a ser uma decisão incidental de natureza interlocutória na execução e, portanto, não admite recurso imediato, a teor do que dispõe a alínea "a", do artigo 897, da CLT.
Portanto, o agravo de petição é INADMISSÍVEL.
Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravante, por incabível.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE - PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME -
10/04/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE em 09/04/2025
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08/04/2025 10:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d59f31 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contraminuta, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,26 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE - PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME -
26/03/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE
-
26/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
26/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
-
26/03/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RICARDO GOMES DE PINHO sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
-
26/03/2025 11:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/03/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0125700-64.2008.5.01.0062 : RICARDO GOMES DE PINHO : PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): RICARDO GOMES DE PINHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista da pesquisa realizada junto ao Sistema INFOJUD.
Prazo: 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ANA LUCIA MARIA DE FRANCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES DE PINHO -
21/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
20/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
19/03/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b70884 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intime-se o exequente a dar andamento ao feito indicando outros meios que permitam o prosseguimento eficaz da execução, ciente de que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique sua reiteração, em 10 dias, observando-se o prazo estabelecido no artigo 11-A, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ ,17 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES DE PINHO -
17/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
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17/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
13/03/2025 13:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/06/2024 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE em 05/06/2024
-
30/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/05/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
15/05/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE
-
15/05/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
15/05/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
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15/05/2024 16:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RICARDO GOMES DE PINHO sem efeito suspensivo
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15/05/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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15/05/2024 09:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/05/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
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09/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/05/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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06/05/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
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06/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/05/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
30/04/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
30/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
20/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE em 19/04/2024
-
15/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
15/04/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
10/04/2024 20:53
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
10/04/2024 20:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
10/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
03/04/2024 17:31
Expedido(a) ofício a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
03/04/2024 17:31
Expedido(a) ofício a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
27/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
26/02/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 12:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/01/2024 01:44
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DE PINHO em 29/01/2024
-
18/01/2024 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
17/01/2024 09:04
Expedido(a) mandado a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
16/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
15/01/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
15/12/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
15/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
15/12/2023 02:03
Decorrido o prazo de PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME em 14/12/2023
-
06/12/2023 19:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/12/2023 19:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/12/2023 16:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/12/2023 09:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/11/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/11/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/11/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/11/2023 11:08
Expedido(a) mandado a(o) GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE
-
24/11/2023 11:08
Expedido(a) mandado a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
24/11/2023 11:08
Expedido(a) mandado a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
-
01/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
31/08/2023 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
29/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
28/08/2023 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
24/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
24/08/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
18/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
18/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DE PINHO em 17/08/2023
-
02/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
01/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
20/07/2023 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
19/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
08/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DE PINHO em 07/07/2023
-
30/06/2023 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
28/06/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
-
28/06/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
28/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
23/06/2023 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DE PINHO em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:44
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
19/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
15/06/2023 13:46
Expedido(a) ofício a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
14/06/2023 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
12/06/2023 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 17:49
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
06/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
05/06/2023 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/06/2023 12:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/05/2023 17:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/05/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2023 09:18
Expedido(a) mandado a(o) GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE
-
23/05/2023 09:18
Expedido(a) mandado a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
23/05/2023 09:18
Expedido(a) mandado a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
-
16/05/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
11/05/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
08/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
08/05/2023 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/08/2022 10:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DE PINHO em 01/08/2022
-
12/07/2022 10:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação ao Agravo)
-
12/07/2022 00:25
Decorrido o prazo de VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:25
Decorrido o prazo de PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:25
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DE PINHO em 11/07/2022
-
09/07/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
07/07/2022 14:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
06/07/2022 20:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
06/07/2022 17:30
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição pela Rda )
-
06/07/2022 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação pela Rda)
-
29/06/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 13:14
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
28/06/2022 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
-
28/06/2022 13:14
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
28/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
28/06/2022 00:23
Decorrido o prazo de VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE em 27/06/2022
-
28/06/2022 00:23
Decorrido o prazo de PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME em 27/06/2022
-
20/06/2022 13:08
Juntada a petição de Manifestação (Rda Reitera Decretação da Prescrição Intercorrente)
-
16/06/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 16:46
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
14/06/2022 16:46
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
-
14/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
14/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE em 13/06/2022
-
14/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME em 13/06/2022
-
14/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DE PINHO em 13/06/2022
-
02/06/2022 11:10
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento do Autor)
-
21/05/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
-
21/05/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
-
21/05/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
17/05/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
-
17/05/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
17/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
17/05/2022 11:44
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2008
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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