TRT1 - 0125700-64.2008.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/09/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 06:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
19/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE em 18/09/2025
-
06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DE PINHO em 05/09/2025
-
25/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f53c04e proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: RICARDO GOMES DE PINHO AGRAVADOS: PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME, VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE E GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE Autos examinados.
O agravo de petição interposto pelo exequente comporta solução monocrática na forma do artigo 932, III, do CPC.
Trata-se de recurso incabível, uma vez que seu objeto é a reforma de mero despacho exarado na execução.
Eis o teor do despacho agravado (Id 65887b0): “Pretende a parte autora a determinação de medida coercitiva no sentido de que o juízo, com fulcro no inciso IV do Art. 139 do CPC, determine a apreensão da CNH e cartões de crédito dos executados.
A análise do Art. 139, IV do CPC/2015 deve ser feita conjuntamente com os preceitos estabelecidos no Art. 1º, III c/c Art. 5º, XV, ambos da Constituição Federal.
A Constituição assegura o direito de ir e vir. Eventual deferimento de retenção de CNH, no presente caso, violaria esses direitos.
Ademais, ressalte-se que a sistemática do art.139, inciso IV, do CPC, deve observar parâmetros valorativos constitucionais (art.1º, CF) e processuais (art.8º, CPC), assim como atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desta forma, indefiro o requerido pela autora em sua manifestação.
Intime-se a exequente a dar andamento ao feito indicando outros meios que permitam o prosseguimento eficaz da execução, ciente de que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique sua reiteração, em 10 dias, observando-se o prazo estabelecido no artigo 11-A, da CLT”. Percebe-se, a mais não poder, que se está diante de mero ordinário do feito e não de decisão terminativa proferida na execução.
Portanto, não há decisão contra a qual possa ser direcionado agravo de petição pelo exequente, conforme dispõem os artigos 884 e 897, "a" da CLT.
No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT).
Tal regra também se aplica à fase de execução.
Por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias.
Como a lei não definiu que tipo de decisão poderia ser impugnável por meio de agravo de petição, surgiram várias correntes doutrinárias que se propuseram a interpretar o termo "decisões".
Dentre estas várias correntes, ganhou destaque a que defende que somente as decisões, definitivas ou terminativas, podem ser impugnadas por meio de agravo de petição.
Entretanto, abriu-se exceção no caso de a decisão interlocutória ser terminativa do feito, quando, então, poderá ser impugnada via agravo de petição.
Esta tese foi a que sobressaiu, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente.
Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C.
TST, observando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida Súmula, "verbis": "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Portanto, o agravo de petição é INADMISSÍVEL.
Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravante, por incabível. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES DE PINHO -
22/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE
-
22/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
22/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
-
22/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
22/08/2025 09:58
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de RICARDO GOMES DE PINHO
-
22/08/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
22/08/2025 09:00
Distribuído por dependência/prevenção
-
16/05/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/05/2025 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 05:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE em 12/05/2025
-
06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DE PINHO em 05/05/2025
-
14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0125700-64.2008.5.01.0062 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
11/04/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE
-
11/04/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
11/04/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
-
11/04/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
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11/04/2025 07:28
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de RICARDO GOMES DE PINHO /
-
10/04/2025 21:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/04/2025 21:56
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 21:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/04/2025 21:56
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/04/2025 10:12
Distribuído por dependência/prevenção
-
13/03/2025 13:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DE PINHO em 10/03/2025
-
19/02/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
-
19/02/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE
-
18/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
18/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
-
18/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
18/02/2025 14:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO GOMES DE PINHO - CPF: *11.***.*22-02
-
03/02/2025 11:58
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME em 29/01/2025
-
20/01/2025 09:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/01/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
18/12/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
-
13/12/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
13/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
02/12/2024 14:38
Expedido(a) ofício a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DE PINHO em 29/11/2024
-
18/10/2024 08:22
Expedido(a) ofício a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DE PINHO em 17/10/2024
-
19/09/2024 09:49
Expedido(a) ofício a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
19/09/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
18/09/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
16/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME em 12/09/2024
-
02/09/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE
-
29/08/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
29/08/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
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29/08/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
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28/08/2024 10:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO GOMES DE PINHO - CPF: *11.***.*22-02
-
16/08/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
27/07/2024 08:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/07/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
27/07/2024 08:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/07/2024 06:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
27/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME em 26/07/2024
-
17/07/2024 11:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0125700-64.2008.5.01.0062 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIAAGRAVANTE: RICARDO GOMES DE PINHOAGRAVADO: PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME, VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE, GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE ACORDAM OS COMPONENTES DA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade, por maioria, não conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, por incabível, eis que voltado contra decisão meramente interlocutória, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano, que conhecia do agravo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) GONZALO ANDRES ASTUDILLO POBLETE
-
15/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE ROMAN ASTUDILLO POBLETE
-
15/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
-
15/07/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
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15/07/2024 09:54
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de RICARDO GOMES DE PINHO - CPF: *11.***.*22-02 / null
-
21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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20/06/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 08/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
13/06/2024 16:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/06/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
13/06/2024 09:32
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
10/06/2024 13:22
Declarada a incompetência
-
07/06/2024 13:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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06/06/2024 12:21
Distribuído por dependência
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08/05/2023 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DE PINHO em 04/05/2023
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05/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME em 04/05/2023
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20/04/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2023
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20/04/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DE PINHO
-
18/04/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME
-
17/04/2023 09:32
Conhecido o recurso de PERFORMANCE RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-13 e não provido
-
22/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:25
Incluído em pauta o processo para 10/04/2023 10:00 4ª Turma - Processos Des. Mafra Lino ()
-
09/02/2023 22:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/01/2023 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
-
18/08/2022 11:41
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
18/08/2022 10:17
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
18/08/2022 10:16
Proferida decisão
-
17/08/2022 09:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
04/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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