TRT1 - 0101076-70.2021.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/11/2024 08:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/08/2024 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/08/2024 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) EDERALDO DA SILVA BELISARIO
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06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) EDERALDO DA SILVA BELISARIO
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06/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/07/2024 19:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/06/2024 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9424dfe proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. DÍNAMO ENGENHARIA LTDA.Recorrido(a)(s):1. EDERALDO DA SILVA BELISÁRIO2. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 - Id. 28b2541 ; recurso interposto em 05/03/2024 - Id. 11280f4).Regular a representação processual (Id. c42d732 / db88a0a / 2f66c1c ).Satisfeito o preparo (Id. 77d5045, a8ed03f / 68bc54a, 8e63184 / 7d48ddb e 8ea0242 / 0e85cb8).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do tema recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 11280f4 - Pág. 4-13, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de DINAMO ENGENHARIA LTDA
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06/03/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 09:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 05/03/2024
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06/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de EDERALDO DA SILVA BELISARIO em 05/03/2024
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05/03/2024 19:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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21/02/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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21/02/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) EDERALDO DA SILVA BELISARIO
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08/02/2024 10:54
Conhecido o recurso de DINAMO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-68 e não provido
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08/02/2024 10:54
Conhecido em parte o recurso de EDERALDO DA SILVA BELISARIO - CPF: *76.***.*26-13 e não provido
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19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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18/01/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/01/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 13:00 ACCD ()
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21/10/2023 16:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2023 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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19/10/2023 17:04
Retirado de pauta o processo
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02/10/2023 00:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2023
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22/09/2023 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 15:38
Incluído em pauta o processo para 10/10/2023 11:00 ACCD ()
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09/08/2023 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2023 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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30/06/2023 09:18
Encerrada a conclusão
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30/06/2023 00:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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05/06/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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