TRT1 - 0100737-29.2021.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c6071 proferida nos autos.
D E C I S Ã OVistos, etc.Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria MF 582/2013.Homologo os cálculos da contadoria, atualizados, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur em R$ 16.096,94 discriminado abaixo:- Crédito do Reclamante: R$ 13.423,25;- IRRF Rte: R$ 0,00;- FGTS a ser depositado: R$ 0,00;- INSS: R$ 622,35;- Hon.
Adv.
Patrono RTE: R$ 2.051,34;- IRRF Honorários RTE: R$ 0,00;- Custas: Já recolhidas. DEPÓSITO RECURSAL ATUALIZADO: R$ 11.101,01;DIFERENÇA AINDA DEVIDA: R$ 4.995,93. Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a reclamada para que deposite o valor da diferença ainda devida, no mesmo prazo, sob pena de execução.Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabível.Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da Portaria MF nº 582/2013, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/03/2024 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/03/2024 14:21
Proferida decisão
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18/03/2024 14:21
Prejudicado(s) o(s) Reexame Necessário/Recurso Ordinário de WINDSOR BARRA HOTEL LTDA
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16/03/2024 18:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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12/03/2024 13:27
Distribuído por dependência
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07/03/2024 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA CAMPELO em 23/02/2024
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24/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de WINDSOR BARRA HOTEL LTDA em 23/02/2024
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08/02/2024 11:53
Conhecido o recurso de WINDSOR BARRA HOTEL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-25 e não provido
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08/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA CAMPELO
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07/02/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR BARRA HOTEL LTDA
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23/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2024
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22/01/2024 07:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/01/2024 07:39
Incluído em pauta o processo para 05/02/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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14/08/2023 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2023 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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