TRT1 - 0100626-73.2023.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de DANIELLE ALVES FERNANDO em 12/08/2024
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13/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 12/08/2024
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31/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ALVES FERNANDO
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30/07/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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30/07/2024 11:56
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO GNOSIS
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25/07/2024 06:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 24/07/2024
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17/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a60b32d proferido nos autos. 7ª TurmaGabinete 41Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELRECORRENTE: INSTITUTO GNOSISRECORRIDO: DANIELLE ALVES FERNANDO
Vistos.Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo ordinário, sobretudo no que diz respeito à representação e ao preparo (Súmula 383, II, e Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.Tempestivo o recurso ordinário interposto em 14/06/2024 (Id 0451419), tendo em vista a ciência da r. sentença em 06/06/2024 Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado, conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id e3c897e).O réu não recolheu custas processuais e o depósito recursal, postulando o deferimento de Gratuidade de Justiça, por se tratar de entidade beneficente.Assim, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça, requerimento que deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, verbis:Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.[...]Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.No presente caso, não há como conceder a gratuidade requerida.Compulsando os autos, verifico que o reclamado trouxe o protocolo referente ao pedido de renovação da certificação como entidade beneficente de assistência social - Cebas (Id 52ba61f), encontrando-se “ativo”.
Assim, resta comprovada sua condição de entidade beneficente de assistência social.Porém, quanto ao recolhimento das custas processuais não foi dispensado. De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10.No caso, no entanto, o requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463, II, do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo).
A reclamada não junta quaisquer documentos que possam comprovar, à saciedade, a alegada atual incapacidade de arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual não faz jus à gratuidade de justiça.
Apresenta, apenas, informações quanto aos exercícios de 2018 a 2022.Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ré quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).Destaco, ainda, que, além de o recorrente não demonstrar a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que se encontra assistido por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”.Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo, e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo.Intime-se.Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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16/07/2024 14:53
Convertido o julgamento em diligência
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16/07/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/07/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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