TRT1 - 0100395-46.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100395-46.2024.5.01.0247 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: ROSA MARIA NUNES, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: ROSA MARIA NUNES, ENEL BRASIL S.A ACORDAM OS COMPONENTES DA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade de votos, acolher a preliminar arguida pela exequente em contraminuta, não conhecer do agravo de petição da executada, por ausência de dialeticidade, e conhecer do apelo manejado pela exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
31/10/2024 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/10/2024 19:45
Juntada a petição de Contraminuta
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14/10/2024 19:29
Juntada a petição de Contraminuta
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11/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA NUNES
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10/10/2024 15:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROSA MARIA NUNES sem efeito suspensivo
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10/10/2024 15:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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24/09/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
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23/09/2024 20:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/09/2024 14:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/09/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA NUNES
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09/09/2024 16:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ROSA MARIA NUNES
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09/09/2024 16:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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09/09/2024 11:26
Juntada a petição de Contestação
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07/09/2024 22:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/09/2024 01:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/09/2024
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06/09/2024 01:28
Decorrido o prazo de ROSA MARIA NUNES em 05/09/2024
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28/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/08/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA NUNES
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27/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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26/08/2024 09:40
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/08/2024 09:39
Juntada a petição de Contestação
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23/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA NUNES
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22/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 01:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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22/08/2024 01:26
Iniciada a execução
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05/08/2024 20:58
Juntada a petição de Embargos à Execução
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25/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/07/2024
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25/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ROSA MARIA NUNES em 24/07/2024
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17/07/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034a164 proferida nos autos.
Vistos, etc.Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de ID d3343b0.A(o) excepta(o) apresentou manifestação.A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado:(…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição:Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.Sem razão. As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.Observo, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o n°0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos:Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023). .
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais aguardam julgamento.Deixo de conhecer as matérias relativas aos cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo.Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Intimem-se as partes.Após, à penhora online.Registre-se que a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.Aplica-se a Súmula 34 desta Corte:EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. NITEROI/RJ, 15 de julho de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/07/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA NUNES
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15/07/2024 18:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
14/07/2024 21:07
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANELITA ASSED PEDROSO
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13/07/2024 20:20
Juntada a petição de Contestação
-
12/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
11/07/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA NUNES
-
11/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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04/07/2024 17:14
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/06/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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07/06/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/06/2024 18:14
Homologada a liquidação
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05/06/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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29/05/2024 21:34
Juntada a petição de Impugnação
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17/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/05/2024 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA NUNES
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02/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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29/04/2024 15:04
Iniciada a liquidação
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18/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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