TRT1 - 0101161-15.2022.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 21:45
Suspenso o processo por execução frustrada
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01/08/2024 03:51
Decorrido o prazo de GABRIELLI MACHADO NUNES em 31/07/2024
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18/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a5e973 proferido nos autos.
Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana".O artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição.Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial.Assim, não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana.Neste sentido a Jurisprudência deste E.
TRT:0160500-31.2007.5.01.0070 - DEJT 2019-11-26MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
APREENSÃO DE CNH.
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA DO DEVEDOR - Em que pesem as possibilidades que o novo CPC traz da adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/15), e a recente decisão do STJ no recurso em habeas corpus nº 97.876 - SP (2018/0104023-6), entendendo pela plausibilidade da apreensão da CNH do devedor como forma de coação ao pagamento da dívida, há que se prezar pela dignidade da pessoa humana, observando-se a proporcionalidade, a razoabilidade, e a legalidade, ante a limitação do direito de ir e vir do executado, atentando-se, ainda, ao princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC/2015).
Recurso desprovido. 0000953-22.2014.5.01.0421 - DEJT 2019-06-29EXECUÇÃO.
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCABIMENTO.
Não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana. 0101146-48.2016.5.01.0074 - DEJT 20-12-2017EXECUÇÃO.
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCABIMENTO.
Não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana.0101620-76.2018.5.01.0000 - DEJT 2018-12-18HABEAS CORPUS - APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR.
A possibilidade de apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH) e de passaporte, adotada na forma do inciso IV do art. 139 do CPC, e aplicável ao processo do trabalho, só é adequada e útil desde que demonstre ser justa, ponderada, fundamentada e que possa atingir o objetivo de fazer o devedor solvente pagar.
Os fatos nesta ação demonstram que, mesmo tendo havido a apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, o paciente não quitou o débito, e não há qualquer demonstração por parte do exequente de que o mesmo possua bens para tal.
Embora a apreensão de passaporte e de carteira de habilitação nacional, não seja uma medida típica de cerceio da liberdade de ir e vir, sem dúvida limita essa liberdade.
Ordem concedida para cassar a decisão ora atacada.0103000-76.1999.5.01.0073 - DEJT 2019-09-21MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE.
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA DO DEVEDOR - Em que pesem as possibilidades que o novo CPC traz da adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/15) e a recente decisão do STJ em recurso em habeas corpus, pela plausibilidade da apreensão da CNH do devedor como forma de coação ao pagamento da dívida, há que se prezar pela dignidade da pessoa humana, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, ante a limitação do direito de ir e vir dos executados, atentando-se, ainda, ao princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC/2015).
Recurso desprovido. 0010556-67.2015.5.01.0039 - DEJT 2019-10-03Medidas Executivas Atípicas.
Restrição a Direitos Não Patrimoniais.
Suspensão e Apreensão de CNH e Passaporte.
Não Cabimento.
A limitação a exercício de direito individual da parte que ultrapassa a fronteira do seu patrimônio não se mostra razoável e proporcional, face à impenhorabilidade do direito do devedor. 0100191-06.2020.5.01.0000 - DEJT 2020-07-04RETENÇÃO DE CNH.
MEDIDAS RESTRITIVAS.
INCISO IV, DO ART. 139 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR.
Para a determinação de medidas restritivas como a retenção de carteira nacional de habilitação, releva ter presentes pressupostos que são, de um lado, o esgotamento das medidas convencionais coercitivas com objetivo de pagamento e, por outro, indícios de que o devedor oculta patrimônio.
A possibilidade de apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH), adotada na forma do inciso IV do art. 139 do CPC, e aplicável ao processo do trabalho, só é adequada e útil desde que justa, ponderada, fundamentada e que possa atingir o objetivo de fazer o devedor solvente pagar.
Embora a apreensão de carteira de habilitação nacional, não seja uma medida típica de cerceio da liberdade de ir e vir, sem dúvida limita essa liberdade. Segurança concedida. 0150900-24.2008.5.01.0046 - DEJT 27-09-2018EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH DOS SÓCIOS.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
Com base no artigo 139, inciso IV do NCPC, de aplicação subsidiária, entendo ser possível, sim, a suspensão de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), que venham a possuir os executados.
Recurso parcialmente provido.0001286-65.2011.5.01.0069 - DEJT 2020-02-06Medidas Executivas Atípicas.
Suspensão e Apreensão de CNH e Passaporte.
Não Cabimento.
A limitação a exercício de direito individual da parte, que ultrapassa a fronteira do seu patrimônio, não se mostra razoável e proporcional face à impenhorabilidade do direito do devedor.Neste sentido o C.
STJ:RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Por outro lado, a possibilidade de inclusão no polo passivo da execução de empresas do mesmo grupo econômico dos réus foi, durante anos, reconhecida pela Jurisprudência trabalhista, com base no cancelamento da Súmula 205 pelo TST.
Este Juízo, por exemplo, sempre decidia neste sentido.Não obstante, em 2015, com o advento do novo CPC, passou a haver previsão legal expressa no sentido de que o cumprimento da sentença não pode ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, nos termos do § 5º do artigo 513 do CPC.Referido dispositivo legal é aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 15 do próprio CPC.Assim, a empresa integrante do mesmo grupo econômico nada mais é do que coobrigada ou coresponsável, por responder solidariamente pelo débito e para o reconhecimento de responsabilidade de tal natureza faz-se necessária a sua participação na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.A vigência, validade e aplicabilidade do referido dispositivo ao processo do trabalho foi objeto de recente decisão do E.
STF no ARE 1160361 / SP relatado pelo Ministro Gilmar Mendes que anulou Acórdão do C.
TST por violação à Súmula Vinculante nº 10:"No entanto, a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, merece revisitação a orientação jurisprudencial do Juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais.Isso porque o §5º do art. 513 do CPC assim preconiza:“Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.” Nesse sentido, ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal."Assim, revendo meu posicionamento anterior, considero aplicável ao processo do trabalho disposto no § 5º do artigo 513 do CPC, por força do disposto no artigo 15 do mesmo diploma legal e, considerando o decidido pelo STF no ARE 1160361 / SP.Pelo exposto, indefiro o requerimento do exequente de inclusão das empresas indicadas na petição de id 1cd11b9 no polo passivo da execução tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento do grupo econômico na fase de execução, nos termos do § 5º do artigo 513 c/c artigo 15 do CPC e considerando o decidido pelo STF no ARE 1160361 / SP.Intime-se o exequente para ciência desta decisão, em 8 dias.Após o decurso do prazo, observe-se o seguinte:1 - caso o exequente interponha Agravo de Petição em face desta decisão, o processo deverá ser sobrestado ante a decisão do Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795, determinando a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, alocando-se o processo no PJE na tarefa sobrestamento (motivo Execução frustrada - 265) e registrando-se no sistema NUGEPNAC pelo link https://pje.trt1.jus.br/precedentesWeb/home.seam2 - no silêncio do exequente, considerando que os devedores já estão incluídos no BNDT e SERASAJUD, suspenda-se a execução por 1 ano nos termos do artigo 921, III do CPC (ausência de bens dos devedores) alocando-se o processo no PJE na tarefa sobrestamento (motivo Execução frustrada - 276).3 - caso o exequente indique outros meios de prosseguimento da execução, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI MACHADO NUNES
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16/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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16/07/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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13/07/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI MACHADO NUNES
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13/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de GABRIELLI MACHADO NUNES em 12/07/2024
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11/07/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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10/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/07/2024 14:54
Registrada a inclusão de dados de DOUGLAS MARQUES LEITE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/07/2024 14:54
Registrada a inclusão de dados de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/07/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 16:02
Expedido(a) ofício a(o) GABRIELLI MACHADO NUNES
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27/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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25/06/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI MACHADO NUNES
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12/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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12/06/2024 06:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de GABRIELLI MACHADO NUNES em 19/04/2024
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12/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2024 11:18
Expedido(a) mandado a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
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10/04/2024 20:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI MACHADO NUNES
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10/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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10/04/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI MACHADO NUNES
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19/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARQUES LEITE em 08/03/2024
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27/02/2024 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 27/02/2024
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27/02/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 14:13
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
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24/02/2024 11:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DOUGLAS MARQUES LEITE
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23/02/2024 17:04
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARIA LETICIA GONCALVES
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23/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARQUES LEITE em 22/02/2024
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27/01/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2024
-
27/01/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 10:25
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
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24/01/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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24/01/2024 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/11/2023 08:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/10/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/10/2023 14:19
Expedido(a) mandado a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
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19/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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17/10/2023 19:31
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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11/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
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11/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI MACHADO NUNES
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05/10/2023 15:13
Iniciada a execução
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05/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de GABRIELLI MACHADO NUNES em 04/10/2023
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05/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 04/10/2023
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27/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2023
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27/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI MACHADO NUNES
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26/09/2023 10:14
Expedido(a) edital a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
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25/09/2023 19:50
Homologada a liquidação
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25/09/2023 19:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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25/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 24/08/2023
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11/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2023
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11/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 08:53
Expedido(a) edital a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
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09/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/08/2023 10:20
Encerrada a conclusão
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09/08/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/08/2023 10:19
Iniciada a liquidação
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09/08/2023 10:19
Transitado em julgado em 27/07/2023
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09/08/2023 10:09
Encerrada a conclusão
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09/08/2023 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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07/08/2023 16:05
Expedido(a) alvará a(o) GABRIELLI MACHADO NUNES
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26/07/2023 10:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/07/2023 00:24
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 25/07/2023
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26/07/2023 00:24
Decorrido o prazo de GABRIELLI MACHADO NUNES em 25/07/2023
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15/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:09
Expedido(a) edital a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
14/07/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI MACHADO NUNES
-
14/07/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI MACHADO NUNES
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14/07/2023 14:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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14/07/2023 14:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIELLI MACHADO NUNES
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14/07/2023 14:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a GABRIELLI MACHADO NUNES
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28/06/2023 10:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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27/06/2023 22:03
Audiência una realizada (27/06/2023 10:45 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 26/06/2023
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23/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARQUES LEITE em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:59
Publicado(a) o(a) edital em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:15
Expedido(a) edital a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
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20/06/2023 11:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/06/2023 11:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/06/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
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13/06/2023 11:08
Expedido(a) mandado a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
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12/06/2023 15:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/05/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI MACHADO NUNES
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15/05/2023 12:10
Expedido(a) mandado a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
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15/05/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLI MACHADO NUNES
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15/05/2023 11:25
Audiência una designada (27/06/2023 10:45 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2023 11:25
Audiência una cancelada (01/02/2024 11:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2023 17:05
Audiência una designada (01/02/2024 11:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2023 17:05
Audiência una cancelada (05/06/2023 12:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2023 11:43
Audiência una designada (05/06/2023 12:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2023 11:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/06/2023 10:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2023 17:40
Audiência inicial por videoconferência designada (05/06/2023 10:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/12/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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