TRT1 - 0100893-88.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a59799 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos do réu e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos id. 6bffab2, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Intimem-se as partes para ciência devendo o réu apresentar Embargos à Execução no prazo de 30 dias se desejar.
Intime-se também o autor para informar os seus dados bancários para expedição do Precatório.
Decorrido o prazo do réu in albis, expeça-se o Precatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
11/12/2024 19:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/12/2024 12:33
Recebidos os autos para prosseguir
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09/09/2024 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/08/2024
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26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/07/2024 12:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 693c0e7 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):GINALDO SILVESTRE DE SOUZARecorrido(a)(s):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 24/01/2024 - Id. b0d1d43; recurso interposto em 29/01/2024 - Id. 017a07b).Regular a representação processual (Id. b6e838c ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de SaúdeRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete AlimentaçãoFérias / Abono PecuniárioRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros AdicionaisAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º.- divergência jurisprudencial.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.Os arestos transcritos para o confronto de teses revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.jltv/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) GINALDO SILVESTRE DE SOUZA
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26/06/2024 10:22
Não admitido o Recurso de Revista de GINALDO SILVESTRE DE SOUZA
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08/03/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 16:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/03/2024
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05/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/03/2024
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29/01/2024 13:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GINALDO SILVESTRE DE SOUZA
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23/01/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/01/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/01/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GINALDO SILVESTRE DE SOUZA
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07/11/2023 13:25
Conhecido o recurso de GINALDO SILVESTRE DE SOUZA - CPF: *03.***.*30-03 e não provido
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07/11/2023 13:25
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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06/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/10/2023
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05/10/2023 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:25
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 09:00 SV CJC ()
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02/10/2023 01:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2023 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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17/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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