TRT1 - 0101248-37.2018.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/05/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/05/2025
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06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/05/2025
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19/02/2025 14:44
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/02/2025 14:44
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA PINA em 03/02/2025
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23/12/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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20/12/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA PINA
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20/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/12/2024 16:37
Iniciada a execução
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29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/10/2024
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06/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/07/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 02:43
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/07/2024
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23/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA PINA em 22/07/2024
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12/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc36c7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTHOMOLOGO, por corretos e adequados à coisa julgada, os cálculos apresentados pelo Reclamante (id. d3714f2), atualizados pela Contadoria, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 79.861,81Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 8.463,80Total devido ao INSS: R$ 26.332,84Custas: dispensado (OJ 247, II, TST-SDI-1)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 114.658,45Data da atualização: 10-7-2024Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE e intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende diante dos cálculos homologados, já que a reclamada não pagou espontaneamente o valor devido.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA PINA
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11/07/2024 08:17
Homologada a liquidação
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10/07/2024 17:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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12/06/2024 17:15
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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21/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/05/2024
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28/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/04/2024
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25/04/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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06/04/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA)
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22/03/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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20/03/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/03/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA PINA
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20/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/11/2023 19:42
Iniciada a liquidação
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30/11/2023 19:42
Transitado em julgado em 19/10/2023
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27/10/2023 04:13
Recebidos os autos para prosseguir
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07/11/2019 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA PINA em 04/11/2019
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24/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/10/2019
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24/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA PINA em 23/10/2019
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21/10/2019 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/10/2019
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21/10/2019 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2019 17:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 sem efeito suspensivo
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16/10/2019 14:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 sem efeito suspensivo
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16/10/2019 14:02
Conclusos os autos para decisão Geral a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/10/2019 01:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2019
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13/10/2019 01:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2019 23:28
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZOES AO RO)
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10/10/2019 10:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO)
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08/10/2019 13:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 340.00
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08/10/2019 13:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIO CESAR DA SILVA PINA
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08/10/2019 13:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)/ ) de JULIO CESAR DA SILVA PINA
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08/10/2019 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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08/10/2019 10:43
Audiência una realizada (08/10/2019 09:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/06/2019 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a JULIO CESAR DA SILVA PINA - CPF: *03.***.*22-60
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28/06/2019 13:10
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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24/05/2019 16:16
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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24/05/2019 15:19
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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09/05/2019 12:55
Audiência una designada (08/10/2019 09:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/04/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 10:12
Conclusos os autos para despacho a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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26/01/2019 00:56
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA PINA em 25/01/2019 23:59:59
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26/01/2019 00:56
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/01/2019 23:59:59
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14/12/2018 02:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/12/2018
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14/12/2018 02:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2018 15:46
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada antecedente de JULIO CESAR DA SILVA PINA - CPF: *03.***.*22-60
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04/12/2018 13:37
Conclusos os autos para decisão Geral a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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04/12/2018 08:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/12/2018 01:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/12/2018 23:59:59
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03/12/2018 15:35
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2018 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2018 13:06
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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14/11/2018 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2018 16:20
Conclusos os autos para despacho a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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12/11/2018 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 15:28
Conclusos os autos para decisão Geral a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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08/11/2018 15:28
Encerrada a conclusão
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08/11/2018 15:27
Conclusos os autos para decisão Geral a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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08/11/2018 00:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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