TRT1 - 0100766-26.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:22
Transitado em julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 14/10/2024
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15/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA RAMOS em 14/10/2024
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15/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA FERREIRA BEZERRA PEDROSA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE DA SILVA PEDROSA em 14/10/2024
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01/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
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30/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA RAMOS
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30/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FERREIRA BEZERRA PEDROSA
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30/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DA SILVA PEDROSA
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30/09/2024 11:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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30/09/2024 11:29
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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24/09/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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18/09/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FERREIRA BEZERRA PEDROSA
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28/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DA SILVA PEDROSA
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28/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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28/08/2024 09:52
Convertido o julgamento em diligência
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08/08/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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08/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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05/08/2024 09:16
Convertido o julgamento em diligência
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25/07/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARINA PEREIRA XIMENES
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25/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 24/07/2024
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25/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA RAMOS em 24/07/2024
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25/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de PATRICIA FERREIRA BEZERRA PEDROSA em 24/07/2024
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25/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANDRE DA SILVA PEDROSA em 24/07/2024
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17/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1378e9f proferida nos autos.
DECISÃOTrata-se de Embargos de Terceiro opostos por ANDRE DA SILVA PEDROSA, PATRICIA FERREIRA BEZERRA PEDROSA, casados conforme documento de ID 00b75a4, contra CMARCOS DA SILVA RAMOS, RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (CONSTRUTORA CALPER), aduzindo serem proprietários dos imóveis sob matrícula de nº matrícula 241.582 e de matrícula 237.193, registrado junto ao Cartório d 4º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro.Juntou aos autos Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao apartamento 104 do bloco 05 do Condomínio Contemporâneo Design Resort com data de setembro de 2014 (ID 4c958f8); e Escritura de Compra e Venda do apartamento 103 do bloco 105 do mesmo Condomínio com data de 05.04.2022 (ID ea08402).Aduz que não foi possível realizar o registro da compra e venda junto ao 12º Registro Geral de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em razão da indisponibilidade constante na matrícula do imóvel, conforme exigência cartorária de ID 9d71f72 quanto a unidade 103.Em sede de tutela antecipada requer a suspensão dos atos executórios no processo principal, referentes aos bens imóveis de propriedade dos embargantes.Nos termos dos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil, é necessário que o terceiro faça prova sumária da posse ou do domínio dos bens que pretende sejam liberados das medidas constritivas, bem como da sua qualidade de terceiro.Compulsando os autos, verifico que há prova de que os imóveis pertencem aos embargantes, conforme ID 4c958f8 e ea08402s.Diante da prova sumária da propriedade dos embargantes, defiro a tutela pretendida.Suspenda-se o curso da execução nos autos da RT 0101036-26.2019.5.01.0080 quanto ao imóveis (apartamento 103 e 104 do bloco 05 do Condomínio Contemporâneo Design Resort).Certifique-se no processo principal o cumprimento da presente decisão.Dê-se ciência às partes.Após, venham os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
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15/07/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA RAMOS
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15/07/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA FERREIRA BEZERRA PEDROSA
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15/07/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DA SILVA PEDROSA
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15/07/2024 18:25
Concedida a tutela provisória de evidência de ANDRE DA SILVA PEDROSA
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11/07/2024 14:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARINA PEREIRA XIMENES
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09/07/2024 13:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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09/07/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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06/07/2024 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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