TRT1 - 0100417-81.2022.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 11:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/11/2024
-
09/10/2024 19:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/10/2024 20:15
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
02/10/2024 20:14
Juntada a petição de Contraminuta (CMAI)
-
01/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
30/09/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) COSME REIS BRANDAO
-
30/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/09/2024
-
04/09/2024 20:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
02/09/2024 20:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/09/2024 19:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) COSME REIS BRANDAO
-
20/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
15/08/2024 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de COSME REIS BRANDAO
-
15/08/2024 16:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
29/07/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 07:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/07/2024
-
25/07/2024 07:25
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista da Reclamada)
-
04/07/2024 19:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100417-81.2022.5.01.0051 7ª TurmaGabinete 21Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHORECORRENTE: COSME REIS BRANDAORECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o ressarcimento de valores indevidamente descontados a título de plano de saúde e para que a ré se abstenha de realizar novos descontos, bem como para condenar a ré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ao pagamento do abono pecuniário, na ordem de 70%.Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do IRPF, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E para todo o período de apuração e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento, tendo em vista a natureza da empresa, equiparada à Fazenda Pública.Autorizada a dedução do que pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$600,00, pela ré, dispensada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$30.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:10
Conhecido o recurso de COSME REIS BRANDAO - CPF: *13.***.*36-20 e provido em parte
-
24/06/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
24/06/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) COSME REIS BRANDAO
-
07/06/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
25/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/05/2024 14:12
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 13:00 Principal 2 13h ()
-
20/05/2024 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
23/02/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001047-81.2010.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Christophe da Rocha Freire
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2010 03:00
Processo nº 0100414-04.2022.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela de Oliveira Goncalves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2024 10:11
Processo nº 0100414-04.2022.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Lube Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2022 09:28
Processo nº 0101916-85.2017.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Gomes Navarro Pontes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2023 14:32
Processo nº 0100699-42.2021.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Mathias de Morais Fichtner
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2023 14:11