TRT1 - 0100957-46.2022.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:34
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 44)
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10/09/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/09/2025 16:22
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/09/2025 10:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de SAMUEL MORAIS DE SOUZA em 03/09/2025
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02/09/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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22/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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22/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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22/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100957-46.2022.5.01.0014 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: SAMUEL MORAIS DE SOUZA RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do apelo do autor, com exceção do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que já lhe foi deferido no julgamento do agravo de instrumento, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para (a) reverter a o pedido de demissão em dispensa imotivada pelo empregador e condenar a ré a retificar a CTPS para que conste o fim do contrato em 27/11/2022 (com a projeção do aviso prévio de 30 dias), ao pagamento do aviso prévio, indenização de 40% do FGTS e a entregar as guias para saque do FGTS; (b) fixar que o autor trabalhava de segunda a sábado, das 09h00 às 19h00, e em 3 domingos ao mês, das 08h00 às 14h20, sem compensação, sempre com intervalo para refeição e descanso de 40 minutos diários e (c) condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% em domingos, divisor 220 e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, e ao pagamento de 20 minutos de intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT.
Custas de R$ 300,00 (trezentos reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MORAIS DE SOUZA -
20/08/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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20/08/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MORAIS DE SOUZA
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14/08/2025 14:52
Conhecido em parte o recurso de SAMUEL MORAIS DE SOUZA - CPF: *50.***.*79-06 e provido em parte
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29/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2025
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28/07/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/07/2025 12:17
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Principal 13hs ()
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28/06/2025 11:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/07/2024 11:12
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário (1031)
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06/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 05/07/2024
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06/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de SAMUEL MORAIS DE SOUZA em 05/07/2024
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25/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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24/06/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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24/06/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MORAIS DE SOUZA
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21/06/2024 11:56
Conhecido o recurso de SAMUEL MORAIS DE SOUZA - CPF: *50.***.*79-06 e provido
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13/06/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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11/06/2024 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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04/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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