TRT1 - 0100780-30.2023.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c845397 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, no id.8976a6a.Pois bem.Como se sabe, na produção antecipada de provas não existe litígio, tampouco sucumbência propriamente dita. É mero procedimento de jurisdição voluntária.Logo, não há falar em condenação da parte requerida em honorários advocatícios nem em custas processuais.Isso é o que se extrai dos seguintes arrestos e jurisprudências do C.
TST:RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O recurso de revista versa sobre o tema "honorários de sucumbência em ação de produção antecipada de provas", sendo matéria nova no âmbito desta Corte.
Desse modo, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta a autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
O recorrente apresentou divergência válida e específica, proveniente da 3ª Região, o que possibilita o conhecimento e exame do mérito da revista.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação de produção antecipada de provas.
A rigor, na ação autônoma de produção antecipada de provas não existe litiscontestatio, tampouco sucumbência em sentido estrito, razão pela qual é incabível o pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput, da CLT em tais hipóteses.
Precedentes da 4ª Turma do TST.
Correta, pois, a decisão recorrida, naquilo em que reconheceu a inaplicabilidade do art. 791-A da CLT na ação autônoma de produção antecipada de provas.
Recurso de revista conhecido e não provido."( RR-923-63.2019.5.12.0046, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021);RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO PROVIMENTO.
Por se tratar de jurisdição voluntária, consistente em procedimento preparatório de obrigação de fazer, não há falar em sucumbência e, consequentemente, em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações de produção antecipada de provas, quando não há litígio judicial.
Precedente da 4a Turma.
No caso, conforme consignado pela egrégia Corte Regional, em que pese a reclamada não ter atendido à notificação extrajudicial, não houve pretensão resistida em juízo, uma vez que a parte, quando intimada judicialmente, acatou à ordem de exibição dos documentos.
Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.( RR-823-65.2019.5.12.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021) Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimentos, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum para todos os efeitos legais e jurídicos.Intimem-se.Após, arquivem-se os autos com baixa. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/02/2024 10:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROTA MARITIMA GESTAO EM RH EIRELI em 01/02/2024
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO NAC DOS MAR E MOC DE MAQ EM TR MAR FLUVIAIS em 01/02/2024
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01/02/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/01/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ROTA MARITIMA GESTAO EM RH EIRELI
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18/01/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NAC DOS MAR E MOC DE MAQ EM TR MAR FLUVIAIS
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18/12/2023 17:49
Conhecido o recurso de SINDICATO NAC DOS MAR E MOC DE MAQ EM TR MAR FLUVIAIS - CNPJ: 34.***.***/0001-59 e provido em parte
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04/12/2023 10:14
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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25/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2023
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24/11/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/11/2023 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:17
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 10:00 13 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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10/11/2023 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2023 06:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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30/10/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/10/2023 10:41
Determinada a requisição de informações
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26/10/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/10/2023 09:31
Encerrada a conclusão
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21/10/2023 02:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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