TRT1 - 0100665-41.2023.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de WILSON RODRIGO FAUSTINO em 27/08/2024
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27/08/2024 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2024 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/08/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) WILSON RODRIGO FAUSTINO
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13/08/2024 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/08/2024 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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13/08/2024 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILSON RODRIGO FAUSTINO sem efeito suspensivo
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13/08/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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13/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
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05/08/2024 16:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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05/08/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 09:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
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01/08/2024 03:52
Decorrido o prazo de WILSON RODRIGO FAUSTINO em 31/07/2024
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27/07/2024 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/07/2024 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed81b0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DispositivoPosto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por WILSON RODRIGO FAUSTINO em face de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO:Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.Acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 21/07/2018, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o primeiro réu, nas seguintes parcelas/obrigações:a) Pagamento das rubricas descritas no TRCT (Id d0e5213), ressaltando que as férias 2020/2021 são devidas em dobro, porquanto ultrapassado o período concessivo (artigo 137 da CLT).
Observem-se os valores remuneratórios dos contracheques;b) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação;c) Pagamento das rubricas de FGTS faltante do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária. Deduzam-se os montantes pagos pela empregadora.
Atentem-se as partes para a informação do extrato analítico.Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.Fica o segundo réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, subsidiariamente responsável pelo objeto da condenação.Ademais, fixo:a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos procuradores das reclamadas, no valor equivalente a R$150,00 para cada um; b) honorários advocatícios devidos pela primeira reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST);c) honorários advocatícios devidos pela segunda reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item “a”, nos moldes da decisão na ADI 5.766.Em caso de não pagamento dos honorários pela primeira reclamada, a segunda ré ficará responsável pelo pagamento ao procurador do reclamante.Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).De acordo com a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, a correção monetária ocorre da seguinte forma:- IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e- SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação). Custas pelas reclamadas de R$320,00, calculadas sobre o valor de R$16.000,00, arbitrado para esse efeito, dispensadas o segundo réu (artigo 790-A, I, da CLT).Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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16/07/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) WILSON RODRIGO FAUSTINO
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16/07/2024 22:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
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16/07/2024 22:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILSON RODRIGO FAUSTINO
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16/07/2024 22:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 22:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a WILSON RODRIGO FAUSTINO
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04/06/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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03/06/2024 10:53
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2024 08:50 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2024 09:36
Juntada a petição de Contestação
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23/02/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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22/02/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/02/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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22/02/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) WILSON RODRIGO FAUSTINO
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22/02/2024 11:37
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2024 08:50 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 11:37
Audiência una por videoconferência cancelada (29/02/2024 08:50 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2023 14:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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01/08/2023 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
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25/07/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 17:38
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/07/2023 17:38
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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21/07/2023 17:38
Expedido(a) intimação a(o) WILSON RODRIGO FAUSTINO
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21/07/2023 17:36
Audiência una por videoconferência designada (29/02/2024 08:50 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2023 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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