TRT1 - 0100846-78.2021.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO ED DE SERV DO BNDES NO R DE JANEIRO-CEDSE
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19/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/09/2025 11:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8248866 proferida nos autos. ROT 0100846-78.2021.5.01.0020 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ADILSON HENRIQUE CEZAR CAMILA MANZANO CEZAR (RJ174121) RICARDO JOSE COSTA LIMA (RJ150379) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO DO ED DE SERV DO BNDES NO R DE JANEIRO-CEDSE LUIZ FERNANDO OLIVEIRA PIRES (RJ070139) Recorrido: FABIANO DE MELLO NEMI Recorrido: FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO RECURSO DE: ADILSON HENRIQUE CEZAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id d56cdfc; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 7e677d2).
Representação processual regular (Id bd3eb8e).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, objeto da insurgência recursal em relação a ambos os temas (adicional de periculosidade e dano moral), o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) No caso dos autos, verifico a presença de elementos probatórios que permitem a formação de convicção em sentido distinto daquele apontado pelo perito do Juízo. (…) No entanto, verifica-se que essas conclusões foram baseadas nas observações in loco das atividades dos atuais agentes de segurança patrimonial e, principalmente, na leitura do PPP fornecido pela reclamada (…) Em sede de esclarecimentos (Id 17829f9), o perito ratifica suas conclusões e utiliza como base a anotação na CTPS do reclamante que mostra o exercício do cargo de agente de segurança patrimonial entre 01/07/2009 a 31/05/2018.
Entretanto, em depoimento pessoal, o reclamante afirma que "de dia ninguém trabalhava armado; não trabalhava armado; no condomínio tinha um que trabalhava armado na tesouraria por um período; esse segurança que trabalhava armado era terceirizado” (Id ba238fd). (…) Considerando que a prova oral colhida é uníssona quanto à manutenção das funções em que pese a mudança de nomenclatura do cargo e que a descrição das funções pelas três testemunhas ouvidas estão dentro do escopo do cargo de controlador de acesso, não há como se manter as conclusões periciais acerca do trabalho em condições perigosas enquanto ocupava o cargo de "agente de segurança patrimonial".
Com efeito, verifica-se que, ao longo da contratualidade, as atividades do autor se desenvolviam de modo menos ostensivo, precipuamente de guarda do estabelecimento inspecionando suas dependências para evitar a entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, monitorando e controlando o fluxo de pessoas, enquanto os vigilantes terceirizados detinham atribuições especiais e repressivas, pressupondo, para o exercício, a existência de treinamento específico para sua atuação.
Nesse diapasão, ainda que o reclamante exerça fiscalização e controle do acesso ao local de trabalho, tal função não tem o alcance daquela prevista no Anexo 3 da NR-16, pois o controlador de acesso/porteiro não tem o dever de agir ou reagir a uma ação criminosa, notadamente ante a ausência de exigência de uso de arma de fogo durante o labor. (…) Observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, emitido por seu ex-empregador (ID. 784a19f), não obstante às conclusões periciais, não consigna a existência de qualquer risco. (…) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (…) Isso porque restou comprovado que o reclamante não trabalhou exposto a perigo de roubo ou outras espécies de violência física em sua atividade profissional.
Destaco, no aspecto, que as testemunhas ouvidas sequer exemplificaram alguma situação de risco que passaram ao longo da contratualidade.(...)" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON HENRIQUE CEZAR -
03/09/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON HENRIQUE CEZAR
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03/09/2025 19:38
Não admitido o Recurso de Revista de ADILSON HENRIQUE CEZAR
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13/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 13:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO ED DE SERV DO BNDES NO R DE JANEIRO-CEDSE em 12/05/2025
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12/05/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100846-78.2021.5.01.0020 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ADILSON HENRIQUE CEZAR RECORRIDO: CONDOMINIO DO ED DE SERV DO BNDES NO R DE JANEIRO-CEDSE INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ADILSON HENRIQUE CEZAR Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 0c064d1, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 15 de abril de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Esteve presente ao julgamento o Dr.
Luiz Fernando Oliveira Pires, pela reclamada." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON HENRIQUE CEZAR -
25/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO ED DE SERV DO BNDES NO R DE JANEIRO-CEDSE
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25/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON HENRIQUE CEZAR
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24/04/2025 11:08
Conhecido o recurso de ADILSON HENRIQUE CEZAR - CPF: *53.***.*97-34 e não provido
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14/03/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 13:38
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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21/02/2025 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 16:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100846-78.2021.5.01.0020 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 -
17/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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