TRT1 - 0103190-87.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:21
Arquivados os autos definitivamente
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03/09/2024 18:21
Cancelada a RPV (ID: d1155a9)
-
01/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de SANDRA MELLO PORTO em 31/07/2024
-
17/07/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1155a9 proferida nos autos. Presidência do TRTPrecatórioRelator: CESAR MARQUES CARVALHOREQUERENTE: SANDRA MELLO PORTOREQUERIDO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/AExcelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Examinando a Requisição de Pagamento (RPV) ID 38a4311, expedida pelo Juízo da execução, informo a Vossa Excelência que, nos termos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Ato nº 72 de 2023 deste Egrégio Regional, há ausência/incorreção de requisito (s) essencial (is) para seu regular processamento:1 - Entidade devedora responsável pelo pagamento no Gprec divergente dos autos do Pje-JT (Art. 2º, IV, da Resolução 314/2021 do CSJT);2 - Ausência dos dados bancários dos beneficiários no corpo do ofício (art. 14º da Resolução 314/21 do CSJT e Ato 72/23 deste Regional);3 - O beneficiário principal, na Requisição de Pagamento, quando se tratar de sucessão, deve ser o "de cujus", e não o (s) herdeiro (s) habilitado(s), devendo este (s) constar (em) na condição de terceiro (s) interessado (s)". Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024. MARCELO DE FIGUEIREDO MAIADiretor da Secretaria de Precatórios Substituto Por irregular, determino a extinção e o arquivamento da presente RPV e a devolução do respectivo pré-cadastro no sistema GPrec, dando-se ciência ao Juízo de origem para:I – Cancelamento do pré-cadastro no sistema GPrec.II – Expedição de nova RPV com as devidas retificações, conforme fundamento retrocitado.III - Em face da nova RPV a ser expedida, as intimações previstas no art. 7º, § 6º da Resolução 303/2019 do CNJ; no art. 14, §1º, da Resolução 314/2021 do CSJT; e no art. 2º, §5º, do Ato 72/2023 que uniformiza os procedimentos para expedição de precatórios e RPVs, no âmbito deste Tribunal, deverão ser renovadas.Dê-se ciência às partes. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024. CESAR MARQUES CARVALHODesembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MELLO PORTO
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16/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
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16/07/2024 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2024 13:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
29/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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