TRT1 - 0101101-78.2023.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/03/2025 20:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/03/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/03/2025 22:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
27/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NASCIMENTO ROSA
-
27/02/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ sem efeito suspensivo
-
27/02/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CARLOS NASCIMENTO ROSA sem efeito suspensivo
-
26/02/2025 20:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
21/02/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 15:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b64933 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante porque apresentados no prazo do art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão, já que não verificada qualquer omissão. O pedido de progressão por antiguidade para o cargo de técnico mecânico foi devidamente analisado e deferido.
Já o pedido de progressão por mérito foi indeferido. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos. Intimem-se as partes desta decisão.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NASCIMENTO ROSA -
14/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
14/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NASCIMENTO ROSA
-
14/02/2025 17:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS NASCIMENTO ROSA
-
14/10/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
08/10/2024 08:23
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
30/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
27/09/2024 18:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/09/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 10:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 20:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
13/09/2024 20:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NASCIMENTO ROSA
-
13/09/2024 20:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
13/09/2024 20:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS NASCIMENTO ROSA
-
18/07/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
17/07/2024 12:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/07/2024 21:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
15/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
15/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NASCIMENTO ROSA
-
15/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
10/07/2024 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2024 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 160ccda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVOPelo exposto, acolho a arguição de prescrição parcial porque pereceu a exigibilidade das prestações que se venceram anteriormente a 07/11/2018 (CF, art. 7º, XXIX), razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, em relação a elas, de acordo com o art. 487, II do CPC, inclusive em relação aos depósitos do FGTS, observada a decisão do STF datada de 13/11/2014 e o entendimento da Súmula nº 362 do C.
TST; e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO – RIOLUZ a reenquadrar JOSÉ CARLOS NASCIMENTO ROSA ante a progressão vertical por antiguidade para o cargo de “Técnico Mecânico, Carreira de Profissional de Operação e Transporte, Nível III – referência média 38” a partir de 26/11/2018, quando o reclamante alcançou o tempo previsto no PCS para tanto, com o consequente pagamento de diferenças salariais e suas integrações no cálculo de adicional de periculosidade, anuênios, triênios, gratificação de responsabilidade/função de confiança, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, além de eventuais outras verbas de natureza salarial regularmente recebidas pelo empregado.
As diferenças de depósito de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada, tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante permanece em vigor.
Os valores ora deferidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra.Deverá a ré anotar os novos enquadramentos nas fichas de registros funcionais e na CTPS do autor, devendo a Secretaria da Vara agendar dia e hora com as partes para tanto.
A Secretaria da Vara fica autorizada, desde já, a proceder às anotações pertinentes na CTPS do reclamante, nos termos do art. 39, § 1º da CLT.Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas ao autor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida.Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários ao advogado do autor no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno o autor a pagar honorários ao advogado da ré no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação.Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.Proceda-se à intimação das partes.
PRISCILLA AZEVEDO HEINE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
03/07/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NASCIMENTO ROSA
-
03/07/2024 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
03/07/2024 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE CARLOS NASCIMENTO ROSA
-
03/07/2024 12:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE CARLOS NASCIMENTO ROSA
-
02/07/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
15/05/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 14:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/05/2024 13:50 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2024 19:14
Juntada a petição de Contestação
-
04/03/2024 21:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2023 13:13
Audiência inicial por videoconferência designada (13/05/2024 13:50 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2023 13:13
Audiência inicial cancelada (13/05/2024 13:50 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 12:47
Audiência inicial designada (13/05/2024 13:50 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100488-76.2023.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2023 16:00
Processo nº 0100587-36.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Pinheiro Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2023 16:11
Processo nº 0010253-70.2015.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Benoliel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2015 16:47
Processo nº 0100855-03.2023.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elton Goncalves Curty de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2023 11:07
Processo nº 0100855-03.2023.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago de Oliveira Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/02/2025 09:51