TRT1 - 0100855-03.2023.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS em 22/09/2025
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09/09/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100855-03.2023.5.01.0042 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS RECORRIDO: DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassem a 08ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% para os dias normais e de 100% para os feriados, com reflexos e integrações no repouso semanal remunerado (RSR) e estes (horas extras e RSR) sobre aviso prévio, férias + grat. 1/3, 13º salários, diferenças salariais, adicional noturno, FGTS e multa de 40%, INSS, (ii) majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos em favor da parte autora para 10% sobre o valor da liquidação e (iii) determinar que sejam observados os seguintes parâmetros em execução: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406,nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Relator que passa a integrar este dispositivo".
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS -
08/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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08/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS
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26/08/2025 11:15
Conhecido o recurso de JERONIMO SEVERINO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*47-90 e provido em parte
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20/08/2025 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 13:49
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 20 - 08 - 2025 SALA PRESENCIAL ()
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01/07/2025 12:55
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
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27/05/2025 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 15:28
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/05/2025 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100855-03.2023.5.01.0042 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 25 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
13/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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