TRT1 - 0101004-97.2023.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATOrd 0101004-97.2023.5.01.0074 RECLAMANTE: JOAO CARLOS TEIXEIRA DUARTE RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DESTINATÁRIO(S): JOAO CARLOS TEIXEIRA DUARTE NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 04/08/2025 11:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s6 ID da reunião: 660 852 9110 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS TEIXEIRA DUARTE -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101004-97.2023.5.01.0074 : JOAO CARLOS TEIXEIRA DUARTE : INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para intimação das partes para impugnação dos cálculos elaborados pela contadoria da vara de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos de discordância, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, devendo a parte autora indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
SIDNEY BERBERT OZORIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO -
12/04/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
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01/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS TEIXEIRA DUARTE em 31/03/2025
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01/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 31/03/2025
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24/03/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/03/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101004-97.2023.5.01.0074 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOAO CARLOS TEIXEIRA DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do 1º reclamado, por deserto, ante a ausência de preparo, ficando acolhida a preliminar de deserção suscitada pelo reclamante em contrarrazões.
Conhecer do recurso do ente público e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, ficando prejudicado o exame dos demais temas do recurso, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO -
17/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS TEIXEIRA DUARTE
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17/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
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13/03/2025 12:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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13/03/2025 12:11
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - CNPJ: 07.***.***/0001-42 / null
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18/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
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14/01/2025 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/01/2025 14:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 09:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/12/2024 21:34
Retirado de pauta o processo
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12/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024
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31/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2024
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30/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/10/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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11/10/2024 18:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 23/09/2024
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13/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
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12/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/09/2024 11:04
Encerrada a conclusão
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28/08/2024 16:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 649a4ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DispositivoPosto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por JOAO CARLOS TEIXEIRA DUARTE em face de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO:Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o primeiro réu, nas seguintes parcelas/obrigações:a) Pagamento das seguintes parcelas ao autor: aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 30 dias de janeiro de 2023; férias proporcionais 2022/2023, acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional de 2023.
Observem-se os valores remuneratórios dos contracheques e a projeção do aviso prévio para fins de cálculo da proporcionalidade do 13º e das férias.
Deduzam-se da condenação os valores recebidos sob idêntico título, conforme recibo de Id 5241a69;b) Pagamento do fundo de garantia do período faltante (inclusive sobre as verbas rescisórias), com a incidência da indenização de 40%, nos moldes da Lei 8.036/90.
Deduzam-se da condenação valores recolhidos pela empregadora.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I quanto aos índices de correção monetária;c) Pagamento da multa do artigo 477 da CLT, na forma da fundamentação.Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.Indeferida a gratuidade de justiça à primeira reclamada. Em relação a eventual depósito recursal, contudo, observe-se o disposto no art. 899, §10, da CLT.Fica a segunda reclamada, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, subsidiariamente responsável pelo objeto da condenação.Ademais, fixo:a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos procuradores das reclamadas, no valor equivalente a R$ 150,00 para cada um; b) honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST); ec) honorários advocatícios devidos pela 2ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.Em caso de não pagamento dos honorários pela primeira reclamada, a segunda ré ficará responsável pelo pagamento ao procurador do reclamante.Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.A primeira ré não está sujeita ao recolhimento da cota previdenciária do empregador no período de 30/11/2021 a 29/11/2024, na forma da fundamentação. De acordo com a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, a correção monetária ocorre da seguinte forma:- IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e- SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação). Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).Custas pelas reclamadas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado para esse efeito, dispensada a segunda ré do recolhimento (art. 790-A, I, CLT).Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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