TRT1 - 0101593-88.2017.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/09/2025 11:05
Juntada a petição de Contraminuta
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01/09/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/08/2025 11:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/08/2025 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ab4474 proferida nos autos.
ROT 0101593-88.2017.5.01.0207 - 4ª Turma Recorrente: 1.
VALERIA ECKHARDT PEREIRA FRANCO VELHO Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: VALERIA ECKHARDT PEREIRA FRANCO VELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id d71f72a; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 9291fc7).
Representação processual regular (Id 896a100).
Preparo dispensado (Id 1cfb2e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 5811/1972. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012.
Insurge-se a recorrente no que tange à base de cálculo do complemento da "RMNR".
O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral, a teor do artigo 1030, II, do CPC.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, tampouco a tese de IRR superada.
Em razão dessa adequação à decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso, o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA ECKHARDT PEREIRA FRANCO VELHO -
14/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA ECKHARDT PEREIRA FRANCO VELHO
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14/08/2025 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de VALERIA ECKHARDT PEREIRA FRANCO VELHO
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28/03/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/03/2025 11:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/03/2025
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25/03/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101593-88.2017.5.01.0207 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: VALERIA ECKHARDT PEREIRA FRANCO VELHO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tudo nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA ECKHARDT PEREIRA FRANCO VELHO -
13/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA ECKHARDT PEREIRA FRANCO VELHO
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12/03/2025 09:38
Conhecido o recurso de VALERIA ECKHARDT PEREIRA FRANCO VELHO - CPF: *28.***.*88-49 e não provido
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11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
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10/02/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/02/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
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14/01/2025 11:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2025 16:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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