TRT1 - 0101028-54.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:15
Arquivados os autos definitivamente
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17/06/2025 16:15
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 2.440,00)
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17/06/2025 16:15
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.246,61)
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17/06/2025 16:15
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 7.388,28)
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17/06/2025 16:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 23.534,70)
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de FABIO BALLERINE BATISTA em 16/06/2025
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03/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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30/05/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALLERINE BATISTA
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30/05/2025 07:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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29/05/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de FABIO BALLERINE BATISTA em 19/05/2025
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14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33f8c46 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Expedido alvará, por ora, aguarde-se o cumprimento.
Realizada a transferência, voltem-me conclusos para extinção da execução.
Deverá a Secretaria verificar a existência de saldo nos autos.
Não havendo, registrem-se os pagamentos, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO BALLERINE BATISTA -
13/05/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALLERINE BATISTA
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13/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 09:35
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
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25/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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30/03/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALLERINE BATISTA
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30/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALLERINE BATISTA
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27/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 21:10
Recebidos os autos para prosseguir
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20/08/2024 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2024 17:30
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2024 17:50
Juntada a petição de Contraminuta
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02/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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01/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALLERINE BATISTA
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01/08/2024 17:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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01/08/2024 17:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABIO BALLERINE BATISTA sem efeito suspensivo
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01/08/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/07/2024 21:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/07/2024 17:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbc3ece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EXECUÇÃO PROVISÓRIA FABIO BALLERINE BATISTA e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA, opõem Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução, mediante as razões expendidas pelos ids 4acb5b2 e 3fff3e5, respectivamente. Contestações pelos ids 54566e8 e 2748ac9, respectivamente. Garantia do Juízo pelo id ef6068e. É o RELATÓRIO.ISTO POSTO, DECIDE-SE:1) DO CONHECIMENTO:Os Embargos à Execução e à Impugnação à Sentença de Liquidação, foram opostos em observância os requisitos legais de admissibilidade.Assim, merecem ser CONHECIDOS.2) DO MÉRITO:DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO-Alega que é devido o percentual de 35% de adicional noturno, em razão das CCTs.Sem razão.
A Sentença (id 26a61ed), assim determinou:“Julgo procedente, ainda, o pedido de condenação ao pagamento de adicional noturno, no importe de 20% sobre as horas laboradas após às 22h e respectivas prorrogações, atentando-se para a redução ficta legal, na forma do artigo73, §§1º e 5º, da CLT c/c Súmula nº 60, II, do TST, durante todo o contrato, observados os parâmetros e os reflexos acima especificados.”Quanto ao FGTS sobre reflexos, não houve deferimento na Sentença.Ratificando a presente decisão, temos:“Jurisprudência >> Acórdãos >> *02.***.*01-20-73.2017.5.01.0032 - DEJT 2023-03-01AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO DEFERIDA. Incabível a apuração de FGTS sobre reflexos das horas extras, haja vista que o labor extraordinário nem sequer foi deferido na sentença e no acórdão prolatados na fase de conhecimento; considerando-se, ainda, vedado inovar a coisa julgada em sede de liquidação, nos termos do art. 879, parágrafo 1º da CLT. Nega-se provimento ao recurso do Exequente.Jurisprudência >> Acórdãos >> *02.***.*00-63-59.2018.5.01.0033 - DEJT 2023-06-14AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
RESPEITO À COISA JULGADA.
No caso, o título executivo defere ao exequente, entre outras verbas, o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do desvio de função.
Determina, ainda, que seja considerado o salário d R$.2.585,00, no ano de 2015, e a proporcionalidade dos reajustes antecedentes e posteriores.
Consta dos autos, em especial dos contracheques e do registro funcional, os reajustes previstos nos acordos coletivos de trabalho foram aplicados corretamente e utilizados para fins de apuração das diferenças, nos termos da r. sentença exequenda.
Desta forma, estando a r. decisão que acolheu a impugnação do exequente, quanto ao aspecto, em consonância com a coisa julgada, nada a retificar.
Cumpre observar que não é possível modificar o título executivo na fase de liquidação (artigo 879, § 1º da CLT).
Destarte, tem-se que nenhum reparo merece a r. decisão de origem.
Nego provimento. REFLEXOS DO FGTS.
No caso, a ré foi condenada ao pagamento de horas extras e diferenças salariais, com repercussão no aviso prévio, repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Não há qualquer determinação na r. sentença exequenda no sentido de que sejam apurados reflexos dos reflexos, ou seja, a integração de reflexos de 13º salário, férias com terço constitucional e aviso prévio no FGTS e indenização compensatória de 40%.
Observe-se que a matéria ora em debate não se insere nas hipóteses de pedidos implícitos, pois trata de parcela que exige a formulação de pedido e condenação explícitos.
Dessa forma, não existindo condenação de reflexos de 13º salário, férias com terço constitucional e aviso prévio no FGTS e indenização compensatória de 40%, configura-se violação à coisa julgada sua inclusão, e como tal deve ser excluído dos cálculo.
Assim, por ausência de comando sentencial, dou provimento ao agravo de petição da executada para determinar que o FGTS e a indenização de 40% sejam apuradas tão somente sobre as horas extras e diferenças salariais, excluindo-se os reflexos nas demais parcelas.
Dou provimento.
Agravo de petição a que se dá parcial provimento.”DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOAlega que descabe a inclusão dos valores pagos a título de prêmios na base de cálculo das extraordinárias intervalares.Sem razão.A Sentença assim determina:“Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, não cumuladas, durante todo o contrato, observados os seguintes parâmetros:a) evolução e globalidade salarial (Súmula nº 264 do TST);.”Assim, a habitualidade e a periodicidade no pagamento do prêmio, o faz integrar ao cálculo das horas intervalares, na sendo da Súmula 264 do TST.Quanto a base de cálculo para o FGTS, razão lhe assiste, por não deferido na Sentença. No tocante à aplicação da ADC 58, a Sentença é clara, quando determina que deverá ser utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial, com o acréscimo dos juros equivalentes à TR, e, a partir do ajuizamento da demanda, sendo esse o marco inicial, exclusivamente a taxa SELIC, a qual congloba correção monetária e juros. Em resumo, os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalerão a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. PELO EXPOSTO, resolve CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos à Execução opostos pela Executada e CONHECER e REJEITAR à Impugnação à Sentença de Liquidação, na forma da fundamentação supra, que integra o presente decisum. INTIMEM-SE as PARTES. Transcorrido o prazo “in albis”, notifique-se o autor a retificar seus cálculos, deduzindo as repercussões das diferenças de RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 sobre o FGTS, no prazo de 10 dias. Com a retificação, retornem à Contadoria Judicial para nova verificação.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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16/07/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALLERINE BATISTA
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16/07/2024 22:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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16/07/2024 22:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FABIO BALLERINE BATISTA
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16/07/2024 16:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/06/2024 16:51
Proferida decisão
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14/06/2024 16:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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17/05/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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13/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/05/2024 16:41
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2024 16:39
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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04/05/2024 00:52
Decorrido o prazo de FABIO BALLERINE BATISTA em 03/05/2024
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03/05/2024 18:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
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01/05/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALLERINE BATISTA
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29/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/04/2024 13:59
Iniciada a execução
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29/04/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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24/04/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALLERINE BATISTA
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24/04/2024 11:02
Homologada a liquidação
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24/04/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 05:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/04/2024 16:54
Juntada a petição de Impugnação
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28/03/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
19/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALLERINE BATISTA
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18/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/02/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
22/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/01/2024 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/12/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALLERINE BATISTA
-
06/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 06:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de FABIO BALLERINE BATISTA em 05/12/2023
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05/12/2023 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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17/11/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALLERINE BATISTA
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17/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/11/2023 15:48
Iniciada a liquidação
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28/10/2023 12:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/10/2023 20:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/10/2023 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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