TRT1 - 0101028-54.2023.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO BALLERINE BATISTA em 20/02/2025
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07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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06/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALLERINE BATISTA
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06/02/2025 11:20
Conhecido o recurso de FABIO BALLERINE BATISTA - CPF: *08.***.*08-07 e não provido
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06/02/2025 11:20
Conhecido o recurso de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-59 e não provido
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 09:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 09:14
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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14/11/2024 17:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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28/10/2024 11:00
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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27/10/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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27/10/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALLERINE BATISTA
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27/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 19:01
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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20/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbc3ece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EXECUÇÃO PROVISÓRIA FABIO BALLERINE BATISTA e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA, opõem Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução, mediante as razões expendidas pelos ids 4acb5b2 e 3fff3e5, respectivamente. Contestações pelos ids 54566e8 e 2748ac9, respectivamente. Garantia do Juízo pelo id ef6068e. É o RELATÓRIO.ISTO POSTO, DECIDE-SE:1) DO CONHECIMENTO:Os Embargos à Execução e à Impugnação à Sentença de Liquidação, foram opostos em observância os requisitos legais de admissibilidade.Assim, merecem ser CONHECIDOS.2) DO MÉRITO:DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO-Alega que é devido o percentual de 35% de adicional noturno, em razão das CCTs.Sem razão.
A Sentença (id 26a61ed), assim determinou:“Julgo procedente, ainda, o pedido de condenação ao pagamento de adicional noturno, no importe de 20% sobre as horas laboradas após às 22h e respectivas prorrogações, atentando-se para a redução ficta legal, na forma do artigo73, §§1º e 5º, da CLT c/c Súmula nº 60, II, do TST, durante todo o contrato, observados os parâmetros e os reflexos acima especificados.”Quanto ao FGTS sobre reflexos, não houve deferimento na Sentença.Ratificando a presente decisão, temos:“Jurisprudência >> Acórdãos >> *02.***.*01-20-73.2017.5.01.0032 - DEJT 2023-03-01AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO DEFERIDA. Incabível a apuração de FGTS sobre reflexos das horas extras, haja vista que o labor extraordinário nem sequer foi deferido na sentença e no acórdão prolatados na fase de conhecimento; considerando-se, ainda, vedado inovar a coisa julgada em sede de liquidação, nos termos do art. 879, parágrafo 1º da CLT. Nega-se provimento ao recurso do Exequente.Jurisprudência >> Acórdãos >> *02.***.*00-63-59.2018.5.01.0033 - DEJT 2023-06-14AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
RESPEITO À COISA JULGADA.
No caso, o título executivo defere ao exequente, entre outras verbas, o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do desvio de função.
Determina, ainda, que seja considerado o salário d R$.2.585,00, no ano de 2015, e a proporcionalidade dos reajustes antecedentes e posteriores.
Consta dos autos, em especial dos contracheques e do registro funcional, os reajustes previstos nos acordos coletivos de trabalho foram aplicados corretamente e utilizados para fins de apuração das diferenças, nos termos da r. sentença exequenda.
Desta forma, estando a r. decisão que acolheu a impugnação do exequente, quanto ao aspecto, em consonância com a coisa julgada, nada a retificar.
Cumpre observar que não é possível modificar o título executivo na fase de liquidação (artigo 879, § 1º da CLT).
Destarte, tem-se que nenhum reparo merece a r. decisão de origem.
Nego provimento. REFLEXOS DO FGTS.
No caso, a ré foi condenada ao pagamento de horas extras e diferenças salariais, com repercussão no aviso prévio, repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Não há qualquer determinação na r. sentença exequenda no sentido de que sejam apurados reflexos dos reflexos, ou seja, a integração de reflexos de 13º salário, férias com terço constitucional e aviso prévio no FGTS e indenização compensatória de 40%.
Observe-se que a matéria ora em debate não se insere nas hipóteses de pedidos implícitos, pois trata de parcela que exige a formulação de pedido e condenação explícitos.
Dessa forma, não existindo condenação de reflexos de 13º salário, férias com terço constitucional e aviso prévio no FGTS e indenização compensatória de 40%, configura-se violação à coisa julgada sua inclusão, e como tal deve ser excluído dos cálculo.
Assim, por ausência de comando sentencial, dou provimento ao agravo de petição da executada para determinar que o FGTS e a indenização de 40% sejam apuradas tão somente sobre as horas extras e diferenças salariais, excluindo-se os reflexos nas demais parcelas.
Dou provimento.
Agravo de petição a que se dá parcial provimento.”DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOAlega que descabe a inclusão dos valores pagos a título de prêmios na base de cálculo das extraordinárias intervalares.Sem razão.A Sentença assim determina:“Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, não cumuladas, durante todo o contrato, observados os seguintes parâmetros:a) evolução e globalidade salarial (Súmula nº 264 do TST);.”Assim, a habitualidade e a periodicidade no pagamento do prêmio, o faz integrar ao cálculo das horas intervalares, na sendo da Súmula 264 do TST.Quanto a base de cálculo para o FGTS, razão lhe assiste, por não deferido na Sentença. No tocante à aplicação da ADC 58, a Sentença é clara, quando determina que deverá ser utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial, com o acréscimo dos juros equivalentes à TR, e, a partir do ajuizamento da demanda, sendo esse o marco inicial, exclusivamente a taxa SELIC, a qual congloba correção monetária e juros. Em resumo, os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalerão a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. PELO EXPOSTO, resolve CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos à Execução opostos pela Executada e CONHECER e REJEITAR à Impugnação à Sentença de Liquidação, na forma da fundamentação supra, que integra o presente decisum. INTIMEM-SE as PARTES. Transcorrido o prazo “in albis”, notifique-se o autor a retificar seus cálculos, deduzindo as repercussões das diferenças de RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 sobre o FGTS, no prazo de 10 dias. Com a retificação, retornem à Contadoria Judicial para nova verificação.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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