TRT1 - 0100932-77.2021.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/06/2025
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09/06/2025 10:14
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 691e415 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pela exequente no dia 21/05/2025, sendo este tempestivo (considerando que a data de ciência da sentença de id. 5a1bc34 ocorreu no dia 12/05/2025), apresentado por parte legítima (procuração de id.13f2f83), e tendo delimitado as matérias.
Autos conclusos. Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Inicialmente, mantenho a decisão agravada.
Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contraminutar.
Prazo de 08 dias. 3 - Após conferidos, remetam-se os autos ao E.TRT., com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
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26/05/2025 09:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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23/05/2025 06:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/05/2025
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 22/05/2025
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21/05/2025 17:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1bc34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, na forma da fundamentação acima expendida, que integra este decisum.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo in albis, considerando que foi expedido alvará pelo valor incontroverso e cumprida a obrigação de fazer, por quitado integralmente o débito da parte executada, registrados os pagamentos, façam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, nos termos do CPC, Art. 924, II.
Tudo cumprido, inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos. jmf/err MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
08/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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08/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
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08/05/2025 17:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
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12/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/04/2025
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12/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/04/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ad4f83 proferido nos autos.
ID. 8c10d56: Dê-se vistas à exequente.
Após, conclusos para decisão. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS -
02/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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02/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
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02/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/04/2025 20:21
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100932-77.2021.5.01.0043 : LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para que apresente manifestações, em relação ao valor indicado como correto pela reclamante, a título de implantação (ID. 2366750), no prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
EDSON RODRIGUES RAMOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
25/03/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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18/03/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc20c6c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Complementando o despacho de ID b94b26e, verifico que não há dados bancários indicados nos autos.
Logo, determino a intimação do(a) AUTOR(A) para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários (ou após a ativação do CCS), expeça-se alvará à exequente em relação ao valor incontroverso devido. Após, intime-se a 2ª ré para que apresente manifestações, em relação ao valor indicado como correto pela reclamante, a título de implantação (ID. 2366750), no prazo de 5 dias. err RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS -
08/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
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08/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/02/2025
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28/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/02/2025
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25/02/2025 19:55
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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19/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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18/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
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18/02/2025 09:11
Proferida decisão
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18/02/2025 07:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/02/2025
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14/02/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73f8bc0 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA (ID df26a87): 1) DA Apuração de Juros sobre as diferenças liquidas: Alega a parte Autora que enquanto a Petros aplica atualização e juros de mora tanto nos valores devidos ao autor quanto nos valores devidos ao fundo de pensão, transferindo ao autor a penalidade pelo não pagamento em época própria, que compete a Ré.
Não procede a alegação da parte Autora.
Conforme bem destacado pelo Douto Perito no parecer de ID bb1888b, não foi aplicado juros sobre os valores da contribuição Petros e com responsabilidade transferida para a Autora pagar. Considerando a promoção da contadoria de #4fd3ae1 e os cálculos atualizados de #e9eed6d por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 17/01/2025: (=) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 43.198,91 (-) Saldo Atualizado do Depósito Judicial de ID 7781a74 (fl. 392): R$ 39.982,11 (=) DIFERENÇA DEVIDA PELO RÉU: R$ 3.216,80 APENAS INFORMATIVO: Contribuição Petros: R$ 4.482,52 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #b389fec, para início da execução, determino: 1.a.) Intimem-se os(as) EXECUTADOS(AS) para que proceda ao pagamento espontâneo da DIFERENÇA DEVIDA PELO RÉU DE R$ 3.216,80, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (GPS, utilizando o código 2909)); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos; 4.III.b.) Transcorrido in albis, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. ERR RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
17/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
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17/01/2025 14:10
Homologada a liquidação
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17/01/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 25/11/2024
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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04/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
04/11/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
-
04/11/2024 12:23
Proferida decisão
-
01/11/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
01/11/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6d6a4 proferida nos autos.
ID. df26a87 - Intime-se a PETROS para que comprove a implantação do benefício nos proventos da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS -
25/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/10/2024
-
24/10/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/10/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
24/10/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
-
24/10/2024 18:34
Proferida decisão
-
24/10/2024 17:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
24/10/2024 17:31
Juntada a petição de Impugnação
-
23/10/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
10/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
-
10/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 09/10/2024
-
27/08/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
27/08/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
26/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
-
26/08/2024 14:52
Proferida decisão
-
26/08/2024 13:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
26/08/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 23:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/08/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
15/08/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
-
15/08/2024 18:21
Proferida decisão
-
15/08/2024 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
15/08/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 05/08/2024
-
29/07/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
24/07/2024 10:36
Encerrada a conclusão
-
24/07/2024 08:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
24/07/2024 08:35
Encerrada a conclusão
-
24/07/2024 08:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
23/07/2024 09:51
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: e8a6a8b) para Manifestação
-
23/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/07/2024
-
19/07/2024 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fd22bd proferida nos autos.
Diante da inércia da 2ª ré em relação à determinação contida na intimação de #id:f7a0ce9, comino multa de R$ 20.000,00, a ser revertida à exequente, devendo a referida reclamada comprovar a implementação das diferenças de complementação de aposentadoria na folha dos proventos da exequente, em 5 dias, sob pena de arbitramento de nova multa no importe de R$ 10.000,00.Após o cumprimento da obrigação de fazer, prossiga-se ao cumprimento das etapas subsequentes:1) Determino que a liquidação ocorra por arbitramento (Perícia contábil), dispensando a apresentação de quesitos.
Devendo serem observados os seguintes procedimentos:2.a.) Nomeio como Perito do Juízo, para atuar nos presentes autos o I.
Perito Sr.
ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM e estimo os Honorários Periciais em R$ 3.500,00.
Devendo este ser intimado por sistema a fim de que informe se aceita o encargo, em 5 dias.2.b.) Em caso positivo e ressaltando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é ônus da parte vencida no processo cognitivo, deverá(ão) a(s) Reclamada(s) ser(em) intimada(s) para comprovar, no prazo de 5 dias, o valor fixado dos honorários periciais, sob pena de ativação da ferramenta SISBAJUD.2.b.I.) Não comprovado o depósito pela Reclamada, encaminhem-se os autos para ativação do SISBAJUD.
Caso positiva, convolo o valor em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para ciência e de que decorrido o prazo in albis prosseguirá os autos no cumprimento das demais determinações desta decisão a partir da intimação do perito para início imediato da diligência (item 3.2.); caso negativa a ativação da ferramenta SISBAJUD, voltem os autos conclusos;2.b.II.) Comprovado o depósito pelo(a) Reclamado(a), intime-se o perito para início imediato da diligência, consignando-lhe o prazo de 30 dias para entrega do laudo e a necessidade de observância do §6º do art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT: "§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc." - Grifou-se 2.c.) Em vindo o laudo, TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado com base nos valores apresentados.
Notifiquem-se as partes para manifestações, no prazo de 8 dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT. 2.d.) Em caso de impugnação ao laudo, intimem-se o I.
Perito para os esclarecimentos pertinentes, em igual prazo.2.e.) Após os esclarecimentos apresentados pelo Perito, se for o caso (Item 2.d.), ou se decorrido o prazo do item 2.c. sem impugnação das partes, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação com vistas à homologação e expedição de Alvará ao I.
Perito. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
11/07/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
-
11/07/2024 08:44
Proferida decisão
-
11/07/2024 06:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 10/07/2024
-
11/06/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/06/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
10/06/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
-
10/06/2024 10:27
Proferida decisão
-
08/06/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
07/06/2024 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/05/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
28/05/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
-
28/05/2024 12:18
Proferida decisão
-
22/05/2024 05:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
20/05/2024 21:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/04/2022 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/04/2022 01:52
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 04/04/2022
-
05/04/2022 01:52
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/04/2022
-
05/04/2022 01:52
Decorrido o prazo de LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS em 04/04/2022
-
04/04/2022 20:59
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de Agravo de Petição)
-
26/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/03/2022
-
25/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/03/2022
-
25/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS em 24/03/2022
-
24/03/2022 16:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
24/03/2022 16:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/03/2022 16:31
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
-
24/03/2022 16:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
-
24/03/2022 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
24/03/2022 12:04
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição PETROS)
-
21/03/2022 16:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência da decisão)
-
12/03/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
-
12/03/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
-
12/03/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 16:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
10/03/2022 16:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/03/2022 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
-
10/03/2022 16:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
10/03/2022 12:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
08/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/03/2022
-
08/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS em 07/03/2022
-
25/02/2022 18:24
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões aos embargos executórios)
-
24/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/02/2022
-
18/02/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 19:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/02/2022 19:56
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
-
16/02/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
16/02/2022 19:09
Iniciada a execução
-
15/02/2022 20:05
Juntada a petição de Embargos à Execução (EE PETROS)
-
08/02/2022 01:44
Decorrido o prazo de LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS em 07/02/2022
-
04/02/2022 11:25
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO )
-
04/02/2022 09:07
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO)
-
03/02/2022 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/02/2022
-
01/02/2022 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
01/02/2022 18:13
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de dilação de prazo PETROS)
-
01/02/2022 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
31/01/2022 18:05
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
-
22/01/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
-
21/01/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/01/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
20/01/2022 10:50
Homologada a liquidação
-
19/01/2022 17:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
22/12/2021 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Nolasco)
-
17/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/12/2021
-
17/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/12/2021
-
24/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS em 23/11/2021
-
18/11/2021 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
18/11/2021 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/11/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
16/11/2021 20:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos e Manifestação)
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16/11/2021 20:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de advogada)
-
06/11/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 13:26
Expedido(a) intimação a(o) LEILA ROSA BRAGA DOS SANTOS
-
04/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
04/11/2021 18:22
Iniciada a liquidação
-
04/11/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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