TRT1 - 0011003-73.2014.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 19:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/05/2025 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9242d4d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 8392218.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 8392402.
Depósito recursal e custas em #id. 6256ee8 e #id. f2e69f7, corretamente recolhidas pela Ré.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA -
02/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA
-
02/05/2025 10:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 10:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
26/04/2025 22:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
25/04/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/04/2025 13:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb9bdf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0011003-73.2014.5.01.0206 Relatório A parte autora, MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA (sucessora de NILSON DOS SANTOS), opôs novos embargos de declaração conforme razões de ID. c3dc8ec, em face da decisão de embargos de declaração de ID. aa722ff.
A parte ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS, apresentou resposta (contrarrazões) conforme razões de ID. d902a84.
A ciência da decisão embargada (ID. aa722ff) ocorreu em 28/02/2025.
Os presentes embargos foram protocolados em 12/03/2025.
Considerando a suspensão de prazos determinada pelo Ato TRT nº 30/2025 para o dia 28/02/2025 (último dia útil de fevereiro) nas unidades fora da Capital, e que o prazo recursal se iniciou em 06/03/2025, o termo final era 12/03/2025.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
Fundamentação Da análise das razões da parte autora (ID. c3dc8ec), verifico que a embargante suscita, em síntese, omissão na decisão de embargos de declaração anterior (ID. aa722ff).
Alega que, ao sanar omissão da sentença original (ID. cb94ab0) referente aos reflexos das horas extras por troca de turno (item 12 da petição inicial), a decisão embargada determinou o pagamento dos reflexos sobre férias + 1/3 e 13º salários, mas omitiu-se quanto ao reflexo sobre a gratificação de férias, parcela que também integrava o pedido original.
A parte ré, em contrarrazões (ID. d902a84), pugna pelo não conhecimento ou não provimento dos embargos, argumentando que não há vício a ser sanado e que a embargante pretende rediscutir o mérito, sendo estes os segundos embargos opostos.
Passo à análise.
O artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC admitem embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou corrigir erro material.
A omissão configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado.
No caso, a decisão anterior (ID. aa722ff), no item 3 de sua fundamentação, reconheceu expressamente a omissão da sentença original (ID. cb94ab0) quanto à análise do pedido formulado no item 12 da petição inicial (ID. 8385438 - Pág. 26- fl. 27).
O referido item 12 pleiteava: “12)- Pagamento de diferenças de férias + 1/3, gratificação de férias e 13os.
Salários, tendo em vista a não integração das horas extras troca de turno habitualmente recebidas, tudo conforme fundamentado no item correspondente;”.
Ao sanar a omissão da sentença original, a decisão embargada (ID. aa722ff) assim dispôs em sua parte fundamentada: "Dou provimento aos embargos para, sanando a omissão existente, julgar procedente o pedido de pagamento dos reflexos das horas extras por troca de turnos em férias +1/3 e em 13º salários." Verifico que, de fato, embora a decisão ID. aa722ff tenha reconhecido a omissão quanto ao item 12 da inicial (que incluía a gratificação de férias) e tenha dado provimento para julgar procedente o pedido de pagamento dos reflexos, ao especificar as parcelas na parte conclusiva daquele tópico específico, mencionou apenas "férias +1/3 e em 13º salários", omitindo a "gratificação de férias".
Trata-se, portanto, de omissão na própria decisão saneadora (ID. aa722ff), que deixou de listar explicitamente uma das verbas que compunha o pedido original acolhido naquele ponto.
Não se trata de rediscussão do mérito da sentença original, mas de buscar a completa clareza e integralidade da decisão que sanou a omissão anterior.
Assim sendo, dou provimento aos embargos para, sanando a omissão existente na decisão de ID. aa722ff, esclarecer que o provimento anteriormente deferido no item 3 daquela decisão abrange o pagamento dos reflexos das horas extras por troca de turno habitualmente recebidas sobre férias acrescidas de 1/3, gratificação de férias e 13º salários, conforme postulado no item 12 da petição inicial.
A presente decisão passa a integrar a decisão de embargos de declaração de ID. aa722ff, sem alterar, contudo, o resultado de parcial provimento já alcançado naquela decisão, apenas explicitando o alcance completo do provimento relativo ao item 3 da fundamentação da decisão ID. aa722ff.
Dispositivo Isso posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA (sucessora de NILSON DOS SANTOS), nos termos da fundamentação que este dispositivo integra e que passa a integrar a decisão de embargos de declaração de ID. aa722ff.
Intimem-se.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA -
04/04/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/04/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA
-
04/04/2025 13:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA
-
24/03/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
17/03/2025 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 956553e proferido nos autos.
Ao embargado sobre #id. c3dc8ec.
Após, façam conclusos à I.
Colega Vinculada para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de março de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/03/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
12/03/2025 11:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa722ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0011003-73.2014.5.01.0206 Relatório A parte autora, MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA, opôs embargos de declaração conforme razões de ID. b2d761e.
A parte ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS, apresentou resposta (contrarrazões) conforme razões de ID. 35675de.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
Fundamentação Da análise das razões da parte autora, verifico que a embargante suscita, em síntese, manifestações e esclarecimentos por vícios que alega incidentes sobre a fundamentação do julgado relativos aos seguintes temas: (1) omissão quanto à idêntica evolução profissional do reclamante com o 2º paradigma (Silvio Alexandrino de Souza) e confissão da reclamada; (2) omissão quanto à ausência de alternância por promoções por antiguidade e merecimento de plano de cargos e salários; (3) da omissão quanto aos reflexos das horas extras troca de turno; e (4) omissão quanto à incidência de juros de mora na fase pré-judicial.
A parte ré, em contrarrazões, pugna pelo não provimento dos embargos da parte autora, refutando cada um dos pontos alegados.
Passo à análise de cada ponto suscitado, considerando as razões dos embargos e as contrarrazões. 1.
Omissão quanto à idêntica evolução profissional do reclamante com o 2º paradigma (Silvio Alexandrino de Souza) e confissão da reclamada.
Alega a parte autora, embargante, que a sentença foi omissa ao não considerar a idêntica evolução profissional do reclamante e do 2º paradigma, Silvio Alexandrino de Souza, e a confissão da reclamada sobre a identidade de funções.
Entretanto, não verifico a omissão apontada.
A sentença apreciou o pedido de equiparação salarial e explicitou os fundamentos para o seu não acolhimento, com base na análise da prova documental e testemunhal, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão (ID. cb94ab0 - Pág. 8-9): "Em decorrência, tenho por não reconhecida a identidade de funções e por evidenciada a superioridade técnica dos apontados.
Por fim, importa mencionar que o autor é Técnico de Operações Júnior, enquanto que o modelo é Técnico de Operação Sênior, o que, por si só, não seria impeditivo à equiparação, mas que, tomado em conjunto com os demais elementos dos autos, afasta o direito pretendido.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a realidade é que o autor não preencheu os requisitos do artigo 461 da Consolidação da Leis do Trabalho para pretender a equiparação salarial".
A questão da evolução profissional e a análise da prova foram devidamente consideradas na sentença, não havendo omissão a ser sanada.
Os extratos indicados pela parte embargante trazem diferença no histórico profissional.
As razões da parte autora, embargante, neste ponto, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Nego provimento. 2.
Omissão quanto à ausência de alternância por promoções por antiguidade e merecimento de plano de cargos e salários.
Sustenta a parte autora, embargante, que a sentença foi omissa ao não analisar a ausência de alternância nas promoções por antiguidade e merecimento no plano de cargos e salários da ré, requisito previsto no art. 461, §3º, da CLT.
Contudo, também neste ponto não vislumbro a omissão alegada.
A sentença abordou a existência do plano de cargos e salários da ré como um dos fundamentos para afastar o pedido de equiparação salarial, conforme trecho já citado.
A validade do plano de cargos e salários é óbice à equiparação salarial e já engloba a verificação da regularidade formal do plano, o que inclui a observância dos critérios legais para as promoções.
As promoções estão disciplinadas no Plano de Cargos e Salários, conforme documento de ID.
ID. 6defeae - Pág. 4 – fl. 578, por exemplo.
O que a parte autora pretende é modificar a leitura do plano pela via oblíqua, pois segundo sua tese, se a parte autora foi promovida por merecimento, somente poderia ser promovida por antiguidade, o que leva, obrigatoriamente, ao engessamento do próprio plano.
Descabido pela leitura do próprio plano.
Ademais, como já mencionado, as razões da parte autora, embargante, neste ponto, buscam, em verdade, a revisão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Nego provimento. 3.
Da omissão quanto aos reflexos das horas extras troca de turno.
Alega a parte autora, embargante, omissão na sentença por não ter se manifestado sobre os reflexos das horas extras decorrentes da troca de turno nas férias + 1/3, gratificação de férias e 13º salários.
Verifico que a sentença abordou o tema das horas extras decorrentes da troca de turno, conforme se observa do seguinte trecho (ID. cb94ab0): "Da integração das horas extras decorrentes da troca de turno - A parte autora sustenta que o empregador não quitou as parcelas férias + 1/3 e décimos terceiros salários decorrentes dos reflexos das horas extras por trocas de turno sob alegação de que não havia habitualidade. (...) Decido.
Os recibos de salários registram o pagamento de horas extras por trocas de turno e foram trazidos com a peça inicial.
De fato, conforme asseverou o réu em parte, elas têm previsão em normas coletivas, por exemplo ACT 2007, cláusula 21ª (ID. 8392689 - Pág. 6):" Embora a sentença tenha tratado do tema das horas extras por troca de turno, não há menção expressa aos reflexos destas nas férias + 1/3, gratificação de férias e 13º salários no trecho decisório.
A sentença foi omissa ao não analisar o item 12 do rol de pedidos, porque o fez sob o prisma do reflexo em RSR, mas o pleito se relaciona a outras verbas.
Vejamos (ID. 8385438 - Pág. 26- fl. 27): “12)- Pagamento de diferenças de férias + 1/3, gratificação de férias e 13os.
Salários, tendo em vista a não integração das horas extras troca de turno habitualmente recebidas, tudo conforme fundamentado no item correspondente;”.
Passo a sanar o vício.
Como foi apontado na sentença, o ônus de provar a quitação das verbas contratuais é do empregador (Art. 464 da CLT).
O réu não juntou os recibos de pagamentos das férias +1/3 e do 13º salário, sendo certo que essa omissão não pode ser suprida por outras provas que constam nos autos.
Assim sendo, não cabe presumir a quitação tão somente pelo reflexo em RSR, porque as verbas são distintas, embora o fato gerador seja o mesmo.
Dou provimento aos embargos para, sanando a omissão existente, julgar procedente o pedido de pagamento dos reflexos das horas extras por troca de turnos em férias +1/3 e em 13º salários.
A liquidação deverá levar em consideração os recibos de pagamentos a serem juntados pelas partes por ocasião do oferecimento dos cálculos, sendo certo que eventuais parcelas com idêntica natureza às que foram decididas nesta sentença não serão consideradas nem mesmo para dedução ou compensação, porque a fase de instrução processual já se encerrou.
Observar-se-á, no que couber, os dias trabalhados e todos os demais elementos necessários ao aperfeiçoamento do julgado em seus cálculos.
Mantidos os demais limites do julgado.
Os juros, a correção monetária, os tributos observarão a sentença.
A parcela 13º salário tem natureza salarial.
Atribuo efeito modificativo, nos termos do Art. 897-A da CLT 4.
Omissão quanto à incidência de juros de mora na fase pré-judicial.
Alega a parte autora, embargante, omissão da sentença quanto à incidência de juros de mora na fase pré-judicial, em face da decisão do STF na ADC 58.
Razão não lhe assiste.
A sentença, ao tratar da atualização monetária e juros de mora, expressamente consignou (ID. cb94ab0): "Da atualização monetária e dos juros de mora - São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (15-05-2014); -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação." A sentença, portanto, aplicou o entendimento do STF na ADC 58, determinando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir do ajuizamento da ação, índice este que já engloba os juros de mora.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, sendo claro que a sentença observou o entendimento vinculante do STF sobre a matéria.
As razões dos embargos, neste ponto, revestem-se de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
Dispositivo Isso posto, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, aos embargos de declaração opostos pela parte autora, MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra e que passa a integrar a sentença de ID. cb94ab0.
Intimem-se.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA
-
25/02/2025 18:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA
-
11/02/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/12/2024
-
13/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 10:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/12/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
09/12/2024 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/11/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA
-
28/11/2024 15:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 78,00
-
28/11/2024 15:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA
-
08/11/2024 00:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
05/11/2024 16:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/11/2024 09:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/10/2024 15:14
Audiência de instrução realizada (22/10/2024 12:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA
-
01/10/2024 16:30
Encerrada a conclusão
-
01/10/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
27/09/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO CASA GRANDE
-
18/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA BRANDAO TEIXEIRA
-
18/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:36
Audiência de instrução designada (22/10/2024 12:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
04/09/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DOS SANTOS
-
03/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
03/09/2024 12:36
Encerrada a conclusão
-
30/08/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
16/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/08/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DOS SANTOS
-
15/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:43
Audiência de instrução cancelada (20/08/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/08/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
13/08/2024 17:57
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
20/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO CASA GRANDE
-
19/07/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DOS SANTOS
-
19/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DOS SANTOS
-
19/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
18/07/2024 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
13/07/2024 21:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0011003-73.2014.5.01.0206 RECLAMANTE: NILSON DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): NILSON DOS SANTOSEndereço desconhecido NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIAFica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, no dia 20/08/2024 10:00, no endereço: Edifício Marquês - Av.
Brigadeiro.
Lima e Silva, 1576 - 2º andar - 6ª VT, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, Duque de Caxias - RJ. Ficam as partes desde já intimadas para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.A(s) parte(s) deverá(ão) trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, ou, querendo a intimação das testemunhas, deverá(ão) apresentar rol, no prazo de até 15 dias anteriores à audiência, onde deverá constar nome completo, CPF e endereço completo da(s) testemunha(s), sob pena de ser(em) ouvida(s) apenas a(s) trazida(s) independente de intimação. Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência, já que não receberão e-mail para acesso.Ficam os patronos das partes cientes de que não será deferido adiamento em razão da Súmula 74 do TST, em caso de ausência injustificada da parte à assentada, motivo pelo qual, caso pretendam que seja intimado pessoalmente seu constituinte, deverão assim requerer no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2024.GRACE KELLY PINTO RODRIGUESSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DOS SANTOS
-
10/07/2024 12:02
Audiência de instrução designada (20/08/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/07/2024 12:02
Audiência de instrução cancelada (20/08/2024 12:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/02/2024 09:23
Audiência de instrução designada (20/08/2024 12:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
02/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de NILSON DOS SANTOS em 01/12/2023
-
31/10/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
30/10/2023 16:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/10/2023 16:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2023 11:00
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
30/05/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 19:16
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DOS SANTOS
-
27/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
28/01/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
24/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
23/06/2021 20:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/09/2018 13:50
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
10/11/2014 15:04
Audiência instrução realizada (10/11/2014 14:00 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/09/2014 03:38
Publicado(a) o(a) Intimação em 22/09/2014
-
20/09/2014 03:38
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2014 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2014 10:54
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
20/08/2014 18:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/08/2014 15:46
Audiência instrução designada (10/11/2014 14:00 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/08/2014 15:46
Audiência inicial realizada (07/08/2014 14:40 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/07/2014 16:43
Audiência inicial designada (07/08/2014 14:40 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/07/2014 16:43
Audiência inicial realizada (11/07/2014 11:25 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/06/2014 11:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/05/2014 11:23
Audiência inicial designada (11/07/2014 11:25 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/05/2014 11:23
Audiência una realizada (23/05/2014 12:30 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/05/2014 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2014 02:47
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
15/05/2014 10:18
Audiência una designada (23/05/2014 12:30 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/05/2014 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2014
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100549-52.2020.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2020 21:41
Processo nº 0101143-74.2023.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Marcio de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2023 12:20
Processo nº 0100247-42.2022.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdemar Cecil de Souza Mendes Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2022 15:33
Processo nº 0100247-42.2022.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fadu Franca Porto Estefam
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 09:21
Processo nº 0011003-73.2014.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bernardo Soares Barros
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 19:41