TRT1 - 0100051-93.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 12/06/2025
-
17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO em 16/05/2025
-
12/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56164d9 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do Agravo de Petição, determinando-se a intimação do Recorrido para que apresente contraminuta.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 03 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO -
03/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
03/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO
-
03/05/2025 12:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
-
01/05/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
-
01/05/2025 10:33
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 15/04/2025
-
14/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
28/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
27/02/2025 10:15
Encerrada a conclusão
-
19/02/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
19/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 18/02/2025
-
14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:35
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 10/02/2025
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11/02/2025 02:28
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 10/02/2025
-
07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO em 06/02/2025
-
31/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 30/01/2025
-
28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO em 27/01/2025
-
22/01/2025 15:37
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
12/01/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
19/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
18/12/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO
-
18/12/2024 08:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE MARICA
-
17/12/2024 13:32
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 00338c5) para Manifestação
-
16/12/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
12/12/2024 22:55
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f18b6bd proferido nos autos.
Primeiramente, ao embargado.
MARICA/RJ, 11 de dezembro de 2024.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO -
11/12/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
11/12/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO
-
11/12/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO em 09/12/2024
-
09/12/2024 11:35
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
03/12/2024 07:53
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
13/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
12/11/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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12/11/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO
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20/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 19/09/2024
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10/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 09/09/2024
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21/08/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
16/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
14/08/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
14/08/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO
-
14/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
14/08/2024 15:07
Iniciada a execução
-
14/08/2024 15:07
Transitado em julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 13/08/2024
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14/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 13/08/2024
-
25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO em 24/07/2024
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22/07/2024 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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12/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3068816 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVOConcluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Custas pelos réus no importe de R$ 888,93 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 44.446,58 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.Deverá a primeira ré proceder à anotação da baixa com data de 12.04.2023, nos termos do pedido, na CTPS da parte autora, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação da multa.Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.Intimem-se as partes.Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
11/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO
-
11/07/2024 08:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 888,93
-
11/07/2024 08:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO
-
09/07/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
09/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 24/06/2024
-
04/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 03/06/2024
-
09/05/2024 18:00
Expedido(a) notificação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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07/05/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
06/05/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO
-
06/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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01/05/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
29/04/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO
-
29/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
29/04/2024 17:44
Convertido o julgamento em diligência
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24/04/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
24/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
04/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de GOLDEN FACILITIES EIRELI em 02/04/2024
-
28/02/2024 09:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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17/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN FACILITIES EIRELI
-
06/02/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
05/02/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE ABREU RIBEIRO
-
05/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
24/01/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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