TRT1 - 0100202-62.2022.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100202-62.2022.5.01.0227 RECLAMANTE: THAIS BORGES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): KAYLAN FELIPE DOS SANTOS NASCIMENTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem novo termo de acordo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
LUCAS TAVARES LEONARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - K.F.D.S.N. -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482bc2c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. Noticiado o falecimento da autora THAIS BORGES DOS SANTOS, conforme certidão de óbito de id: 8a86b58.
Proceda a Secretaria à consulta dos dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte, via PREVJUD.
Após, voltem conclusos.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAIS BORGES DOS SANTOS -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e18178 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
As partes apresentaram petição conjunta de transação assinada pelos advogados.
Entretanto, este Juízo entende ser indispensável a manifestação expressa do(a) próprio(a) autor(a) para fins de possibilitar a homologação do ato. Sendo assim, defere-se às partes o prazo de 10 dias para juntada de novo Termo de Acordo contendo a assinatura pessoal do(a) autor(a).
Tudo feito, venham conclusos para homologação.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de dezembro de 2024.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THAIS BORGES DOS SANTOS -
02/12/2024 06:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/11/2024 12:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/09/2024 19:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
-
29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 28/08/2024
-
21/08/2024 20:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BORGES DOS SANTOS
-
14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
14/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
23/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024
-
18/07/2024 18:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
-
11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/07/2024 10:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/07/2024 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a192795 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI2. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. THAIS BORGES DOS SANTOS2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO3. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI RECURSO DE: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2023 - Id. f07dd41; recurso interposto em 20/06/2023 - Id. 69a3f1b).Regular a representação processual (Id. 70c13cb/ce619b6/1bd62a1).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial.Ante as considerações feitas pela Turma julgadora, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade ao regramento de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Quanto ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/02/2024 - Id. d849111; recurso interposto em 26/02/2024 - Id. 0a871eb).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Lei nº 8906/1994, artigo 23.- divergência jurisprudencial.- violação ao artigo 1º da Lei nº 9.637/98.- violação aos artigos 9º, 25 e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.- contrariedade à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.Pontua-se, inicialmente, que não há falar em violação de norma veiculada em lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT.Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão, convênio ou prestação de serviço, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento da C.
Corte.De toda sorte, o Colegiado consignou que, no caso em exame, houve conduta culposa do ente público, uma vez que os elementos dos autos demonstraram que o mesmo não adimpliu com sua parte no cumprimento das suas obrigações no âmbito do contrato de gestão celebrado com a primeira ré, na medida em que restou evidenciada a inadequação da fiscalização realizada pelo Estado do Rio de Janeiro quanto à atuação do terceiro contratado (primeira reclamada).Assim, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, itens V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.Registra-se, ainda, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados, cumprindo destacar que os arestos transcritos para confronto de teses quanto ao ônus da prova relativo à culpa revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente a constatação de que houve conduta culposa do ente público, uma vez que o conteúdo probatório dos autos demonstrou que o Estado do Rio de Janeiro não adimpliu com sua parte no cumprimento das suas obrigações no âmbito do contrato de gestão celebrado com a primeira ré.Impende se sublinhe, por fim, que a Turma recursal consignou no acórdão a ampla abrangência da responsabilidade subsidiária do ente público, nos temos da Súmula 331, item VI do TST, inclusive no que se refere às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como quanto aos honorários advocatícios.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.Em relação ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, do que se depreende da fundamentação constante do julgado, é possível verificar que foram consideradas pelo Colegiado as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade do dispositivo apontado.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /jcp/9050/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
25/06/2024 16:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 16:11
Encerrada a conclusão
-
14/03/2024 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 11:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2024
-
02/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de THAIS BORGES DOS SANTOS em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 01/03/2024
-
26/02/2024 15:37
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
-
20/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BORGES DOS SANTOS
-
19/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
30/01/2024 14:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
-
16/01/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 29/01/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
30/11/2023 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/11/2023 17:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
23/10/2023 10:26
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
-
20/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 09:42
Encerrada a conclusão
-
17/10/2023 09:42
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 0b2b5f5) para Embargos de Declaração
-
07/07/2023 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/07/2023
-
27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de THAIS BORGES DOS SANTOS em 26/06/2023
-
20/06/2023 16:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/06/2023 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2023 09:51
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
-
13/06/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BORGES DOS SANTOS
-
12/06/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/06/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
07/06/2023 11:36
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
-
07/06/2023 11:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
17/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/05/2023 08:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 08:04
Incluído em pauta o processo para 05/06/2023 13:00 Presencial Seg13h ()
-
15/04/2023 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/04/2023 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
14/04/2023 16:46
Encerrada a conclusão
-
10/04/2023 11:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
29/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2023
-
29/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2023
-
18/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de THAIS BORGES DOS SANTOS em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 17/03/2023
-
07/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/03/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/03/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
04/03/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BORGES DOS SANTOS
-
04/03/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
04/03/2023 21:09
Proferida decisão
-
01/03/2023 14:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
01/03/2023 14:53
Encerrada a conclusão
-
17/11/2022 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
12/10/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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