TRT1 - 0100584-24.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 29/08/2024
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21/08/2024 13:37
Juntada a petição de Contraminuta
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16/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ALMEIDA SOARES
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15/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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15/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024
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10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL ALMEIDA SOARES em 09/07/2024
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10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 09/07/2024
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28/06/2024 16:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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27/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2847b2e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARecorrente(s):ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):INSTITUTO BRASIL SAÚDE 2. RAFAEL ALMEIDA SOARESVisto etc.Inicialmente, o ente público recorrente pretende a suspensão do processamento do recurso, nos moldes dos nos artigos 1030, inciso III, do CPC e 896-B da CLT, até que o Supremo Tribunal Federal defina tese sobre o Tema 1118 (RE nº 1298647), com repercussão geral reconhecida.Verifica-se, todavia, que o presente processo não encerra discussão quanto à "definição acerca do ônus da prova de culpa para a imputação de responsabilidade subsidiária ao recorrente,conforme Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho".
Isso, porque a E.
Sétima Turma entendeu que foi comprovada a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato.No mais, cumpre registrar que não há qualquer determinação oficial de tribunal superior acerca da suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre o Tema 1118.Diante do exposto, indefiro o sobrestamento requerido e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2024 - Id. f2c45c3; recurso interposto em 15/02/2024 - Id. 44f7190).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):-contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.-violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.-contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.-divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, com o acórdão proferido pela 4a C.
Turma do TRT da 3ª Região (Id. 16/18), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICOAlegação(ões):violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º.divergência jurisprudencial .-contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16.violação d(a,o)(s) Lei Estadual nº 6.043/2011, artigo 9º; artigo 25, parágrafo único; artigo 41.Pontua-se, inicialmente, que não há falar em violação de norma veiculada em lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT.No mais, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, se contrato de prestação de serviços ou convênio (contratos de gestão), registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da Colenda Corte.Registra-se, por fim, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, em relação ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após ao TST. /glg/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ALMEIDA SOARES
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26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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26/06/2024 10:22
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2024
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24/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL ALMEIDA SOARES em 23/02/2024
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24/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 23/02/2024
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15/02/2024 14:25
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - ERJ)
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08/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ALMEIDA SOARES
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07/02/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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07/02/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/02/2024 10:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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22/01/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 05/02/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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30/11/2023 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2023 16:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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20/10/2023 11:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5398733) para Embargos de Declaração
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20/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/10/2023
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06/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL ALMEIDA SOARES em 05/10/2023
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06/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 05/10/2023
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29/09/2023 11:16
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões em Recurso de Revista)
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23/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
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23/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
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23/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ALMEIDA SOARES
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22/09/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/09/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/09/2023 14:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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16/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2023
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15/08/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2023 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 08:20
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 13:00 Principal Extra 13hs ()
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27/07/2023 23:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/04/2023 14:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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30/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 29/03/2023
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17/03/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 22:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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15/03/2023 22:12
Proferida decisão
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15/03/2023 22:12
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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15/03/2023 13:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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15/03/2023 13:46
Encerrada a conclusão
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16/02/2023 08:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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15/02/2023 21:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
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05/02/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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03/02/2023 15:14
Proferida decisão
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02/02/2023 16:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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20/10/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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