TRT1 - 0101207-37.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
14/04/2025 12:52
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 158,89)
-
14/04/2025 12:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.090,70)
-
03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de CASSIA SILVA PEREIRA LEAO em 02/04/2025
-
17/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101207-37.2023.5.01.0049 : CASSIA SILVA PEREIRA LEAO : EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE DESTINATÁRIO(S): CASSIA SILVA PEREIRA LEAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição de alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LILIANE PEREIRA BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CASSIA SILVA PEREIRA LEAO -
14/03/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA SILVA PEREIRA LEAO
-
24/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
30/01/2025 05:53
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025
-
30/01/2025 05:53
Decorrido o prazo de CASSIA SILVA PEREIRA LEAO em 29/01/2025
-
05/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
04/12/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA SILVA PEREIRA LEAO
-
14/11/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
13/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA SILVA PEREIRA LEAO
-
13/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 15/10/2024
-
14/10/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação (Petição comprova cumprimento integral_RIOSAUDE)
-
16/09/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
13/09/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA SILVA PEREIRA LEAO
-
13/09/2024 11:21
Homologada a liquidação
-
11/09/2024 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
06/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/08/2024
-
27/07/2024 03:17
Decorrido o prazo de CASSIA SILVA PEREIRA LEAO em 26/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d66428 proferido nos autos.
Vistos,Trata-se de ação de cumprimento decorrente da ação coletiva 0100376-05.2022.5.01.0055, na qual foi deferido o pagamento da indenização equivalentes aos abonosanuais do PIS e o pagamento de honorários de sucumbência.Ocorre que a ação coletiva declarou como requisitos para recebimento da indenização (1) ter percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e (2) estejamcadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS.Ademais, foram fixados os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a do valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em 5% liquidação de sentença.Alega a reclamada ilegitimidade ativa do reclamante, insurgindo-se ainda em face da base de cálculo aplicada, assim como juros e correção monetária utilizados, alegando ainda a inaplicabilidade do art 523 CPC.Analisando os autos, constato inicialmente que a CTPS acostada pelo exequente (id db5383b) comprova o recebimento de 2 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que exerceu atividade remunerada pelo menos 30 dias nos ano-base de 2020 e 2021. Comprova ainda por meio do documento de id 5f8b326 que possui mais de 05 anos cadastrada no Fundo de Participação PIS.Assim, resta comprovada a legitimidade ativa do exequente, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela Ré.Com relação aos honorários de sucumbência ao patrono dos presentes autos, cumpre ressaltar que no julgamento do Recurso Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que o art 85 §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidade na súmula 345 STJ,de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva ainda que não impugnados ou promovidos em litisconsórcio, razão pela qual o deferimento de honorários advocatícios na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação em verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Assim defiro honorários advocatícios ao patrono na presente ação em 10% do valor da liquidação. Além disso, registro a reclamada que os cálculos de liquidação deverão observar a legislação específica e que a atualização dos créditos trabalhistas será realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos na ADC 58, conforme determina a coisa julgada, sendo inaplicável a multa do art 523CPC. Dirimidas as controvérsias, e considerando que as demais referem-se a cálculos, intimem-se as partes da presente decisão.In albis, remetam-se os autos a Contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
17/07/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA SILVA PEREIRA LEAO
-
17/07/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
15/07/2024 11:31
Encerrada a conclusão
-
11/06/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
20/05/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA SILVA PEREIRA LEAO
-
24/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
14/04/2024 00:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde e impugnação aos cálculos da autora)
-
26/02/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
26/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
26/02/2024 08:19
Encerrada a conclusão
-
23/01/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
18/01/2024 14:12
Iniciada a liquidação
-
07/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001538-04.2010.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Ribeiro Teixeira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2021 18:05
Processo nº 0100210-20.2024.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarissa Costa Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 11:01
Processo nº 0100586-69.2020.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: David Pinheiro da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2024 15:39
Processo nº 0100827-80.2018.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Felipe Celso de Abreu
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/12/2021 10:12
Processo nº 0100827-80.2018.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maritza Krauss Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2018 21:29