TRT1 - 0100210-20.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 08/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA em 08/04/2025
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02/04/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea71f2 proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte ré tomou ciência da Sentença de ID. 3b6c39c, através da intimação publicada no dia 24/02/2025 (ID. f35bdab).
Certifico ainda que, o agravo de petição da parte ré (ID. 984b7de) foi interposto tempestivamente no dia 18/03/2025, não tendo preparo recursal a ser realizado.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. 02b159a (Ré). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 18/03/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA - JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS -
25/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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25/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA
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25/03/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE sem efeito suspensivo
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25/03/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/03/2025
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18/03/2025 15:51
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição RioSaúde)
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18/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 17/03/2025
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18/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA em 17/03/2025
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28/02/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b6c39c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO RIO SAÚDE opõe embargos à execução expondo fatos e motivos na petição de id 07e8533.
Regularmente intimado manifestou o impugnado no documento de id cdcd4f4.
Juízo garantido pelo depósito de id cfdc435. É o relatório.
Isto posto, decido.
Insurge-se o embargante em face do arbitramento de honorários de sucumbência na presente ação.
Nada a deferir a embargante eis que na forma já explicitada na decisão de id 7a69ded , no julgamento do Recurso Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que o art 85 §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 STJ,de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva ainda que não impugnados ou promovidos em litisconsórcio, razão pela qual o deferimento de honorários advocatícios na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação em verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo se integra.
Custas de R$44,25 pelo executado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
In albis, expeçam-se os alvarás em conformidade com a decisão homologatória, intimando o reclamante para ciência.
Transposto o prazo, proceda a secretaria as verificações e lançamentos de praxe, desde já determinada a exclusão do BNDT e demais sistemas de restrição, eventualmente utilizados.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para extinção. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA - JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS -
24/02/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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24/02/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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24/02/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA
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24/02/2025 17:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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24/02/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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24/02/2025 15:55
Iniciada a execução
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24/02/2025 15:55
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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01/02/2025 01:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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16/01/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA
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16/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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17/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 16/12/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 12/12/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA em 12/12/2024
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27/11/2024 14:55
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução RioSaúde)
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14/11/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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11/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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11/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA
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11/11/2024 13:25
Homologada a liquidação
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11/11/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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06/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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05/11/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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05/11/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA
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05/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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05/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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06/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/08/2024
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27/07/2024 03:17
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 26/07/2024
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27/07/2024 03:17
Decorrido o prazo de MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA em 26/07/2024
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25/07/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a69ded proferido nos autos.
Trata-se de ação de cumprimento decorrente da ação coletiva 0100376-05.2022.5.01.0055, na qual foi deferido o pagamento da indenização equivalentes aos abonosanuais do PIS e o pagamento de honorários de sucumbência.Ocorre que a ação coletiva declarou como requisitos para recebimento da indenização (1) ter percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e (2) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS.Ademais, foram fixados os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a do valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em 5% liquidação de sentença.Impugna a reclamada a legitimidade ativa dos exequentes, insurgindo-se acerca da base de cálculos, juros e correção monetária aplicáveis e ainda dos honorários advocatícios calculados nos presentes autos. Analisando os autos, constato inicialmente que a CTPS acostada pelo exequente (id c922415) comprova o recebimento de 2 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que exerceu atividade remunerada pelo menos 30 dias nos anos-base 2020 e 2021.Entretanto, não comprova que possui mais de 05 anos cadastrada no Fundo de Participação PIS.Quanto aos honorários de sucumbência fixados na ação coletiva, destaco, inicialmente, que nos termos do art 24§1o da Lei 8906/1994 que o advogado possui direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais em legitimidade concorrente com a parte.Constato ainda que a sentença da supracitada ação coletiva (id 18d8ba2) ficaram deferidos os honorários (ipsi literis): "em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a do valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em 05% liquidação de sentença".Em consulta aos autos da ação coletiva, verifico que a procuração acostada neste processo 2º exequente (id 3e8cefa) resta acostada aos autos da citada ação antes mesmo da apresentação da contestação, sendo efetivamente o advogado que atuou representando o Sindicato naquela ação.Considerando que a presente ação tem como intuito a liquidação e execução dotítulo executivo formado na ação coletiva, não há como no presente momento processual alterar os parâmetros constantes na coisa julgada, razão pela qual devidos os honorários de sucumbência ao segundo exequente José Carlos Nunes dos Santos, OAB RJ 115.964.Com relação aos honorários ao patrono dos presentes autos, cumpre ressaltar que no julgamento do Recurso Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que o art 85 §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 STJ,de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva ainda que não impugnados ou promovidos em litisconsórcio, razão pela qual o deferimento de honorários advocatícios na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação em verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Assim defiro honorários advocatícios ao patrono na presente ação em 10% do valor da liquidação. Além disso, registro a reclamada que os cálculos de liquidação deverão observar a legislação específica e que a atualização dos créditos trabalhistas será realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos na ADC 58, conforme determina a coisa julgada, sendo inaplicável a multa do art 523CPC. Intime-se a parte autora para comprovar seu tempo de inscrição no PIS n prazo de 05 dias. Vindo o documento, retornem os autos conclusos para posteriores deliberações. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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17/07/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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17/07/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA
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17/07/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/07/2024 15:49
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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05/06/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 03/06/2024
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04/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA em 03/06/2024
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23/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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22/05/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA
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22/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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11/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 10/04/2024
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05/04/2024 18:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação e Impugnação de Cálculos RioSaúde)
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20/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 19/03/2024
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20/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA em 19/03/2024
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12/03/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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11/03/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
-
11/03/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MARISA ASSUMPCAO DE CASTRO LYRA
-
11/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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07/03/2024 14:18
Iniciada a liquidação
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07/03/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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