TRT1 - 0100146-10.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 03/07/2025
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO em 03/07/2025
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02/07/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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17/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO
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17/06/2025 11:27
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE sem efeito suspensivo
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10/06/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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06/06/2025 00:57
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/06/2025
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04/06/2025 11:21
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição RIOSAUDE)
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 29/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO em 29/05/2025
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16/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 598bd05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo Exposto, Conheço dos embargos a execução opostos pela Reclamada para no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26 pela executada.
Expeça-se, desde já alvará ao exequente pelo valor incontroverso apurado na planilha da embargante (R$3.179,83, com acréscimos legais proporcionais- valor devido ao reclamante).
Aguarde-se para demais liberações.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo in albis, expeçam-se alvarás com a diferença devida ao Reclamante, ao advogado assistente e ao sindicato assistente, como na decisão homologatória NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS - MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO -
15/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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15/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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15/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO
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15/05/2025 17:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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15/05/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NIKOLAI NOWOSH
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15/05/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 17/03/2025
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18/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO em 17/03/2025
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17/03/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09fef74 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos Aos embargados.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS - MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO -
06/03/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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06/03/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO
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06/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 27/02/2025
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26/02/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 19/02/2025
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO em 19/02/2025
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10/02/2025 15:05
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução RioSaúde)
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04/02/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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27/01/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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27/01/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO
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27/01/2025 15:04
Homologada a liquidação
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24/01/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 28/11/2024
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15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 14/11/2024
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15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO em 14/11/2024
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06/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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05/11/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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05/11/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO
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05/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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06/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/08/2024
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27/07/2024 03:17
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 26/07/2024
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27/07/2024 03:17
Decorrido o prazo de MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO em 26/07/2024
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25/07/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d263c41 proferido nos autos.
Trata-se de ação de cumprimento decorrente da ação coletiva 0100376-05.2022.5.01.0055, na qual foi deferido o pagamento da indenização equivalentes aos abonosanuais do PIS e o pagamento de honorários de sucumbência.Ocorre que a ação coletiva declarou como requisitos para recebimento da indenização (1) ter percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e (2) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS.Ademais, foram fixados os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a do valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em 5% liquidação de sentença.Impugna a reclamada a legitimidade ativa dos exequentes, insurgindo-se acerca da base de cálculos, juros e correção monetária aplicáveis e ainda dos honorários advocatícios calculados nos presentes autos, alegando ainda a inaplicabilidade do art 523 CPC. Analisando os autos, constato inicialmente que a CTPS acostada pelo exequente (id 883eea3) comprova o recebimento de 2 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que exerceu atividade remunerada pelo menos 30 dias nos anos-base 2020 e 2021.Entretanto, não comprova que possui mais de 05 anos cadastrada no Fundo de Participação PIS.Quanto aos honorários de sucumbência fixados na ação coletiva, destaco, inicialmente, que nos termos do art 24§1o da Lei 8906/1994 que o advogado possui direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais em legitimidade concorrente com a parte.Constato ainda que a sentença da supracitada ação coletiva (id 18d8ba2) ficaram deferidos os honorários (ipsi literis): "em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a do valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em 05% liquidação de sentença".Em consulta aos autos da ação coletiva, verifico que a procuração acostada neste processo pelo 2º exequente (id 3e8cefa) resta acostada aos autos da citada ação antes mesmo da apresentação da contestação, sendo efetivamente o advogado que atuou representando o Sindicato naquela ação.Considerando que a presente ação tem como intuito a liquidação e execução dotítulo executivo formado na ação coletiva, não há como no presente momento processual alterar os parâmetros constantes na coisa julgada, razão pela qual devidos os honorários de sucumbência ao segundo exequente José Carlos Nunes dos Santos, OAB RJ 115.964.Registro a reclamada que na verificação de cálculos será observada a legislação específica para pagamento do PIS assim como adotados os parâmetros de juros e correção monetária de acordo com a ADC 58, em conformidade com a coisa julgada da ação coletiva. Com relação aos honorários ao patrono dos presentes autos, cumpre ressaltar que no julgamento do Recurso Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que o art 85 §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 STJ,de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva ainda que não impugnados ou promovidos em litisconsórcio, razão pela qual o deferimento de honorários advocatícios na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação em verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Assim defiro honorários advocatícios ao patrono na presente ação em 10% do valor da liquidação. Além disso, registro a reclamada que os cálculos de liquidação deverão observar a legislação específica e que a atualização dos créditos trabalhistas será realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos na ADC 58, conforme determina a coisa julgada, sendo inaplicável a multa do art 523CPC. Intime-se a reclamante para que comprove nos presentes autos a data de inscrição no PIS. Vindo os dados, retornem os autos conclusos para posteriores deliberações. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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17/07/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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17/07/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO
-
17/07/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/07/2024 14:54
Encerrada a conclusão
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14/06/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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30/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 29/05/2024
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30/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO em 29/05/2024
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29/05/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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07/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO
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07/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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19/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/03/2024
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17/03/2024 15:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde e impugnação aos cálculos da autora)
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12/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 11/03/2024
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12/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO em 11/03/2024
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24/02/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
23/02/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
-
23/02/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MIRANDA DA SILVEIRA SILVANO
-
23/02/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
22/02/2024 10:09
Iniciada a liquidação
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21/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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