TRT1 - 0100255-38.2022.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa21de4 proferido nos autos.
Intime-se as partes para ciência da promoção da contadoria de #id:2257060, sendo a reclamada ainda para pagamento da diferença apurada.
Vindo, expeça-se alvará a quem de direito e volte concluso para sentença de extinção.
SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 919531b proferido nos autos. Vistos, etc.
Conferidos os cálculos discriminados na tabela abaixo, fixo o valor da condenação em R$ 48.908,00.
Crédito líquido do autor: R$46.579,05 Retenção I.R. (IN RFB1127/2011, OJ-SDI1-400 TST e Sum. 17 TRT 1ª Região): isento HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA R$2.323,72 IRPF SOBRE HONORÁRIOS R$ 5,23 TOTAL A EXECUTAR : R$48.908,0 1.
Dou HOMOLOGADOS os cálculos acima discriminados. 2.
Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a executada para efetuar o pagamento, na forma do art. 523, caput, no prazo de 15 dias, ficando ciente o autor, que em igual prazo, caso o pagamento não seja efetuado pela executada, deverá peticionar requerendo o que for de seu interesse.
Deverá a executada, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de Preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente reclamatória trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2.1 Sendo revel a executada e não havendo mandatário constituído nos autos, autorizo que a intimação acima mencionada seja realizada por edital. 3.
Efetuado o pagamento e decorrido o prazo dos embargos, certifique-se e expeçam-se os alvarás a quem de direito.
Notifiquem-se para ciência.
Após, caso haja inclusão no BNDT, deve a Secretaria promover a exclusão e arquivar o processo. 4.
Na hipótese de Inviabilizada a execução, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei 12.440/11, para fins de expedição de certidão positiva de débitos trabalhistas. SAO GONCALO/RJ, 04 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae0c48 proferida nos autos. Vistos, etc.
Conferidos os cálculos discriminados na tabela abaixo, fixo o valor da condenação em R$ 28.208,59 .
Crédito líquido do autor: R$26.865,32 Retenção I.R. (IN RFB1127/2011, OJ-SDI1-400 TST e Sum. 17 TRT 1ª Região): isento HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA SIMONE FAUSTINO TORRES R$1.343,27 TOTAL A EXECUTAR : R$28.208,59 1.
Nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT (redação conferida pela Lei 13.467/17), intimem-se as partes, no prazo comum de 8 dias, para ciência e impugnação fundamentada, caso queiram, com indicação objetiva dos itens e valores de discordância, sob pena de preclusão. 2.
Em caso de impugnação, retorne o processo à contadoria para apreciação. 2.1.
Verificada a existência de equívoco na promoção, fica a contadoria autorizada ao ajuste necessário, retornando o processo concluso para homologação dos cálculos corrigidos e consequente intimação das partes na forma do item 4. 3.
Não havendo impugnação ou não havendo equívoco na promoção, dou por HOMOLOGADOS os cálculos acima discriminados. 4.
Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a executada para efetuar o pagamento, na forma do art. 523, caput, no prazo de 15 dias, ficando ciente o autor, que em igual prazo, caso o pagamento não seja efetuado pela executada, deverá peticionar requerendo o que for de seu interesse.
Deverá a executada, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de Preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente reclamatória trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 4.1 Sendo revel a executada e não havendo mandatário constituído nos autos, autorizo que a intimação acima mencionada seja realizada por edital. 5.
Efetuado o pagamento e decorrido o prazo dos embargos, certifique-se e expeçam-se os alvarás a quem de direito.
Notifiquem-se para ciência.
Após, caso haja inclusão no BNDT, deve a Secretaria promover a exclusão e arquivar o processo. 6.
Na hipótese de Inviabilizada a execução, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei 12.440/11, para fins de expedição de certidão positiva de débitos trabalhistas. SAO GONCALO/RJ, 11 de março de 2025.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ARRUDA DE BLOCH -
14/01/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/12/2024 22:12
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
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13/08/2024 15:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2024
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26/07/2024 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2024 13:11
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7186dea proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2024
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09/07/2024 20:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2024 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6780c5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):FERNANDA ARRUDA DE BLOCHRecorrido(a)(s):ITAÚ UNIBANCO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. 90de75b ; recurso interposto em 13/03/2024 - Id. 4d4533d ).Regular a representação processual (Id. 5a8597c ).Desnecessário o preparo (id. 80e7895, fa74276).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/1950, artigo 4º; Lei nº 7115/1983, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigo 99, §3º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADI 5766.Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-B; artigo 791-A, §4º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADI 5766.- violação do artigo 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica.- observância da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 16031. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.O aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porquanto não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído.No mais, a análise da decisão regional não permite observar qualquer contrariedade às decisões supramencionadas proferidas pelo STF.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaIntime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /gmo/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ARRUDA DE BLOCH
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26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/06/2024 10:22
Admitido em parte o Recurso de Revista de FERNANDA ARRUDA DE BLOCH
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14/03/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 07:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2024
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13/03/2024 17:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ARRUDA DE BLOCH
-
29/02/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/02/2024 15:13
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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28/02/2024 13:03
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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21/02/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2024
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07/02/2024 11:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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17/10/2023 09:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2023 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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16/10/2023 14:03
Retirado de pauta o processo
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27/09/2023 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
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04/09/2023 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:13
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 10:00 SALA 1 (10h) ()
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02/08/2023 22:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2023 18:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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01/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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