TRT1 - 0101017-07.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDUARDO JORGE DUTRA BURCK em 15/09/2025
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05/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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04/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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04/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO JORGE DUTRA BURCK
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03/09/2025 14:15
Expedido(a) rpv a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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03/09/2025 14:15
Expedido(a) rpv a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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28/08/2025 13:46
Expedido(a) ofício a(o) EDUARDO JORGE DUTRA BURCK
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28/08/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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27/08/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de EDUARDO JORGE DUTRA BURCK em 25/08/2025
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25/08/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2846496576 EM 25/08/2025 14:50:22)
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16/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO JORGE DUTRA BURCK
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14/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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09/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 08/08/2025
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31/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:03
Iniciada a execução
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30/07/2025 00:06
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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30/07/2025 00:05
Homologada a liquidação
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29/07/2025 16:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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29/07/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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28/07/2025 13:20
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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28/07/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2725005019 EM 28/07/2025 13:15:43)
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16/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 15/07/2025
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01/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a83fb6e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT NOTIFIQUE-SE o(a) EXECUTADO(A) para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) exequente, em 8 dias (em dobro se o executado for um Ente Público), sob pena de preclusão, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT e SÚMULA 67 deste E.
TRT, devendo, em caso de impugnação, observar os parâmetros de liquidação já fixados nos autos.
No silêncio, remetam-se os autos ao Contador do Juízo para verificar se os valores apontados pelas partes estão adequados aos títulos deferidos na decisão de conhecimento e aos parâmetros de liquidação já fixados nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
30/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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30/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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30/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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30/06/2025 08:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5571361 proferido nos autos.
NOTIFIQUEM-SE as partes para comparecerem na Secretaria da Vara, no dia 25.06.2025, às 10h, para anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante.
Concomitantemente, ao exequente, por seu advogado, via DEJT, para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias.
Após o decurso do prazo, sem apresentação de cálculos, notifique-se o exequente pessoalmente, por e- carta, no endereço da inicial, para ciência da inércia no andamento do feito, apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente após 2 anos do arquivamento (artigo 11-A da CLT).
Não apresentados os cálculos, sobreste-se o feito no PJE (movimento 12259) por 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
12/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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12/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO JORGE DUTRA BURCK
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12/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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11/06/2025 11:29
Iniciada a liquidação
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11/06/2025 11:28
Transitado em julgado em 28/05/2025
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11/06/2025 11:00
Recebidos os autos para prosseguir
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21/08/2024 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 20/08/2024
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08/08/2024 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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06/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO JORGE DUTRA BURCK
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06/08/2024 09:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE sem efeito suspensivo
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05/08/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 17:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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01/08/2024 03:34
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:34
Decorrido o prazo de EDUARDO JORGE DUTRA BURCK em 31/07/2024
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18/07/2024 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário FUNASA)
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17/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcd626f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101017-07.2023.5.01.0039Aos quinze dias do mês de julho do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são EDUARDO JORGE DUTRA BURCK, reclamante, e FORTE ARARUAMA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, reclamados- a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA I. Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id 8191091, as reparações relacionadas às páginas 17/19.Na decisão de id 085eece, deferido o benefício da gratuidade de Justiça, e indeferida a tutela provisória de evidência para baixa na CTPS e expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, diante do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na ocasião, foi determinada a inclusão do feito em pauta, com intimação da parte autora e citação dos reclamados.Contestaram as reclamadas na forma das razões de id’s b02aa6b e 1b20a57, respectivamente, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.Na audiência de ata de id e6f72c2, conciliação recusada, sendo a alçada sido fixada no valor da petição inicial, tendo sido colhido o depoimento pessoal do preposto da primeira ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo sido deferido o prazo de 05 dias comuns para apresentação de Razões Finais.
Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.Razões Finais do autor acostadas no id 9fbefba, havendo certidão nos autos de que os reclamados se mantiveram inertes (id 255901a).Autos instruídos com prova documental, e depoimento pessoal.II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOSPor força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMRejeita-se a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio.BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADefere-se o benefício da Gratuidade de Justiça ao autor, uma vez que presentes os requisitos do art. 790, §3º da CLT, haja vista que o último salário auferido foi inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.RESCISÃO INDIRETAAduz o autor, na petição inicial, que foi contratado aos préstimos da primeira reclamada em 03/05/2022 para trabalhar na função de Vigilante, com salário base atual de R$ 1.763,76, mais adicionais que totalizavam o patamar remuneratório de R$ 2.679,09, laborando em escala 12x36, das 19h00 às 07h00, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação.Ressalta que a primeira ré cometeu diversas irregularidades, dentre elas a ausência de depósitos de FGTS há quase um ano do ajuizamento da demanda, pelo que, diante de tais irregularidades, entende que a empregadora cometeu falta grave ensejadora de rescisão indireta, apresentando como motivo determinante para ter seu vínculo de emprego com a primeira ré desfeito, com fulcro na alínea "d", do artigo 483 da CLT, a ausência de depósitos de FGTS.A primeira ré, por sua vez, aludiu que atravessa imensas dificuldades financeiras, decorrentes do rompimento de diversos contratos firmados com tomadores de serviços, o que teria ocasionado grande impacto em suas atividades e lhe impediu de quitar as verbas trabalhistas do autor e demais trabalhadores, alegando, contudo, que não haveria elementos robustos que comprovassem a existência de falta grave para configuração da rescisão indireta.No caso dos autos, o extrato analítico da conta vinculada de FGTS do autor acostado no id 9ff4bd3 demonstra a insuficiência de depósitos, tendo o último depósito sido recolhido referente ao mês de dezembro de 2022, o que é considerado descumprimento contratual de natureza grave, capaz, por si só, de validar a pretensão da autora, uma vez que tal obrigação decorre de lei, sobretudo após o julgamento proferido pelo E.
STF no ARE-709212/DF em que restou determinada a aplicação da prescrição quinquenal também para os depósitos de FGTS, não sendo razoável que o trabalhador não pudesse encerrar a relação contratual e deixar fluir o prazo para pleitear os recolhimentos devidos.Esta, inclusive, é a hipótese prevista no artigo 483, "d", da CLT, que assim determina: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato".Outrossim, as alegações da primeira reclamada, em que pese ser notória a dificuldade financeira por que passa atualmente um expressivo número de empresas, inclusive as que exploram o seu mesmo ramo de atividade, não a eximem de responder por suas obrigações trabalhistas, pois é manso e pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os riscos do negócio são apenas do empresário que não pode repassá-los aos seus empregados.Destarte, tendo a primeira ré se esquivado de suas obrigações referentes aos recolhimentos relativos ao FGTS, procede o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, fixando-se como último dia trabalhado em favor da primeira reclamada em 23/10/2023, conforme informado pelo autor na sessão de ata de id e6f72c2.Assim, são devidas as seguintes verbas decorrentes dessa modalidade de distrato, com base na data acima fixada e na remuneração de R$ 2.679,09, conforme se afere no recibo salarial de id 6af70e9: saldo de salário de 23 dias de outubro de 2023 (R$ 2.053,97); aviso prévio indenizado de 33 dias, conforme a Lei 12.506/2011 (R$ 2.947,00); 11/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2023 (R$ 2.455,83), já considerado o aviso prévio indenizado; férias integrais do período aquisitivo 2022/2023 (R$ 3.572,12) e 06/12 do período aquisitivo 2023/2024 (R$ 1.786,05), computada a projeção do aviso prévio, todas acrescidas de 1/3.Indevida, contudo, a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, uma vez que se tratando de rescisão indireta não há que se falar em intempestividade da quitação, uma vez que a resolução está sendo ora declarada.Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, ser intimada a proceder a baixa do contrato de trabalho do reclamante, com data de 23/10/2023, sendo que, transcorrido o prazo in albis, deverá a referida obrigação ser cumprida pela Secretaria desta Vara, conforme autoriza o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT.Quanto à data da dispensa, tem-se que o aviso prévio projeta-se como tempo de serviço para efeito de receber o empregado os direitos trabalhistas a que faria jus, se trabalhando estivesse durante o seu curso.Na carteira de trabalho, todavia, a data a ser lançada é aquela que corresponda ao efetivo momento em que se deu o rompimento do contrato de trabalho e não aquela relativa ao último dia do período do aviso indenizado, mesmo porque esta ficção jurídica não é reconhecida pela Previdência Social, seja para efeito de benefícios, seja com vistas às contribuições.Improcede, pois, o pedido de anotação da baixa considerada a projeção do aviso prévio.FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%O extrato analítico da conta vinculada do autor acostado no id 9ff4bd3 evidencia a insuficiência dos depósitos relativos ao FGTS, como em relação aos meses a partir de janeiro de 2023, ao que procede a pretensão apresentada no sentido da condenação da primeira ré ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência sobre todas as parcelas pertinentes com base nos recibos salariais de id 6af70e9, inclusive nos reflexos das parcelas ora deferidas, com exceção das férias indenizadas.Devida, ainda, a entrega da guia para levantamento do FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%, sendo autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de inércia da empregadora.Procedente a entrega de guia para habilitação do autor ao benefício do seguro desemprego, ficando autorizada a expedição de ofício pela Secretaria da Vara, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer pela primeira ré.SALÁRIOS ATRASADOSAludiu o autor que a primeira ré não procedeu ao pagamento dos salários dos meses integralmente trabalhados de agosto e setembro de 2023, no valor de R$ 2.679,09 cada, cujos pagamentos requer.A primeira ré não impugnou especificamente os pedidos de ausência de pagamento dos salários apontados na inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor, na forma do art. 341 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada, sendo certo que caberia à empregadora acostar os devidos recibos salariais, na forma do art. 464 da CLT.Ademais, o autor acostou aos autos as conversas extraídas de aplicativo de mensagens (id 63370b9), em que o mesmo requer o pagamento dos salários, indicando que seriam dois meses sem pagamento, o que também pode se concluir diante das alegações de dificuldades financeiras relatadas pela primeira ré, que expressamente admitiu ser devedora de parcelas contratuais de seus empregados.Assim, faz jus o autor ao pagamento dos salários pretendidos quanto aos meses de agosto e setembro de 2023, no valor de R$ 2.679,09 cada, totalizando o importe de R$ 5.358,18. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAAludiu o autor que foi contratado pela primeira reclamada, tendo prestado serviço ao longo de todo o seu contrato de trabalho exclusivamente em prol da segunda ré. O contrato de prestação de serviços acostado no id e652d6b demonstra que os reclamados firmaram contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial armada para atender à Superintendência a Estadual do Rio de Janeiro/FUNASA.A prestação de serviços pelo autor em prol do segundo réu restou incontroversa por meio do depoimento do preposto da primeira ré, que, na sessão de ata de id e6f72c2, declarou que durante toda a vigência contratual o reclamante trabalhou como vigilante nas dependências da segunda reclamada.Portanto, para a execução das tarefas decorrentes do contrato de prestação de serviços, foi intermediada a mão de obra do reclamante, que prestou serviços de Vigilância nas dependências da segunda ré, durante seu contrato de trabalho.Trata-se, portanto, da chamada terceirização, sendo a segunda ré tomadora dos serviços, tendo o autor atuado para aquela, na condição de empregado da prestadora dos serviços.Considerando o entendimento proferido pelo C.
STF, no julgamento do Tema 725, que decidiu pela licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, resta mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.No caso em questão, há que ser aplicado o disposto no art. 5-A, §5º da Lei 6.019/1974, com a redação da Lei 13.429/2017, bem como o entendimento expresso através da Súmula nº 331, IV e VI, do C.
TST, sendo certo que a segunda reclamada teve ampla possibilidade de verificação das irregularidades trabalhistas cometidas pela primeira ré para com seus empregados, mantendo-se inerte.De outro lado, a própria tese jurídica que adveio do julgamento do RE-760.931 pelo E.
STF ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93"), cuja ata foi publicada em 28/04/2017, nos termos do art. 1.035, § 11 do CPC, ao constar o advérbio automaticamente, permite o entendimento de que poderá o ente público ser responsabilizado quando caracterizada sua negligência na fiscalização do contrato administrativo.Essa, aliás, já era a orientação estampada no julgamento da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do referido artigo da Lei nº 8.666/93, sendo tal fato corroborado pelas Súmulas 41 e 43 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho, as quais adoto, nos seguintes termos:“SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”.“SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização”.No caso dos autos, a segunda reclamada não demonstrou a situação individual de cada trabalhador, bem como que a fiscalização do cumprimento das obrigações ocorreu de forma efetiva e suficiente para inibir o descumprimento dos haveres trabalhistas. E tanto é verdade que esta Magistrada está deferindo o pagamento de parcelas salariais, além de recolhimento de diferenças a título de FGTS, o que demonstra que não havia fiscalização diligente por parte do segundo réu.Além disso, é notório que a inadimplência de grande parte dos contratados pela Administração Pública, conforme foi relatado pela primeira ré, decorre da falta de repasses por parte dos entes públicos, o que se observa diariamente em notícias pelos veículos de comunicação, não sendo razoável que não se imputasse qualquer tipo responsabilização, ainda que subsidiária, aos referidos entes.Portanto, responde a segunda ré, subsidiariamente, pelo montante integral da condenação, na qualidade de tomador de serviços do reclamante e beneficiário direto de sua energia de trabalho.FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.III.
PELO EXPOSTO, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a primeira reclamada, ao pagamento dos títulos acima especificados, sendo a segunda ré de forma subsidiária, na forma da fundamentação que integra este decisum, no prazo de 8 dias.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.Os juros de mora são devidos, devendo ser calculados, assim como a correção monetária nos termos do julgamento proferido nas ADC’s 58 e 59 pelo E.
STF.Os recolhimentos previdenciários e fiscais, a serem deduzidos e comprovados nos autos, deverão observar o entendimento expresso na Súmula 368 do C.TST, sendo que o cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no artigo 12-A, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, acrescentado pelo artigo 44, da Lei nº 12.350, de 20/12/2010.Quanto ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, deixo de aplicá-lo por considerá-lo inconstitucional, na medida em que isso implicaria em decidir lide futura, sem que tenha havido o devido processo legal.Ressalta-se, que os direitos e garantias constitucionais somente podem ser atingidos pela via de emenda constitucional, consoante previsto no §4º, IV, do artigo 60 da Constituição Federal, ao que não poderia legislação infraconstitucional, como é a hipótese em comento - Lei nº 10.035/2000 - impor procedimento com inobservância ao princípio do due process of law.
Por outro lado, a manifestação sobre a natureza das parcelas envolvidas na lide trabalhista é do interesse do INSS, que não integra a presente reclamação trabalhista e é quem pode dizer sobre quais parcelas recaem a obrigação do recolhimento previdenciário.Diferentemente, no momento da execução, com atenção ao estatuído no §3º do artigo 114 da Constituição Federal, poderá o INSS, ainda que por provocação do Juízo, vir aos autos manifestar-se no particular.A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT, ao que condeno a parte ré ao pagamento de 5% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.Lado outro, foi deferido o pedido de gratuidade de Justiça ao autor, impor a ele a obrigação de arcar com honorários de sucumbência é incompatível com o que estabeleceu o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, relativamente ao dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos que necessitam, ao que deixo de aplicar a hipótese prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por evidente inconstitucionalidade, em consonância, ainda, com o entendimento proferido pelo julgamento recente do STF na ADI 5766.Intimem-se as partes.Custas de R$ 200,00, pela primeira reclamada, sobre R$ 10.000,00, valor estimado à condenação, isenta a segunda reclamada, face ao contido no artigo 790-A, I, da CLT.Deixo de remeter os autos ao Tribunal, de ofício, considerando o valor estimado à condenação, com supedâneo no art. 496, §3º, III, do CPC.E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJuíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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15/07/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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15/07/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO JORGE DUTRA BURCK
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15/07/2024 18:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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15/07/2024 18:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDO JORGE DUTRA BURCK
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15/07/2024 18:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDO JORGE DUTRA BURCK
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10/07/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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05/07/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 15:35
Audiência una por videoconferência realizada (04/07/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 17:35
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 14:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação FUNASA)
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28/05/2024 17:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/05/2024 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO JORGE DUTRA BURCK
-
22/05/2024 12:48
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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22/05/2024 12:48
Expedido(a) mandado a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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22/05/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO JORGE DUTRA BURCK
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26/10/2023 13:45
Audiência una por videoconferência designada (04/07/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 10:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDUARDO JORGE DUTRA BURCK
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19/10/2023 10:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA LETICIA GONCALVES
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19/10/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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