TRT1 - 0100604-72.2023.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CELSO DE CARVALHO LARA ROSA em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 11/06/2025
-
29/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100604-72.2023.5.01.0401 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: CELSO DE CARVALHO LARA ROSA, J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.Id b54d718 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
28/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA
-
28/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE CARVALHO LARA ROSA
-
28/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
22/05/2025 11:22
Conhecido o recurso de PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-99 e não provido
-
29/04/2025 15:16
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 Sala 4 em mesa 14-05-2025 ()
-
28/04/2025 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/04/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CELSO DE CARVALHO LARA ROSA em 22/04/2025
-
08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 232e6a0 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: CELSO DE CARVALHO LARA ROSA, J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA Notifique-se a parte Agravada, CELSO DE CARVALHO LARA ROSA, para que, querendo, se manifeste sobre o Agravo Interno de ID dbcff4c, no prazo de 08 dias úteis.
Vindo a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. rvrp/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CELSO DE CARVALHO LARA ROSA -
07/04/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE CARVALHO LARA ROSA
-
07/04/2025 15:40
Convertido o julgamento em diligência
-
07/04/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
17/03/2025 15:32
Juntada a petição de Agravo
-
07/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcbcf73 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: CELSO DE CARVALHO LARA ROSA, J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA Em análise preliminar ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 25/07/2024 (ID 5799f9b), em face da r. sentença ID dfac538, constata-se que o recorrente deixou de efetuar o preparo, requerendo, nas razões recursais, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Reafirmou, para tanto, “o já exposto no curso do processo, de que as empresas, que eram prestadoras de serviços, desde a ruptura contratual com a tomadora do serviço – FEAM – Fundação Eletronuclear Assistência médica, passaram a ser deficitárias em sua atividade empresarial, causando-lhes imediata suspensão de suas atividades empresariais”.
Pois bem.
A princípio, cumpre observar que o Recurso Ordinário foi interposto na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento.
Com efeito, o § 10 do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: “Art. 899 (…) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais. Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) No caso dos autos, a recorrente formulou o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Contudo, a referida parte não comprovou a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento do depósito recursal e custas, descuidando-se de apresentar quaisquer provas que amparassem a tese.
Como foi ressaltado na r. sentença, os extratos bancários apresentados nos IDs 703691f e seguintes, apenas demonstram as movimentações havidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, em uma única conta bancária, não se prestando a refletir a real condição financeira da pessoa jurídica.
Destacou, ainda, a d.
Julgadora a quo, que de tais documentos é possível extrair que “são feitas movimentações nas referidas contas em nome dos sócios das duas empresas, não obstante a configuração do contrato social de ambos seja separado, isto é, cada um responsável por uma empresa” – fl. 358 dos autos eletrônicos em “pdf”.
Finalmente, como também observado na decisão guerreada, os documentos contábeis da segunda ré referem-se ao exercício de 2023 – ID ca69287 –, ao passo que os concernentes à primeira demandada nem mesmo estão firmados por “contador, nem pelo sócio” – ID a063dc2.
Registra-se que a aferição da capacidade econômica da Recorrente, pessoa jurídica, dependeria da apresentação de documentos contábeis atuais, acompanhados das respectivas declarações prestadas à Receita Federal, ônus do qual não se desincumbiu.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado na origem, acerca da não comprovação da hipossuficiência alegada pela recorrente.
Indefiro, pois, o benefício em questão e, consequentemente, não há falar em dispensa do pagamento das custas processuais e depósito recursal.
Cumpre registrar que é certo que a Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Todavia, esses direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pela Recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CF).
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o Recorrente proceda ao preparo.
Por todo o exposto, indefiro a gratuidade de justiça à reclamada recorrente e determino sua intimação para, em 5 (cinco) dias úteis IMPRORROGÁVEIS, comprovar o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Cumprido o comando supra, ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos. /rvrp RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
06/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PRIOEX SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
06/03/2025 14:56
Convertido o julgamento em diligência
-
06/03/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
28/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101083-98.2022.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Gorenstein
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2024 13:31
Processo nº 0101083-98.2022.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Nunes da Silva Carneiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 20:36
Processo nº 0101081-36.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jonathan Monteiro de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2024 19:25
Processo nº 0101020-05.2017.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hevandro dos Reis Carlos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2017 21:08
Processo nº 0055100-49.2007.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Borges de Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2007 00:00