TRT1 - 0101331-49.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 16:07
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
28/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARINALDO SOUZA DE ANDRADE em 27/01/2025
-
27/11/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDO SOUZA DE ANDRADE
-
25/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
29/10/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDO SOUZA DE ANDRADE
-
23/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
22/10/2024 16:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/10/2024 14:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/10/2024 13:31
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO EXCELSIOR
-
01/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/09/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 18:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDO SOUZA DE ANDRADE
-
02/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
14/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARINALDO SOUZA DE ANDRADE em 13/08/2024
-
05/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDO SOUZA DE ANDRADE
-
02/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/07/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/07/2024 13:54
Iniciada a execução
-
17/07/2024 13:54
Transitado em julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EXCELSIOR em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARINALDO SOUZA DE ANDRADE em 16/07/2024
-
04/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8e8ca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARINALDO SOUZA DE ANDRADE ajuizou reclamação trabalhista em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO EXCELSIOR, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos expostos na petição inicial, de Id. c6b505c.Conciliação recusada.A Reclamada apresentou contestação, negando a pretensão autoral.Alçada fixada no valor da inicial.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais por memoriais.Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VERBAS RESILITÓRIAS A reclamada confessou que não pagou integralmente as verbas resilitórias devidas ao obreiro, ao argumento de que passa por grave crise financeira.Contudo, impende salientar que os riscos do negócio devem ser suportados pelo empregador, em face do disposto no art. 2º da CLT, de modo que suas dificuldades financeiras não podem ser opostas ao empregado.
Logo, a alegada crise não exclui tampouco atenua a responsabilidade da ré.Dessa forma, ante a ausência de comprovação de quitação (art.464 da CLT) julga-se procedentes os pedidos de pagamento de salário de setembro de 2023, saldo de salário de 13 dias de outubro de 2023, aviso prévio de 33 dias, 13º salário proporcional de 2023-11/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias vencidas simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024-03/12, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio) e multa 40% sobre a integralidade do FGTS.Julga-se procedente, ainda, por não contestado especificamente pela ré, o pedido de pagamento de hora extra setembro de 2023 - 60% no valor de R$386,52, de outubro a 60% de R$ 103,07 e a 100% de setembro no importe de R$193,26, além de repouso semanal remunerado sobre as horas extras no valor de R$ 96,63 de setembro, e de outubro R$ 17,18 e, por fim, repouso semanal remunerado de agosto a dezembro no valor de R$ 456,51.Quanto ao FGTS, a ré responderá pela indenização substitutiva aos depósitos não realizados relativos ao período contratual registrado na CTPS do reclamante.Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre salários retidos, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, diferenças de FGTS e da multa de 40%.Para o cálculo das verbas resilitórias deverá ser utilizada a base de cálculo de R$1.703,41.Condena-se o Reclamado, portanto, a proceder à anotação das cláusulas contratuais na CTPS do Reclamante, com data de saída de 13/10/2023 (como pleiteado), no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.Não há que se cogitar, outrossim, de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido.Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica.Desse modo, julga-se improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis:35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.”Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição. Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (17/11/2023), a taxa Selic. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARINALDO SOUZA DE ANDRADE em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO EXCELSIOR, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de salário de setembro de 2023, saldo de salário de 13 dias de outubro de 2023, aviso prévio de 33 dias, 13º salário proporcional de 2023-11/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias vencidas simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024-03/12, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), multa 40% sobre a integralidade do FGTS, hora extra setembro de 2023 - 60% no valor de R$386,52, de outubro a 60% de R$ 103,07 e a 100% de setembro no importe de R$193,26, além de repouso semanal remunerado sobre as horas extras no valor de R$ 96,63 de setembro, e de outubro R$ 17,18 e, por fim, repouso semanal remunerado de agosto a dezembro no valor de R$ 456,51, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.Quanto ao FGTS, a ré responderá pela indenização substitutiva aos depósitos não realizados relativos ao período contratual registrado na CTPS do reclamante.Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.Condena-se o Reclamado a proceder à anotação das cláusulas contratuais na CTPS do Reclamante, com data de saída de 13/10/2023 (como pleiteado), no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente.Juros e correção monetária na forma da lei.Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$491,02, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$24.551,23 devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO EXCELSIOR
-
03/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDO SOUZA DE ANDRADE
-
03/07/2024 13:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 491,03
-
03/07/2024 13:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARINALDO SOUZA DE ANDRADE
-
03/07/2024 13:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARINALDO SOUZA DE ANDRADE
-
28/06/2024 07:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
25/06/2024 20:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/06/2024 13:39
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2024 10:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/06/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EXCELSIOR em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARINALDO SOUZA DE ANDRADE em 06/03/2024
-
27/02/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
23/02/2024 17:47
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO EXCELSIOR
-
23/02/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDO SOUZA DE ANDRADE
-
10/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARINALDO SOUZA DE ANDRADE em 09/02/2024
-
01/02/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDO SOUZA DE ANDRADE
-
31/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/01/2024 00:46
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EXCELSIOR em 25/01/2024
-
16/01/2024 19:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/12/2023 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2023 12:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2023 10:50
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO EXCELSIOR
-
15/12/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDO SOUZA DE ANDRADE
-
14/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
12/12/2023 10:09
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2024 10:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de MARINALDO SOUZA DE ANDRADE em 11/12/2023
-
01/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de MARINALDO SOUZA DE ANDRADE em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDO SOUZA DE ANDRADE
-
23/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:45
Expedido(a) ofício a(o) MARINALDO SOUZA DE ANDRADE
-
22/11/2023 11:45
Expedido(a) alvará a(o) MARINALDO SOUZA DE ANDRADE
-
21/11/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MARINALDO SOUZA DE ANDRADE
-
21/11/2023 16:51
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARINALDO SOUZA DE ANDRADE
-
21/11/2023 16:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/11/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100975-27.2023.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Roberto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2023 10:30
Processo nº 0100323-08.2022.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2023 16:16
Processo nº 0101089-13.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Cidrao Frota
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2024 18:25
Processo nº 0105800-29.2007.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dalton Vieira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 12:20
Processo nº 0105800-29.2007.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Vieira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/10/2018 11:18