TRT1 - 0100975-27.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCELLE MARQUES DE SOUZA em 21/03/2025
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10/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4739610 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Arquive-se definitivamente.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLE MARQUES DE SOUZA -
07/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE MARQUES DE SOUZA
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07/03/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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07/03/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/03/2025 13:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/03/2025 13:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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07/03/2025 13:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 92.197,68)
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07/03/2025 13:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/03/2025 13:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/03/2025 13:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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27/02/2025 12:30
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento de acordo (R$ 2.914,60)
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27/02/2025 12:30
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 33.134,82)
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06/12/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 18:50
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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14/11/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 08:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/10/2024
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08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCELLE MARQUES DE SOUZA em 07/10/2024
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27/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE MARQUES DE SOUZA
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26/09/2024 13:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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26/09/2024 09:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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23/09/2024 20:27
Juntada a petição de Acordo
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13/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 12/08/2024
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27/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/07/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE MARQUES DE SOUZA
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26/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/07/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 080bb5a proferida nos autos.
Vistos etc.Opõe a reclamante impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, conforme razões de ID. faf26d8.A ré se manifesta conforme razões de ID. b6ed48b.Manifesta-se o I.
Perito conforme razões de ID. a98515c.Foi prolatada decisão de conversão em diligência com determinação de correção dos cálculos ao I.
Perito (Id. 93eb06d).O I.
Perito apresentou novos cálculos conforme determinação do Juízo em ID. 34a4d16.É o relatório. DECIDE-SE. A.
Da impugnação do reclamante 1.
Das vendas a prazo/parceladas Correto o autor.
Foi dado provimento ao recurso de embargos de declaração para incluir a verba na condenação.
O I.
Perito já alterou seus cálculos conforme entendimento do autor. 2.
Da base de cálculo para prêmio estímulo Correto o autor.
O I.
Perito apurou o percentual de 0,4% somente sobre os valores apontados nos extratos mercantis, quando o correto, conforme fundamentação da sentença, seria pela totalidade, incluindo as diferenças deferidas, verbis:Quanto ao período contratual em relação ao qual vieram as metas de venda, devidas as diferenças de prêmio estímulo de acordo com o que se apurar à luz dos controles de fls. 887 e seguintes, observando-se as diferenças de comissões supra reconhecidas e a fórmula de cálculo do prêmio declinada na exordial, não controvertida.Devidas as diferenças de comissões deferidas neste processo na base de cálculo do prêmio estímulo, o que foi observado pelo I.
Perito após a decisão de conversão em diligência.Pelo exposto, julgo procedente a impugnação aos cálculos do autor,para refazer imediatamente as contas e considerar corretos os novos cálculos do I.
Perito de ID. 57af499.Homologo definitivamente os cálculos conforme fixação de valores da petição de ID. 34a4d16.Expeça-se alvará ao I.
Perito.1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 144.975,68, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução.16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas.21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 17 de julho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 05:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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17/07/2024 05:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/07/2024 05:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE MARQUES DE SOUZA
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17/07/2024 05:04
Homologada a liquidação
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17/07/2024 05:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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17/07/2024 05:02
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/07/2024 13:21
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 10/07/2024
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11/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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10/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE MARQUES DE SOUZA
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10/06/2024 11:24
Proferida decisão
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10/06/2024 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/06/2024 11:22
Encerrada a conclusão
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05/06/2024 08:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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04/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 03/06/2024
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09/05/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
08/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE MARQUES DE SOUZA
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08/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/05/2024 11:24
Encerrada a conclusão
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07/05/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/05/2024 16:45
Juntada a petição de Impugnação
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25/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/04/2024
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15/04/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/04/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE MARQUES DE SOUZA
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01/04/2024 18:19
Homologada a liquidação
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01/04/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 07/03/2024
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06/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/03/2024
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06/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARCELLE MARQUES DE SOUZA em 05/03/2024
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04/03/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de Via S.A em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCELLE MARQUES DE SOUZA em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
19/02/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
19/02/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE MARQUES DE SOUZA
-
19/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
15/02/2024 14:55
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
09/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de Via S.A em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCELLE MARQUES DE SOUZA em 08/02/2024
-
07/02/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
05/02/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
05/02/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE MARQUES DE SOUZA
-
05/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
01/02/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
24/01/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE MARQUES DE SOUZA
-
24/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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24/01/2024 13:08
Encerrada a conclusão
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24/01/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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17/01/2024 14:45
Iniciada a execução
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12/01/2024 18:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
12/01/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
08/12/2023 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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