TRT1 - 0010555-18.2014.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:13
Arquivados os autos definitivamente
-
31/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/10/2024 09:04
Expedido(a) alvará a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA ROSA FLORENCIO em 15/10/2024
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16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE SOUZA LUIZ em 15/10/2024
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07/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA ROSA FLORENCIO
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04/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA LUIZ
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04/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/10/2024 08:40
Recebidos os autos para prosseguir
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12/08/2024 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA ROSA FLORENCIO em 08/08/2024
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09/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE SOUZA LUIZ em 08/08/2024
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30/07/2024 17:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/07/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA ROSA FLORENCIO
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26/07/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA LUIZ
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26/07/2024 13:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALEXANDER DE SOUZA LUIZ sem efeito suspensivo
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25/07/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/07/2024 10:06
Iniciada a execução
-
23/07/2024 14:10
Homologada a liquidação
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23/07/2024 13:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/07/2024
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08/07/2024 10:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1849c06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Trata-se de processo já em fase de Liquidação que se encontrava sobrestado ante a discussão de fundo, qual seja, complementação de RMNR.Ocorre que nestes autos já havia ocorrido o transito em julgado do acórdão, que, julgando procedente em parte o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e consectários decorrentes da fórmula de cálculo da RMNR.Como se sabe, porém, no dia 04.03.2024 a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 1.251.927/RN para declarar, com repercussão geral, que é incompatível com a Constituição Federal a interpretação dos empregados que alegava a existência de diferenças salariais a serem pagas na fórmula de cálculo do “Complemento da RMNR”.A partir do trânsito em julgado da decisão do STF, portanto, passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”, por violar a autonomia coletiva das partes signatárias, discriminada na Cláusula 35ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (conteúdo que se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor).O fato, portanto, de o presente feito encontrar-se em fase de liquidação / execução não afasta a aplicação da tese vinculante fixada pelo v. acórdão do STF - cuja uma das consequências é tornar inexigível o título executivo fundado em tese declarada inconstitucional (art. 525, caput, §1º, III e §12 do CPC c/c art. 884, §5º, da CLT) -, pois houve perda superveniente de um dos requisitos do título executivo, qual seja, sua exigibilidade - vício este reconhecível de ofício, por se tratar de questão de ordem pública.Transcrevo, abaixo, o § 12 do art. 525 do CPC: "Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , emc o n t r o l e d e c o n s t i t u c i o n a l i d a d e concentrado ou difuso". Diante de tudo aqui fundamentado, portanto, declaro a inexigibilidade da obrigação e extingo a execução por força do que foi decidido pelo STF no RE 1.251.927/RN. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA ROSA FLORENCIO
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03/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA LUIZ
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03/07/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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03/07/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/07/2024 11:47
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/06/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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17/06/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/06/2024 17:17
Encerrada a conclusão
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28/05/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/05/2024
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27/05/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/05/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA ROSA FLORENCIO
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10/05/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA LUIZ
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10/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/05/2024 09:53
Iniciada a liquidação
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10/05/2024 09:53
Transitado em julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 15:20
Recebidos os autos para prosseguir
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26/02/2015 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/02/2015 05:13
Publicado(a) o(a) Intimação em 04/02/2015
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05/02/2015 05:13
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2015 05:12
Publicado(a) o(a) Intimação em 04/02/2015
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05/02/2015 05:12
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2015 18:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDER DE SOUZA LUIZ - CPF: *52.***.*16-28 sem efeito suspensivo
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30/01/2015 12:46
Conclusos os autos para decisão
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22/11/2014 16:58
Publicado(a) o(a) Intimação em 24/11/2014
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22/11/2014 16:58
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2014 18:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a WELLINGTON DA ROSA FLORENCIO
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18/11/2014 18:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / #Não preenchido#) de WELLINGTON DA ROSA FLORENCIO
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18/11/2014 18:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 580.00
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18/11/2014 18:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDER DE SOUZA LUIZ
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18/11/2014 18:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / #Não preenchido#) de ALEXANDER DE SOUZA LUIZ
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03/11/2014 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença
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03/11/2014 10:21
Audiência una realizada (03/11/2014 10:12 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2014 14:59
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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25/03/2014 15:55
Audiência una designada (03/11/2014 10:12 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/03/2014 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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