TRT1 - 0010555-18.2014.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/09/2024
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01/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA ROSA FLORENCIO em 30/09/2024
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01/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE SOUZA LUIZ em 30/09/2024
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17/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA ROSA FLORENCIO
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16/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA LUIZ
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16/09/2024 10:12
Conhecido o recurso de ALEXANDER DE SOUZA LUIZ - CPF: *52.***.*16-28 e não provido
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23/08/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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14/08/2024 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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13/08/2024 11:55
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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13/08/2024 11:49
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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12/08/2024 12:22
Distribuído por dependência
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1849c06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Trata-se de processo já em fase de Liquidação que se encontrava sobrestado ante a discussão de fundo, qual seja, complementação de RMNR.Ocorre que nestes autos já havia ocorrido o transito em julgado do acórdão, que, julgando procedente em parte o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e consectários decorrentes da fórmula de cálculo da RMNR.Como se sabe, porém, no dia 04.03.2024 a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 1.251.927/RN para declarar, com repercussão geral, que é incompatível com a Constituição Federal a interpretação dos empregados que alegava a existência de diferenças salariais a serem pagas na fórmula de cálculo do “Complemento da RMNR”.A partir do trânsito em julgado da decisão do STF, portanto, passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”, por violar a autonomia coletiva das partes signatárias, discriminada na Cláusula 35ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (conteúdo que se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor).O fato, portanto, de o presente feito encontrar-se em fase de liquidação / execução não afasta a aplicação da tese vinculante fixada pelo v. acórdão do STF - cuja uma das consequências é tornar inexigível o título executivo fundado em tese declarada inconstitucional (art. 525, caput, §1º, III e §12 do CPC c/c art. 884, §5º, da CLT) -, pois houve perda superveniente de um dos requisitos do título executivo, qual seja, sua exigibilidade - vício este reconhecível de ofício, por se tratar de questão de ordem pública.Transcrevo, abaixo, o § 12 do art. 525 do CPC: "Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , emc o n t r o l e d e c o n s t i t u c i o n a l i d a d e concentrado ou difuso". Diante de tudo aqui fundamentado, portanto, declaro a inexigibilidade da obrigação e extingo a execução por força do que foi decidido pelo STF no RE 1.251.927/RN. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
09/05/2024 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/05/2024
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09/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE SOUZA LUIZ em 08/05/2024
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22/04/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA LUIZ
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15/04/2024 12:35
Conhecido o recurso de ALEXANDER DE SOUZA LUIZ - CPF: *52.***.*16-28 e não provido
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22/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2024
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21/03/2024 12:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 08/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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14/03/2024 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2024 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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12/03/2024 12:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/03/2024 12:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por recurso extraordinário com repercussão geral
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26/02/2024 09:02
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 1251927)
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23/02/2024 17:32
Convertido o julgamento em diligência
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23/02/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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22/02/2024 12:19
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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19/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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06/02/2024 12:31
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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31/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/01/2024 11:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/01/2024 11:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2021 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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24/08/2016 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2016
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24/08/2016 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2016 10:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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12/07/2016 15:29
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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11/11/2015 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em 10/11/2015 23:59:59
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11/11/2015 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE SOUZA LUIZ em 10/11/2015 23:59:59
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29/10/2015 00:25
Publicado(a) o(a) Acórdão em 29/10/2015
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29/10/2015 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2015 15:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALEXANDER DE SOUZA LUIZ - CPF: *52.***.*16-28
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16/09/2015 12:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2015 08:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO
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16/09/2015 08:12
Encerrada a conclusão
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05/09/2015 00:11
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE SOUZA LUIZ em 04/09/2015 23:59:59
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02/09/2015 09:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO
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28/08/2015 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/08/2015
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28/08/2015 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2015 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2015 13:39
Conclusos os autos para despacho a PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO
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14/08/2015 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em 13/08/2015 23:59:59
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14/08/2015 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE SOUZA LUIZ em 13/08/2015 23:59:59
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05/08/2015 00:16
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 05/08/2015
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05/08/2015 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2015 20:48
Conhecido o recurso de ALEXANDER DE SOUZA LUIZ - CPF: *52.***.*16-28 e provido
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25/06/2015 13:12
Incluído o processo em pauta (22/07/2015, 08:00:00, ST6.VISTANTB.220715)
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17/06/2015 17:09
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/06/2015 17:09
Incluído o processo em pauta (17/06/2015, 08:00:00, ST6-GERAL-170615)
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28/05/2015 12:54
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/05/2015 16:30
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2015
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05/05/2015 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2015 09:23
Incluído o processo em pauta (27/05/2015, 08:00:00, ST6-GERAL-270515)
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25/03/2015 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2015 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar)
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20/03/2015 14:45
Encerrada a conclusão
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20/03/2015 14:44
Conclusos os autos para despacho
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26/02/2015 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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