TRT1 - 0100529-06.2023.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:39
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025
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18/07/2025 11:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO_FS)
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18/07/2025 11:41
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao AIRR_FS)
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15/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/07/2025 12:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0dbf28 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): FREDERICO DE JESUS VIANA DA CRUZ Recorrido(a)(s): FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, conforme se observou, no caso, na petição de Id. 11c758d, P. 3, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo celetário determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga as razões de decidir, a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
Cumpre registrar que o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão, na contra mão do comando legal.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO DE JESUS VIANA DA CRUZ -
08/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE JESUS VIANA DA CRUZ
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08/07/2025 09:45
Não admitido o Recurso de Revista de FREDERICO DE JESUS VIANA DA CRUZ
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11/03/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 08:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025
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09/02/2025 10:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE JESUS VIANA DA CRUZ
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29/01/2025 11:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FREDERICO DE JESUS VIANA DA CRUZ - CPF: *00.***.*20-43
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26/11/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA EM MESA 3 - VIRTUAL ()
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04/11/2024 18:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 08:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024
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26/09/2024 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões (CR ao ED_FS)
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11/09/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2024 11:36
Convertido o julgamento em diligência
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11/09/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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11/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024
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10/08/2024 10:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
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08/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE JESUS VIANA DA CRUZ
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02/08/2024 12:54
Conhecido o recurso de FREDERICO DE JESUS VIANA DA CRUZ - CPF: *00.***.*20-43 e não provido
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29/07/2024 08:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/07/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
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25/07/2024 11:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100529-06.2023.5.01.0022 8ª TurmaRelator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: FREDERICO DE JESUS VIANA DA CRUZRECORRIDO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): FREDERICO DE JESUS VIANA DA CRUZFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) a tomar ciência da certidão de id. 1650e5a informando do adiamento do julgamento do referido processo para pauta da Sessão Extraordinária de Julgamento Presencial da Oitava Turma do dia 29/07/2024, a ser realizada às 9h30min na Av.
Presidente Antônio Carlos, 251 - 5º andar - sala de sessões nº 04 - Castelo - Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.JEAN CARLI ALVES DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE JESUS VIANA DA CRUZ
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2024 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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24/05/2024 22:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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30/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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