TRT1 - 0101167-95.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dfe433 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
Dê-se ciência às partes do resultado positivo da penhora, via sistema SISBAJUD, no prazo de 5 dias.
Após o decurso do prazo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os devidos acréscimos legais.
Intime-se a parte autora para informar, em 05 dias, a eventual existência de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada aos autos, a fim de que a instituição financeira depositária faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse. Informada a conta, expeça(m) o(s) alvará(s) devido(s), conforme determinado.
Decorrido o prazo, in albis, expeça-se alvará de forma convencional pra saque ao beneficiário.
Diante da quitação do crédito nos autos, excluam-se os dados dos Réus do BNDT e registrem-se os recolhimentos, se for o caso.
Tudo cumprido e, decorrido o prazo, in albis, venham conclusos para sentença de extinção. gaa RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS BATISTA DA CRUZ -
30/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS BATISTA DA CRUZ
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30/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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01/04/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRAL DE OPORTUNIDADES em 19/02/2025
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14/01/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAL DE OPORTUNIDADES
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29/11/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS BATISTA DA CRUZ
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25/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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25/11/2024 14:10
Iniciada a execução
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25/11/2024 14:09
Transitado em julgado em 12/09/2024
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07/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de CENTRAL DE OPORTUNIDADES em 06/09/2024
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12/08/2024 10:48
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAL DE OPORTUNIDADES
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17/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOÃO CARLOS BATISTA DA CRUZ em 16/07/2024
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04/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069bd8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO:FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, julgam-se PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a CENTRAL DE OPORTUNIDADES, a pagar a JOÃO CARLOS BATISTA DA CRUZ, , no prazo legal, como restar apurado em liquidação de sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra que este decisum integra. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O valor total da condenação é de R$ , 36.522,14, conforme memória de cálculo em anexo que integra esta sentença, sendo R$ 26.988,80, líquidos devidos à parte autora, R$ 6.689,00, à Previdência Social, e, R$ 2.844,34, referentes aos honorários sucumbenciais. Em face da sucumbência no feito, a reclamada é responsável pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 789, parágrafo 1º, da CLT, as quais são fixadas em R$ 730,44, bem como pelas custas de liquidação, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, as quais são fixadas no valor de R$ 182,61. Nos termos do artigo 789-A da CLT, as custas de liquidação da sentença devem ser pagas somente ao final do processo de execução.
Assim, não há necessidade do seu recolhimento para a interposição de recurso ordinário. Na liquidação do julgado, observe-se a variação salarial comprovada nos autos, e na inexistência de comprovantes, a deflação obtida pela equivalência entre a última remuneração e o salário mínimo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Conforme o critério de modulação fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deve ser aplicada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora).Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, além da indexação, serão aplicados juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judicial incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991.
Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58/DF.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA.
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. 1.
Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)."Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991.
Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem."Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3.
A decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação.
Com efeito, a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante ( CF, art. 102, § 2º) e é taxativa no sentido de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Nesse cenário, eventual deferimento de indenização suplementar, de forma a restabelecer índice de correção diverso, representaria clara burla ao entendimento fixada pela Corte Suprema. 4.
Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: "No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...].
No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação : [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão."Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte ( CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores ( CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC).
Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação.
Agravo não provido.(TST - Ag: 17919620145170007, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022) Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC. A atualização monetária é pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se o índice de correção monetária do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 TST). Adota-se a O.J. nº 400, SDI-I, TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas a igual título, a fim de obstar-se o enriquecimento sem causa. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: Natureza das parcelas na forma do art.28, §9º da Lei 8.212/91. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme os critérios fixados na Súmula 368 do TST, no Provimento nº 01/96 da CGJT e no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração.
No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009.
No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Deverá ser observado que as contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade do obreiro deverão ser deduzidas do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios, a fim de evitar enriquecimento sem causa.Os descontos fiscais devem incidir sobre os valores devidos mês a mês, observadas as alíquotas e tabelas pertinentes de acordo com suas vigências, para que não reste violado o princípio tributário da progressividade dos proventos (CF, art. 153), e não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). A parte autora deverá arcar com o pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda que recaia sobre sua quota-parte, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir a parte autora dessa responsabilidade (OJ 363 da SBDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Sentença proferida e publicada. Intimem-se as partes para ciência. Para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JOÃO CARLOS BATISTA DA CRUZ
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03/07/2024 13:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 730,44
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03/07/2024 13:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO CARLOS BATISTA DA CRUZ
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03/07/2024 13:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO CARLOS BATISTA DA CRUZ
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21/05/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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21/05/2024 13:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/05/2024 08:55 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAL DE OPORTUNIDADES
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19/04/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAL DE OPORTUNIDADES
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19/04/2024 08:54
Audiência inicial por videoconferência designada (21/05/2024 08:55 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2024 08:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/05/2024 08:55 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 15:06
Audiência inicial por videoconferência designada (21/05/2024 08:55 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 15:06
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/04/2024 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 09:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAL DE OPORTUNIDADES
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17/01/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS BATISTA DA CRUZ
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17/01/2024 11:06
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/04/2024 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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