TRT1 - 0100212-45.2023.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/09/2025 18:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100212-45.2023.5.01.0042 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VALDEMIR DE JESUS ARCELINO DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO FAIR PLAY NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:938ed84): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, deixar de conhecer do recurso do primeiro réu por deserção; conhecer do recurso do segundo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária." RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
04/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMIR DE JESUS ARCELINO
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04/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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25/08/2025 18:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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25/08/2025 18:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 / null
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09/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2025
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07/08/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2025 16:23
Incluído em pauta o processo para 19/08/2025 09:00 S Virtual - RAMB (vota MJDR) ()
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30/07/2025 17:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 11/06/2025
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29/05/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b80168 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VALDEMIR DE JESUS ARCELINO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, tendo em vista o agravo interno (Id. 2f80f20) interposto em face do despacho de Id. 0ca0452, que assinou prazo ao recorrente para comprovar o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso. 28.05.2025 Ester Oliveira da Costa Nunes (P) Analista Judiciário DECISÃO Rejeito o agravo interno, pois ele não tem cabimento em face do despacho de Id. 0ca0452, uma vez que se trata de ato ordinatório, que concedeu prazo para a parte regularizar o preparo do seu apelo, não se sujeitando a tal contestação.
Na realidade, o tema da gratuidade de justiça será ainda objeto de análise pela 9ª Turma por ocasião do julgamento do recurso ordinário.
Intime-se e prossiga-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
28/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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28/05/2025 15:50
Prejudicado(s) o(s) Agravo de INSTITUTO FAIR PLAY
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28/05/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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20/05/2025 09:38
Juntada a petição de Agravo
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 15/05/2025
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07/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca0452 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VALDEMIR DE JESUS ARCELINO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. 06.05.2025 Paula de Andrade Romero Barbosa Técnico Judiciário DESPACHO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada no bojo de seu recurso ordinário, porque ela não apresentou nenhuma prova efetiva de que sua condição é precária.
Anote-se, por relevante, que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.
Note-se que a acionada limitou-se a trazer aos autos os balancetes de 2022 e 2023, que, além de não apontar déficit no referido exercício, demonstram que a referida instituição possui diversas fontes de receitas, afastando a conclusão de que sua situação seja tão calamitosa quanto sustenta.
Um pontual momento de saldo bancário zerado ou negativo não significa necessariamente que ela não esteja recebendo créditos capazes de manter sua atividade econômica ativa.
Inexiste, portanto, nos autos prova irrefutável de que a recorrente não tem condições de realizar o preparo recursal.
Assim, considerando que a recorrente não faz jus ao benefício postulado, excepcionalmente, concedo-lhe, nos moldes da OJ 269, II, do TST, prazo de cinco dias para que ela, querendo, comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção.
Notifique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
06/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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06/05/2025 09:43
Proferida decisão
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06/05/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100212-45.2023.5.01.0042 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 16 na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300227500000114574638?instancia=2 -
27/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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