TRT1 - 0100803-77.2019.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100803-77.2019.5.01.0452 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 39 na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301382700000126908902?instancia=2 -
15/08/2025 16:30
Distribuído por dependência/prevenção
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87bed62 proferida nos autos.
Vistos.Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDOR$ 34.479,67Depósitos Recursais atualizadosR$ 29.000,00 Líquido já deduzido o depósito recursalR$ 5.479,69Hon. adv. autorR$ 3.447,97Imposto sobre RendaISENTOContribuição PrevidenciáriaR$ 0,00 TOTAL GERAL DEVIDO REMANESCENTER$ 8.927,66 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento da diferença devida, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS (INSS) e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.Após, independentemente de a(s) Reclamada(s) ter(em) comprovado o pagamento da diferença apurada, expeça-se alvará em favor da parte autora, para liberação do(s) depósito(s) recursal(ais) convolado(s) em penhora, na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT, devendo o beneficiário informar os dados bancários para transferência de seus créditos. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos demais atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, como inclusão do devedor no BNDT, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is) porventura existente(s).
ITABORAI/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/09/2023 04:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/09/2023 22:41
Recebidos os autos para prosseguir
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24/06/2022 12:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de CAIPA COMERCIAL E AGRICOLA IPATINGA LTDA em 12/05/2022
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13/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de THAIS RODRIGUES em 12/05/2022
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13/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2022
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04/05/2022 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Recurso de Revista)
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04/05/2022 14:58
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de Agravo de Instrumento)
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04/05/2022 14:57
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO REQUERENDO EXCLUSÃO DE PEÇA)
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04/05/2022 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Recurso de Revista)
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30/04/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
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30/04/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
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30/04/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CAIPA COMERCIAL E AGRICOLA IPATINGA LTDA
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29/04/2022 16:03
Expedido(a) intimação a(o) THAIS RODRIGUES
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29/04/2022 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:57
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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09/04/2022 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/04/2022
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08/04/2022 12:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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29/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
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29/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/01/2022 09:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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14/12/2021 17:45
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/10/2021 19:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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18/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de CAIPA COMERCIAL E AGRICOLA IPATINGA LTDA em 17/08/2021
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18/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de THAIS RODRIGUES em 17/08/2021
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18/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/08/2021
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17/08/2021 09:30
Juntada a petição de Recurso de Revista (1 - RECURSO DE REVISTA - PETROBRAS)
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04/08/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2021
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04/08/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2021
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04/08/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2021
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04/08/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:19
Expedido(a) intimação a(o) CAIPA COMERCIAL E AGRICOLA IPATINGA LTDA
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03/08/2021 10:19
Expedido(a) intimação a(o) THAIS RODRIGUES
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03/08/2021 10:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/07/2021 11:10
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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29/06/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/06/2021
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28/06/2021 09:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 09:56
Incluído em pauta o processo para 07/07/2021 11:00 SALA 3T ()
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02/06/2021 23:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2020 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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01/12/2020 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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