TRT1 - 0100839-51.2021.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:09
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ em 28/07/2025
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15/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9b5854 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos.
Ante a satisfação integral do crédito pleiteado, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC c/c o artigo 769, da CLT.
Proceda-se à exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, bem como a liberação das restrições, por ventura, efetuadas nos presentes autos.
Intimem-se. Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 261-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 83/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013, eis que já registrados os pagamentos no sistema. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ -
14/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA
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14/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
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14/07/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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13/07/2025 18:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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13/07/2025 18:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/07/2025 18:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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13/07/2025 18:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.250,24)
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13/07/2025 18:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.250,24)
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13/07/2025 18:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.250,24)
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13/07/2025 18:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.250,24)
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13/07/2025 18:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.250,24)
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13/07/2025 18:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.250,24)
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13/07/2025 18:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.250,24)
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13/07/2025 18:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.250,24)
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13/07/2025 18:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.250,24)
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13/07/2025 18:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.250,32)
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13/07/2025 18:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 14.022,33)
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13/07/2025 18:26
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/07/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ em 18/06/2025
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10/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3857528 proferido nos autos.
Aguarde-se os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas salariais, conforme 9edbbe8.
ITABORAI/RJ, 09 de junho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA -
09/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA
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09/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
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09/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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09/06/2025 13:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/06/2025 13:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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12/09/2024 16:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ em 28/08/2024
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20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
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10/08/2024 14:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/08/2024 14:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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10/08/2024 14:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/08/2024 10:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2024 10:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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05/08/2024 10:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.033,00)
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05/08/2024 10:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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31/07/2024 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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30/07/2024 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/07/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 13:36
Juntada a petição de Acordo
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18/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e047496 proferida nos autos.
Vistos.Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDOR$ 96.524,81Depósito Recursal atualizadoR$ 14.022,33 Líquido já deduzido o depósito recursalR$ 82.502,48Hon. adv. autorR$ 10.033,90Imposto sobre RendaISENTOContribuição PrevidenciáriaR$ 21.186,43 TOTAL GERAL DEVIDO REMANESCENTER$ 113.722,81 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento da diferença devida, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS (INSS) e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.Após, independentemente de a(s) Reclamada(s) ter(em) comprovado o pagamento da diferença apurada, expeça-se alvará em favor da parte autora, para liberação do(s) depósito(s) recursal(ais) convolado(s) em penhora, na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT, devendo o beneficiário informar os dados bancários para transferência de seus créditos. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos demais atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, como inclusão do devedor no BNDT, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is) porventura existente(s).
ITABORAI/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 06:27
Expedido(a) intimação a(o) MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA
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17/07/2024 06:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
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17/07/2024 06:26
Homologada a liquidação
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15/07/2024 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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05/07/2024 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ em 03/06/2024
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29/05/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA
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14/05/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
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14/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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02/05/2024 17:00
Iniciada a liquidação
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02/05/2024 17:00
Transitado em julgado em 26/04/2024
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30/04/2024 21:00
Recebidos os autos para prosseguir
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12/01/2023 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/12/2022 22:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/11/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
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23/11/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
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22/11/2022 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA sem efeito suspensivo
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20/10/2022 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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18/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA em 17/10/2022
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18/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ em 17/10/2022
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14/10/2022 14:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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04/10/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
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04/10/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 20:45
Expedido(a) intimação a(o) MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA
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02/10/2022 20:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
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02/10/2022 20:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA
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02/09/2022 15:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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31/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA em 30/08/2022
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31/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ em 30/08/2022
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24/08/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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24/08/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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24/08/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA
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22/08/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
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22/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA em 19/08/2022
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20/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ em 19/08/2022
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19/08/2022 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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12/08/2022 12:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração pela ré)
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05/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
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05/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
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05/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA
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04/08/2022 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
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04/08/2022 11:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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04/08/2022 11:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
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20/07/2022 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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14/07/2022 23:55
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS)
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14/07/2022 10:15
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais pela Reclamada)
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04/07/2022 15:07
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação à ata de audiência)
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01/07/2022 09:10
Audiência de instrução realizada (30/06/2022 14:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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30/06/2022 13:40
Juntada a petição de Manifestação (Pet comprov convite testemunhas)
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25/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA em 24/05/2022
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25/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ em 24/05/2022
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17/05/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
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17/05/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
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17/05/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA
-
13/05/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
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13/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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13/05/2022 16:50
Audiência de instrução designada (30/06/2022 14:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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06/05/2022 15:16
Encerrada a conclusão
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03/05/2022 23:25
Juntada a petição de Manifestação (Réplica e provas a produzir)
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03/05/2022 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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03/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA em 02/05/2022
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03/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ em 02/05/2022
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26/04/2022 15:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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09/04/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
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09/04/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
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09/04/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA
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08/04/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
-
08/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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17/03/2022 12:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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17/03/2022 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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22/02/2022 02:51
Decorrido o prazo de MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA em 21/02/2022
-
05/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ em 04/02/2022
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10/01/2022 15:25
Expedido(a) notificação a(o) MARAVILHA AUTO ONIBUS LTDA
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17/12/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2021
-
17/12/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
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16/12/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 22:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
02/12/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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