TRT1 - 0100325-20.2024.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b8ffbb proferida nos autos.
RORSum 0100325-20.2024.5.01.0056 - 3ª Turma Recorrente: 1.
WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO Recorrido: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por WASHINGTON ARAGÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. a7cda15 . Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que houve omissão na decisão embargada, ao deixar de observar que o acórdão objeto do recurso de revista, julgou em aparente violação ao Tema 67 (IRR), julgado pelo C.
TST.
Tem razão.
A fim de sanar a omissão apontada, verifica-se no presente feito aparente descompasso entre o que restou decidido pela Egrégia Turma e a tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 67), em sede de recurso de revista repetitivo.
A propósito dessa constatação, parece oportuno destacar a manifestação da Colenda Corte estampada no OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 23/2025, de 23 de maio de 2025, segundo o qual, in verbis: "serão remetidos aos Tribunais Regionais do Trabalho os processos que tenham decisões em desacordo com as teses fixadas de maneira vinculante por este Tribunal Superior do Trabalho". E, ainda, o teor da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TST.CSJT.CGJT Nº 27, de 04 de junho de 2025, segundo a qual, em face de alegações de contrariedade a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e decisão em IRR/RG, deve-se adotar o seguinte procedimento: "Caso tenha razão, voltar à Turma regional para exercer juízo de retratação." Diante deste contexto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos do julgado para, a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II, do CPC e 896-C, §11, II, da CLT, determinar a devolução do feito à Egrégia Turma Julgadora para as providências que entender cabíveis. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos do julgado para, a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II, do CPC e 896-C, §11, II, da CLT, determinar a devolução do feito à Egrégia Turma Julgadora para as providências que entender cabíveis.
Após, voltem conclusos. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100325-20.2024.5.01.0056 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO #LRPE Tomar ciência da decisão de idb0a541a : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Vencida a Exma Des Claudia Barrozo que dava parcial provimento ao recurso para determinar que a reclamada conceda as promoções por antiguidade, em respeito ao PCS, dos anos de 2020, 2022 e 2024, com seus reflexos." RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
10/10/2024 14:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/10/2024 14:23
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
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10/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024
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10/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/10/2024
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08/10/2024 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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25/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
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25/09/2024 15:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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24/09/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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24/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024
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23/09/2024 22:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
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09/09/2024 14:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
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09/08/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2024
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25/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2024
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22/07/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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19/07/2024 13:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40e34d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores a 30/03/2019, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, ajuizados por WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Custas de R$922,80, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela autora isenta.Intimem-se as partes.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024. ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVAJuíza do Trabalho Substituta ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
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11/07/2024 09:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 922,80
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11/07/2024 09:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
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11/07/2024 09:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
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20/06/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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19/06/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
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04/06/2024 12:14
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (04/06/2024 09:45 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 14:49
Juntada a petição de Contestação
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23/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2024
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23/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2024
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20/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024
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16/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 15/04/2024
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13/04/2024 00:46
Decorrido o prazo de WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 12/04/2024
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05/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 19:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
04/04/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
04/04/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
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04/04/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
04/04/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
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04/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/06/2024 09:45 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 12:17
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/06/2024 09:45 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/04/2024 11:49
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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03/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
02/04/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
02/04/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
02/04/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON ARAGAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
02/04/2024 11:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/06/2024 09:45 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
30/03/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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